TJMA - 0814916-21.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:09
Recebidos os autos
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06/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:07
Juntada de termo
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06/02/2024 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/09/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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25/09/2023 08:16
Juntada de Certidão
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23/09/2023 19:35
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:48
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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01/08/2023 07:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 23:02
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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09/07/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2023.
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09/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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05/07/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 19:08
Recurso Especial não admitido
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28/06/2023 15:02
Conclusos para decisão
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28/06/2023 15:02
Juntada de termo
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28/06/2023 14:58
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/05/2023 23:59.
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20/04/2023 23:17
Juntada de recurso especial (213)
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04/04/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2023 17:12
Juntada de malote digital
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27/03/2023 02:15
Publicado Acórdão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão entre os dias 14 a 21 de março de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0814916-21.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: VERA LUCIA BONE DE SOUSA SILVA.
ADVOGADO (A): MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16093).
AGRAVADO (A): MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PROCURADOR (A): PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O CÁLCULOS DA CONTADORIA E DEU PARCIAL PROVIMENTO A IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIMENTO EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
No caso dos autos, a decisão agravada acolheu em parte a impugnação e, de acordo com os cálculos da contadoria, reconheceu o excesso de execução no cumprimento de sentença, fixando como devido o valor de R$ 17.488,82 (dezessete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), referente à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento do adicional por tempo de serviço.
II.
A agravante afirma que não houve excesso de execução e que o Juízo de primeiro grau deixou de arbitrar os honorários das fases de conhecimento e cumprimento de sentença.
III.
Sucede que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastados por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada, o que não ocorreu.
IV.
Logo, devem prevalecer os cálculos apresentados pela contadoria judicial, estando configurado o excesso de execução, razão pela qual não são devidos honorários no presente cumprimento de sentença, vez que houve o acolhimento parcial da impugnação.
V.
Por outro lado, é certo que o Juízo de base deveria ter arbitrado os honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento após a liquidação do julgado, conforme determinado na sentença e como impõe o artigo 85, §2º, §3º, I, e 4º, II, do CPC.
VI.
Sendo assim, levando em consideração os requisitos legais previstos no CPC e os precedentes desta Corte, os honorários advocatícios da fase de conhecimento devem ser fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
VII.
Vale registrar, por fim, que não há omissão na decisão agravada no que diz respeito à fixação das verbas reflexas de contribuição previdenciária sobre o adicional não pago, uma vez que se trata de consequência lógica da própria condenação.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a decisão agravada e fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos na fase de conhecimento em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado condenação.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
23/03/2023 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 11:25
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (AGRAVADO) e VERA LUCIA BONE DE SOUSA SILVA - CPF: *24.***.*41-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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21/03/2023 19:20
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2023 10:27
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 05:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2023 12:34
Recebidos os autos
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23/02/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 12:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 13:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2022 12:57
Juntada de parecer do ministério público
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12/08/2022 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2022 23:59.
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21/06/2022 15:37
Juntada de petição
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21/06/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2021 00:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA BONE DE SOUSA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:43
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814916-21.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Agravante: Vera Lucia Bone de Sousa Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Advogados: Drs.
Ivan Marques (OAB/MA 9.680) e outro Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Compulsando os presentes autos, verifico, face às informações extraídas do sistema PJE, que recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista se encontrar prevento à Excelentíssima Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Segunda Câmara Cível, em virtude de figurar como relatora na Apelação Cível nº 0812996-91.2018.8.10.0040, havida na ação originária cujo acórdão é objeto do cumprimento de sentença em que foi proferida a decisão atacada neste recurso de agravo. Em virtude de tal constatação, e em observância ao caput do art. 293 do RITJ/MA, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de agosto de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/08/2021 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2021 14:04
Juntada de Certidão
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27/08/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/08/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/08/2021 14:52
Conclusos para despacho
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26/08/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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