TJMA - 0001312-28.2018.8.10.0098
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2021 17:32
Baixa Definitiva
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27/09/2021 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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27/09/2021 17:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:57
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:57
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:57
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:13
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0001312-28.2018.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: CLAUDIO DE ASSUNÇÃO LAURINDO ADVOGADO: KARLLOS ANASTÁCIO DOS SANTOS SOARES, OAB/PI 7827 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
EXTRATO DE OPERAÇÃO QUE NÃO DETALHA AS GARANTIAS TANTO À CONTRATADA COMO AO CONTRATANTE, COMO OBJETO DO SEGURO, COBERTURA, CAPITAL SEGURADO E VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E ESPECIFICA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator o Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Presidente) e o Juiz JOSEMILTON SILVA BARROS (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão por videoconferência realizada no dia 23/08/2021. Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA – 23/08/2021 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº. 0001312-28.2018.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: CLAUDIO DE ASSUNÇÃO LAURINDO ADVOGADO: KARLLOS ANASTÁCIO DOS SANTOS SOARES, OAB/PI 7827 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14009-A ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB/MA 14501-A RELATOR: JUIZ PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso.
Recorre a parte autora CLAUDIO DE ASSUNÇÃO LURINDO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A parte autora alega que ao realizar a contratação de um empréstimo consignado no valor de R$ 9.000,00, com o réu BANCO DO BRASIL S/A, houve a cobrança indevida de seguro no valor de R$ 331,86, incidente no contrato, sob a nomenclatura “SEGUROS”, a arguir que fora imposta como condição para a celebração do contrato.
Em sua defesa, o réu alega inexistência de irregularidade na cobrança uma vez que houve a contratação, conforme comprovante de operação assinado pelo autor/recorrente.
A legalidade da cobrança de seguro em contratos bancários em geral, foi objeto de análise pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Especiais nos. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP (TEMA 972), igualmente submetidos ao rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS.
A princípio, destaco que, embora a instituição recorrida afirme que o contrato estipulado entre as partes é válido e que não há qualquer vício de contratação, uma vez que o recorrente procurou o Banco por livre e espontânea vontade, bem como, autorizou a contratação do seguro, entendo que razão não lhe assiste.
Isso porque, mesmo havendo previsão legal que autorize a contratação do aludido seguro, e em tese, não se evidenciar a existência de venda casada, no caso dos autos, não se ignora a inexistência de informações acerca do Seguro Prestamista.
Após analisar detidamente o contrato (extrato de operação) celebrado entre as partes, se infere que houve a previsão da cobrança de seguro no valor de R$ 331,86, no entanto, não há o detalhamento de garantias tanto à contratada como ao contratante, como objeto do seguro, cobertura, capital segurado e vigência.
Desta forma, não cumprido o dever de informação adequada e clara, com especificação correta, dentre outras, das características do produto ou serviço, nos termos do art. 6º, III e IV, do CDC.
Segundo os princípios da transparência, boa-fé, dever de informação e equidade, a prestadora de serviço tem o dever de informar de forma clara e transparente ao consumidor (segurado), o inteiro teor do contrato que lhe fornecia.
No entanto, não trouxe o réu o contrato formalizado, para informar a ciência da cobertura contratada.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a abusividade da cobrança a titulo de seguro incidente sobre o empréstimo consignado nº 890759122.
A conduta do réu referente a cobrança de seguro sem as devidas informações não pode ser considerada engano justificável, e, portanto, faz jus a repetição em dobro, consoante previsto no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, relativamente à pretensão de condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora/recorrente em seu inconformismo.
Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima a intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento.
No caso, a autora/apelante argumenta que a cobrança indevida sob o empréstimo acarretou-lhe dano moral a merecer a almejada reparação pecuniária.
Sabe-se que o dever de indenizar requer a configuração da falha na prestação dos serviços, a demonstração do dano causado ao consumidor e o nexo causal entre ambos.
Na espécie, a parte autora/recorrente não se insurgiu tão logo tenha formalizado o contrato, deixando de impugnar a cobrança na esfera administrativa, e somente após os descontos de diversas parcelas, resolve ingressar com a ação para obstar a referida cobrança.
Sendo assim, não visualizei nos autos elementos a evidenciar que o recorrente, em razão dos descontos, fora atingido em sua honra, intimidade e reputação.
Além disso, não há comprovação de que a cobrança comprometeu o pagamento das despesas mensais, ocasionaram a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, ou mesmo impingiram repercussão negativa aos seus direitos personalíssimos.
O recorrente não fez prova de nenhuma situação excepcional que tenha sido lesiva à sua honra, reputação ou dignidade, ou que tenha atingido os seus valores mais íntimos, de modo a influenciar o seu comportamento psicológico e causar anormalidade em sua vida.
Admitir indenização por dano moral em virtude de qualquer aborrecimento, chateação ou preocupação é tornar inviável a vida em sociedade e fomentar a indústria das indenizações por danos morais.
Destarte, a pretensão de condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rechaçada.
De todo exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para declarar a inexistência do contrato de seguro vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 890759122, formalizado pelo autor; e condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar os valores correspondentes ao dobro dos valores pagos relativos ao seguro declarado nulo, com correção monetária a partir dos respectivos pagamentos, e juros da citação.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Relator Substituto -
30/08/2021 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 13:15
Conhecido o recurso de CLAUDIO DE ASSUNCAO LAURINDO - CPF: *97.***.*16-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/08/2021 23:59.
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27/08/2021 01:34
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/08/2021 23:59.
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24/08/2021 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2021 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 12:25
Recebidos os autos
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10/03/2021 12:25
Conclusos para despacho
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10/03/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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