TJMA - 0001776-45.2016.8.10.0026
1ª instância - 5ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2022 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/04/2022 08:46
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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22/04/2022 15:42
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 14:55
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 14:54
Decorrido prazo de DANILO MACEDO MAGALHAES em 20/04/2022 23:59.
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01/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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01/04/2022 00:58
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 17:26
Juntada de petição
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21/03/2022 11:34
Juntada de petição
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17/03/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 11:18
Juntada de Certidão
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17/03/2022 11:08
Desentranhado o documento
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17/03/2022 10:12
Juntada de petição
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14/03/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/08/2021 00:00
Citação
PROCESSO Nº: 0001776-45.2016.8.10.0026 (19262016) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário DENUNCIANTE: Parte em Segredo de Justiça e MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: ANTONIO FLORENTINO DINIZ e ANTONIO FLORENTINO DINIZ DANILO MACEDO MAGALHÃES ( OAB 12399-MA ) Processo n° 1776-45.2016.8.10.0026 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ANTÔNIO FLORENTINO DINIZ SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra ANTÔNIO FLORENTINO DINIZ, já qualificado nos autos, pela prática do delito de ameaças contra sua filha e pela posse ilegal de arma de fogo.
Segundo a denúncia, no dia 15/03/2016, na cidade de Fortaleza dos Nogueiras/MA, o acusado foi preso em flagrante em razão da posse ilegal de uma escopeta calibre 12, cano duplo, série 234485, em desacordo com determinação legal, bem como em razão de ameaças de morte, mediante o uso da arma, em face da sua filha Marcelina Balbino Florentino.
Narra a denúncia que o acusado teria confessado a prática dos crimes.
Assim, teria incorrido nas penas do artigo 12 da Lei 10.826/03 e artigo 147 do CP c/c artigo 7º, da Lei 11.340/06.
O réu foi preso em flagrante (fl. 02), foram ouvidas as testemunhas (fls. 03/06 e 36), a vítima (fl. 07), que manifestou seu desejo em representar o acusado (fl. 08) e interrogado o acusado (fls. 10/11), que foi posto e liberdade na mesma data, mediante o pagamento de fiança (fls. 13/15).
O auto de prisão em flagrante foi homologado, sendo ratificada a liberdade já concedida, mas com a aplicação de medidas cautelares (fl. 28/28-v).
Foi juntado aos autos laudo pericial realizado na arma de fogo (fls. 30/33) e atualizados os antecedentes criminais do réu (fl. 48).
A denúncia foi recebida em 16/08/2016 (fl. 56), o acusado foi citado (fls. 60/61) e apresentou resposta à acusação (fls. 63/71).
Foi realizada a instrução processual com a oitiva da vítima, das testemunhas e interrogatório do acusado (mídia de fl. 97), sendo encerrada a instrução processual (fl. 88) e juntados aos autos certidão de distribuição criminal do réu (fl. 99).
A acusação ofereceu alegações finais orais onde pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, por entender comprovada a autoria e materialidade dos crimes (mídia em anexo de fl. 97).
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu.
Destacou que o réu não proferiu ameaças contra a vítima.
E quanto ao crime de posse de arma de fogo narrou que ele possuía a arma para proteção pessoal e patrimonial, pelo que pleiteou a aplicação do artigo 23, I, c/c artigo 24, ambos do CP.
Em caso de condenação requereu a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do CP (mídia em anexo de fl. 97). É o relatório.
DECIDO.
Cuida a hipótese vertente da prática dos crimes de ameaça e posse ilegal de arma de fogo.
Verifica-se que, ao final da instrução, não ficou comprovada a prática do crime de ameaça.
A vítima MARCELINA BALBINO FLORENTINO disse que o acusado lhe ameaçava de que iria agredir com "quinhentas facadas", mas que entendia apenas como um modo de falar do réu.
Contou que ele lhe agredia fisicamente.
Destacou que o réu possuía uma arma de fogo (mídia em anexo de fl. 97).
Em suas declarações a vítima não relatou qualquer temor de que o réu pudesse lhe causar mal injusto e grave, tanto é que entendia as supostas ameaças como simples modo de falar do acusado.
A testemunha ANTENOR COELHO DE SOUZA disse que a relação entre o réu e a vítima "não era boa" e que ela costumava fugir de casa (mídia em anexo de fl. 97).
JOÃO BARROS DA SILVA JÚNIOR, testemunha do fato, contou que foi chamado para atender a ocorrência, tendo se dirigido ao local dos fatos e localizado a arma de fogo na sala da residência.
Disse que a vítima narrou ter sofrido ameaças pelo réu (mídia em anexo de fl. 97).
A testemunha JOÃO FERNANDO COELHO DOS SANTOS disse que à noite o réu costumava procurar pela vítima, que saía de casa.
Abonou a conduta do acusado (mídia em anexo de fl. 97).
A testemunha MARCOS AURÉLIO MORAES LEMOS, policial militar, disse que participou da prisão do acusado.
Contou que "dentro de um sofá", na residência do acusado, na chácara, foi localizada a arma de fogo (mídia em anexo de fl. 97).
As testemunhas, em que pese não tenham presenciado os fatos, dão conta de que o réu possuía uma arma de fogo, no entanto não trouxeram relatos acerca da ameaça narrada na denúncia.
MARTA GONÇALVES SALES, conselheira tutelar e testemunha dos fatos, contou que por três vezes foi procurada pela vítima e que na data dos fatos ela havia gravado um áudio onde o acusado proferia ameaças de desferir facadas contra ela.
Destacou que não havia respeito entre a vítima e o réu, nem entre ele e a mãe da vítima.
Narrou que a vítima é "rebelde" e o réu "ignorante".
Relatou que não tem conhecimento da arma de fogo (mídia em anexo de fl. 97).
O acusado ANTÔNIO FLORENTINO DINIZ confessou que possuía a arma de fogo na sua residência, mas que não tinha porte.
Negou ter proferido ameaças contra a vítima, no entanto destacou que tinha dificuldades no trato com a filha, que se mostrava desobediente e não demonstrava respeito.
Disse que as palavras dirigidas à vítima eram no sentido de reprimir sua conduta diante de más companhias, a fim de protegê-la (mídia em anexo de fl. 97).
Quanto ao crime de ameaça, a negativa do réu encontra suporte nas declarações das testemunhas e especialmente na palavra da vítima, que não se sentia ameaçada.
O réu destacou que suas palavras eram no sentido de alertar e proteger a vítima do contato com más companhias e referiu que apenas queria o bem da filha Conclui-se que o acusado ficava exaltado com o comportamento da filha e, na tentativa de protegê-la proferia palavras ásperas contra a vítima, mas que ela não se sentia intimidada.
Nesse sentido, a absolvição é medida que se impõe.
Com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP. .
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A prova produzida, consistente nas declarações da vítima, das testemunhas e a confissão do réu não deixa qualquer dúvida que o acusado praticou o crime de posse ilegal de arma de fogo.
A vítima MARCELINA BALBINO FLORENTINO disse que o acusado possuía uma arma de fogo (mídia em anexo de fl. 97).
JOÃO BARROS DA SILVA JÚNIOR, testemunha do fato, contou que a arma de fogo estava na sala da residência do acusado (mídia em anexo de fl. 97).
A testemunha MARCOS AURÉLIO MORAES LEMOS, policial militar, disse que participou da prisão do acusado.
Contou que "dentro de um sofá", na residência do réu, na chácara, foi localizada a arma de fogo (mídia em anexo de fl. 97).
O acusado ANTÔNIO FLORENTINO DINIZ confessou que possuía a arma de fogo na sua residência, mas que não tinha porte (mídia em anexo de fl. 97).
O termo de fl. 04 comprova a apreensão da arma de fogo e o laudo pericial de fls. 30/33 evidencia seu funcionamento e potencialidade lesiva.
A prova dos autos é suficiente para indicar que o acusado possuía uma arma de fogo em desacordo com determinação legal e regulamentar, cuja materialidade ficou comprovada especialmente pelo termo de apreensão e pela confissão do réu, não havendo qualquer excludente.
Assim, a condenação é medida que se impõe.
Incabível o reconhecimento da excludente de estado de necessidade.
O réu não trouxe qualquer demonstração de estado de perigo não provocada por sua vontade e que não poderia evitar de outro modo que não fosse a posse da arma de fogo, a qual possuía em desacordo com determinação legal. É sabido que somente poderá alegar o estado de necessidade quem, com razoabilidade, sacrifica bens de valor menor ou igual ao que pretende preservar, desde que haja uma situação de perigo atual, não provocada por sua vontade e que não poderia evitar de outro modo.
Desse modo, afasto a tese da defesa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para ABSOLVER o acusado do delito previsto no artigo 147 do CP, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP.
E para CONDENÁ-LO como incurso nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/03 c/c artigo 65, inciso III, d, do Código Penal.
DA APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo, não se observando reprovabilidade excessiva a exigir aumento da reprimenda.
O réu é primário e de bons antecedentes.
Inexistem nos autos elementos que permitam a valoração da conduta social e da personalidade do agente.
Os motivos, circunstâncias e consequências do crime foram normais para o tipo penal.
Dessa forma, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Incide a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, d, do CP, porém deixo de reduzir a pena, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ.
Não há incidência de circunstâncias agravantes, nem causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual torna a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa.
Fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena prisional do acusado, com fundamento no artigo 33, parágrafo 2º, "c", do Código Penal, a ser cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
Diante da ausência de elementos que justifiquem decreto prisional, bem como da ausência de fatos novos, deverá o réu permanecer em liberdade.
Preenchidos os requisitos do artigo 44 do CP converto a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
Foi aplicada pena de 1 (um) ano de detenção, o réu é primário e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Assim, com base no parágrafo segundo do mesmo dispositivo, por ser a pena superior a 1 (um) ano, substituo a pena aplicada por uma restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 01 (um ano), com carga horária total equivalente a uma hora por dia de condenação, conforme artigo 46 do CP, em instituição a ser determinada pelo juízo da vara de execução penal e outra de prestação pecuniária de um salário mínimo, com destinação social a ser definida por ocasião da execução.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
A arma de fogo apreendida deve ser encaminhada ao Comando do Exército para destruição, conforme determina o artigo 25 da Lei 10.826/03.
Diante da absolvição pelo crime de ameaça, ficam revogadas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas.
Transitada em julgado, comunique-se a condenação aos órgãos competentes.
Expeça-se carta de execução de sentença, além das demais comunicações de estilo.
Balsas/MA, 28 de agosto de 2019.
TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ JUIZ DE DIREITO Resp: 183210
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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