TJMA - 0807915-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 15:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/01/2022 15:05
Juntada de malote digital
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16/12/2021 14:10
Juntada de Certidão
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11/11/2021 02:24
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2021.
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11/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0807915-82.2021.8.10.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MG 79.757) RECORRIDO: JOSÉ ORISVALDO PEREIRA COSTA ADVOGADO: SAULO GONZALEZ BOUCINHAS (OAB MA 6.247) DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A. interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o recorrido promoveu cumprimento de sentença proferida em ação civil pública ajuizada (Plano Verão), vencida pelo IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).
O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, a impugnação oferecida pelo recorrente, “[…] apenas para determinar que a liquidação se faça pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC) e afastar a incidência dos juros remuneratórios no cálculo da verba exequenda, aplicando os índices de 42,72% para janeiro e 10,14% para fevereiro de 1989”.
O recorrente interpôs agravo de instrumento, que foi provido, em parte, pela 3ª Câmara Cível, “[...] para que a atualização da diferença seja feita de acordo com os índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança [...]” (ID 11621822). Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (ID 12167088). No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 373, I, 485, VI, e 1.036, §6º, do CPC; ao art. 206, §3º, III, do Código Civil; e ao art. 16 da Lei 7.347/85 (ID 12624123). Contrarrazões no ID 13087980. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos 373, I, 485, VI, 1.036, §6º, do CPC e o art. 206, §3º, III, do Código Civil não foram prequestionados.
O acórdão não os mencionou, ainda que implicitamente, e o recorrente não diligenciou em integrar o acórdão por meio de embargos de declaração.
Aliás, nos embargos que opôs ao acórdão recorrido, o recorrente pediu manifestação da Corte apenas sobre o art. 509, I, do CPC, dispositivo que não foi objeto do recurso especial (ID 11761243 – Pág. 2). De modo que a inércia do recorrente em requerer a integração do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”). No mais, a Corte estadual decidiu que “[…] não prospera a alegação do recorrente de ilegitimidade ativa do recorrido para a execução, tendo em vista o julgamento emitido pelo STJ, do REsp. nº 1.391.198, sob o rito dos recursos repetitivos, oportunidade em que resolveu-se definitivamente a questão, bastando ser poupador do banco recorrente para ter legitimidade para propor o cumprimento individual de sentença coletiva [...]” (ID 11621822 - Pág. 5). A decisão agravada está fundamentada no precedente vinculante formado no julgamento do REsp repetitivo 1391198/RS.
Nesse recurso especial, o STJ discutia “[…] se a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 - e que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão) -, é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal”, e “[…] se há legitimidade dos poupadores, independentemente de fazerem parte dos quadros associativos do Idec”.
Transcrevo, abaixo, o resumo do que decidido no precedente qualificado do STJ: [...] 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014). A constitucionalidade do precedente qualificado do STJ foi confirmada pelo STF, em data recente. No RE 1.101.937 (TEMA 1075), da relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, o STF acompanhou o entendimento do STJ e declarou a inconstitucionalidade da redação “[…] do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original”.
Pela redação original, agora repristinada, “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimidade poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.
Como se vê, não há mais a limitação territorial dos legitimados para promoção do cumprimento da sentença coletiva. Além disso, no mesmo precedente, o STF decidiu que, “[E]m se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)”, que dispõe sobre a competência territorial ampla “[…] para os danos de âmbito nacional ou regional [...]” e reconhece a competência concorrente dos Juízos estaduais para execução do título coletivo. O acórdão do STF transitou em julgado em 14.6.2021. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 4 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
09/11/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 08:03
Negado seguimento ao recurso
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21/10/2021 03:47
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO PEREIRA COSTA em 20/10/2021 23:59.
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18/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
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18/10/2021 12:26
Juntada de termo
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18/10/2021 10:22
Juntada de contrarrazões
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30/09/2021 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 00:41
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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25/09/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO PEREIRA COSTA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0807915-82.2021.8.10.0000 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Drs.
Servio Túlio de Barcelos (OAB MA 14009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB MA 14.501-A) RECORRIDO: José Orisvaldo Pereira Costa Advogados: Drs Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB MA 6247), João Mateus Borges da Silveira (OAB MA 6665) e outros INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 23 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
23/09/2021 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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22/09/2021 17:24
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 13:25
Juntada de Outros documentos
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31/08/2021 00:43
Publicado Ementa em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 19.08 a 26.08.2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807915-82.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Embargante: Banco do Brasil S/A.
Advogados: Drs.
Servio Túlio de Barcelos (OAB MA 14009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB MA 14.501-A) Embargado: José Orisvaldo Pereira Costa Advogados: Drs Saulo Gonzalez Boucinhas (OAB MA 6247), João Mateus Borges da Silveira (OAB MA 6665) e outros Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO. I - Devem ser rejeitados os embargos declaratórios dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mesmo que tenham a finalidade de prequestionamento, pois esta justificativa não é suficiente para ensejar seu acolhimento; II – embargos rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Votaram os Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO PEREIRA COSTA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2021 18:56
Publicado Ementa em 29/07/2021.
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04/08/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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04/08/2021 15:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/08/2021 13:21
Juntada de malote digital
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27/07/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 09:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/07/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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06/07/2021 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2021 22:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2021 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2021 12:18
Juntada de parecer
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09/06/2021 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO PEREIRA COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:13
Publicado Decisão em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 12:41
Juntada de malote digital
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11/05/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 11:53
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/05/2021 17:48
Conclusos para despacho
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10/05/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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