TJMA - 0810259-81.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 10:53
Baixa Definitiva
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20/06/2022 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/06/2022 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/06/2022 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOARES em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0810259-81.2019.8.10.0040 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOARES Advogado/Autoridade do(a) APELADO: JAIME LOPES DE MENESES FILHO - MA5796-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença prolatada pelo magistrado Thiago Henrique Oliveira de Ávila, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOARES.
Colhe-se dos autos que o autor, propôs a presente demanda, sustentando, em síntese, que tomou conhecimento de que seu nome fora inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de débito irregular.
Logo, a inscrição é ilegal e dela decorre ilícito indenizável.
O magistrado de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que a ré excluísse o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, declarou inexistente a dívida, bem como o pagamento a título de danos morais no valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais).
Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, e aduz que inexiste nos autos qualquer elemento que justifique a condenação perpetrada, alega ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano, destacando que o dano moral deve ser cabalmente comprovado, não bastando simples alegação de sofrimento.
Sustenta que além de não existir nenhum ato capaz de gerar danos morais à parte apelada o quantum arbitrado se mostra desproporcional e irrazoável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar integralmente a sentença, excluindo-se a indenização por danos morais, ou subsidiariamente, redução do valor da indenização por ser medida de justiça.
Sem Contrarrazões.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, disse não ter interesse no feito (Id. 17081046). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso.
Como relatado, insurge-se o apelante quanto ao valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) fixado a título de danos morais, decorrente de inclusão no cadastro de restrição ao crédito.
Verifico que na hipótese incidem os regramentos do Código de Defesa do Consumidor, devendo, para tanto, ser focada a finalidade maior do diploma protetivo, ex vi do art. 5°, XXXII, da Constituição Federal, vigorando, ainda, o princípio da inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, consoante art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Assim, e de acordo com a regra do direito processual, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC/2015.
In casu, caberia a Apelante demonstrar a existência de dívida da parte autora, com a apresentação de documentos hábeis para a comprovação dos fatos, o que não ocorreu nos autos, consubstanciando, assim, a prática abusiva tipificada no art. 39 do CDC, pois a cobrança indevida de serviços configura falha na prestação do serviço.
Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelado estava inadimplente.
Tendo por norte as circunstâncias que norteiam o caso, entende-se que a hipótese dos autos configura dano moral in re ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos, a humilhação e os aborrecimentos sofridos pelo apelado.
Portanto, sendo o caso de inscrição e manutenção indevida do nome de um consumidor em cadastro de inadimplência, o que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, configura dano moral.
Nesse sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO.APELO IMPROVIDO.
I -A hipótese trazida aos autos centra-se em alegados danos sofridos por parte da consumidora apelada em razão da inscrição de seu CPF nos cadastros de inadimplentes.
II - No presente caso, a bem da verdade, há provas que possam lastrear o pleito da autora, ora apelada, isto porque, a cobrança da fatura de janeiro de 2016 no valor de R$ 84,70, que ensejou a restrição da recorrida nos cadastros de inadimplentes, se deu forma irregular como bem assentado pela magistrada de 1º grau.
III - Em relação ao valor da condenação por danos morais, entende-se, contudo, que o valor arbitrado de R$ 6.000,00 (doze mil reais) resta proporcional, tomando como parâmetro o que vem entendendo a Quinta Câmara Cível para casos idênticos ao presente, razão pela qual entende-se que o valor arbitrado pela magistrada de 1º grau é o que deve ser aplicado, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem o tema.
Apelo improvido. (TJ-MA - AC: 00004801420178100103 MA 0328282019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 10/02/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Nesse mesmo sentido aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta o caráter in re ipsa desse dano moral: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Acerca do quantum indenizatório, entendo ter sido arbitrado de maneira coerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois o magistrado de 1º grau observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.500,00(três mil e quinhentos reais) por ser proporcional ao dano vivenciado, e estar dentro dos parâmetros arbitrados nessa Corte.
Colaciono jurisprudência com pertinentes ensinamentos sobre a matéria, em precedentes do STJ assim como desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME. 1.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa, exigindo a sua revisão o reexame do contexto fático probatório, procedimento vedado em recurso especial, nos termos do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão por este Tribunal, pois o valor indenizatório foi arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que não se revela irrisória para reparar a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 777976 / RS, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 15/12/2015, DJe 04/02/2016) INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Sem a prova da existência do débito impugnado, afigura-se indevida a inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2.
A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 3.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado de maneira proporcional à extensão do dano e em consonância com os parâmetros adotados pela Col.
Câmara para casos semelhantes. 4.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00117327720158100040 MA 0119172019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 11/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2020 00:00:00) INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
Sem a prova da existência da relação jurídica que originou o débito impugnado, afigura-se indevida a inscrição do consumidor em cadastro restritivo de crédito. 2.
Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem independentemente de culpa pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
A anotação indevida em órgão de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa. 4.Apelos conhecidos, sendo provido apenas o Adesivo.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00085825920138100040 MA 0380032019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
Configurado o dano moral pela inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, que possui natureza in re ipsa.
Indenização arbitrada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) no intuito de atender, a um só tempo, aos propósitos reparatório/pedagógico do instituto, sem desconsiderar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e o da vedação ao enriquecimento sem causa, levando-se em consideração também que o débito inscrito foi no valor de R$ 2.008,26 (dois mil e oito reais e vinte e seis centavos). 2.
Caso em que a parte autora comprovou através dos documentos de fls. 13/15 a negativação de seu nome e a aludida cobrança de um débito que não contraiu.
Contudo, a Ré não trouxe aos autos qualquer documento de constituição da dívida, assinado legitimamente, ou prova da prestação dos serviços e utilização dos mesmos pela Autora. 3.
Apelação conhecida e não provida.(TJ-MA - AC: 00014301120178100107 MA 0085132019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 26/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2020 00:00:00) O Juízo singular, no tocante à estipulação da obrigação de fazer, determinou eventual incidência de multa em caso de descumprimento de sentença, fixando em R$ 100,00 (cem reais) diários, limitados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a incidência do valor correspondente à multa.
Em relação à determinação de incidência de multa coercitiva imposta ao apelante caso haja o descumprimento da obrigação de fazer delineada, concluo que, de acordo com a legislação processual pátria no art. 537 do CPC, pode ser imposta pelo magistrado a fim de coagir ao cumprimento de sua decisum.
In verbis: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Destarte, ainda que o apelante argumente a vantagem da parte ex adversa auferiria diante do descumprimento da obrigação de fazer e a consequente incidência de astreintes, tal alegação não é apta a afastar a condenação referente ao valor da multa, dado que a sua incidência somente ocorrerá se descumpridos os termos da sentença pelo apelante.
Ora, se não deseja o enriquecimento da outra parte, basta apenas cumprir os termos judiciais.
Friso, no mais, que eventual enriquecimento não seria ilícito, tendo em vista sua finalidade coercitiva.
Em se tratando do valor arbitrado a princípio, entendo que é razoável e proporcional, de acordo com os parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto.
Ora, é suficiente para coagir ao cumprimento da decisão e adequado quando avaliado o poderio econômico do apelante.
Embora seja possível a revisão da multa imposta para o caso de descumprimento de ordem judicial, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, no caso em tela o valor diário em si não se mostra excessivo ou desproporcional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do CPC, deixo de apresentar o feito à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05 -
24/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 15:34
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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18/05/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/05/2022 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2022 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 09:00
Recebidos os autos
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22/03/2022 09:00
Conclusos para decisão
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22/03/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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