TJMA - 0003629-38.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 12:11
Baixa Definitiva
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19/11/2021 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/11/2021 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/11/2021 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 09:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/10/2021 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/10/2021 23:59.
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29/09/2021 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 01:03
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO em 28/09/2021 23:59.
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04/09/2021 12:58
Juntada de petição
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02/09/2021 00:40
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0003629-38.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS Juízo remetente : 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Requerente : Geovane Costa da Fonseca Advogada : Virginia Ingrid Carvalho Fonseca (OAB/MA 12232) Requerido : Estado do Maranhão Proc. do Estado : Roberto Benedito Lima Gomes Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de remessa necessária oriunda do juízo da 1ª Vara Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Maranhão por Geovane Costa da Fonseca, julgou procedente a pretensão autoral de reajuste dos vencimentos no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento).
A discussão devolvida a este segundo grau é, em síntese, se há diferença entre revisão geral e reajuste, e se a Lei estadual n.º 8.369/2006 teria concedido apenas reajuste – ou seja, um aumento – a determinadas categorias, ou se trataria de revisão geral.
Deixo de encaminhar os autos eletrônicos para parecer ministerial, visto que o Parquet em repetidos casos deste mesmo jaez, não se manifesta a respeito do mérito da causa, o que faço atento aos artigos 5º, LXXVIII, CF; 178, parágrafo único, do CPC; Súmula 189/STJ e RMS 32.482/DF, Informativo 912 do STF.
Brevemente relatado, decido.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, V, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR acerca do tema devolvido a este segundo grau.
Julgando o IRDR nº 17015/2016, sob a relatoria do Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, o Plenário deste Tribunal de Justiça assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006.
REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS.
VEDAÇÃO.
FIXAÇÃO DA TESE. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2.
Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida.
Maioria.
Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente." Destarte, afastado o caráter de revisão geral da Lei estadual nº 8.369/2006, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos – e recebimento de valores retroativos – é medida que se impõe.
Assim, com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, V, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com tese fixada no julgamento do IRDR nº 17015/2016, DAR PROVIMENTO à remessa necessária, reformando a sentença em exame e julgando improcedente a ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador K leber Costa Carvalho Relator “ ORA ET LABORA” -
31/08/2021 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 09:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO), GEOVANE COSTA DA FONSECA - CPF: *07.***.*59-72 (REQUERENTE) e JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO MARANHÃO (REMETENTE) e provido
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10/05/2021 15:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
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07/05/2021 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 20:05
Juntada de petição
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19/04/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2021 13:23
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:17
Recebidos os autos
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16/04/2021 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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