TJMA - 0000160-23.2016.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:46
Baixa Definitiva
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15/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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13/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:35
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:35
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:34
Juntada de termo
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13/03/2025 14:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/05/2023 00:14
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 11:20
Juntada de petição
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22/05/2023 11:00
Juntada de parecer
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10/05/2023 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
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08/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0000160-23.2016.8.10.0127 Recorrente: Município de São Luís Gonzaga do Maranhão Procurador: Raimundo Nonato Ribeiro Neto (OAB/MA nº 4.921) Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que confirmou sentença em sede de remessa necessária, por entender que a obrigação de implementar políticas públicas voltadas ao recolhimento de animais abandonados, sob pena do pagamento de R$ 1 mil a título de multa diária, é medida indispensável a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrando, não havendo que se reputar desproporcionalidade no valor da referida multa.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto no art. 573 §1º do CPC, na medida em que o arbitramento das astreintes de R$ 1.000,00 (mil reais) é desproporcional por ter sido feito sem qualquer limitação, o que pode ocasionar sérios prejuízos ao erário, devendo observar-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Contrarrazões (ID 25056234). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que a suscitada violação ao art. 573 §1º do CPC – ligada a desproporcionalidade no arbitramento de astreintes sem teto limitador, é plausível, uma vez que a multa resultante, sem a limitação do valor final, pode ultrapassar o montante do próprio objeto sobre o qual recai a obrigação principal.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ consagra a utilidade de fixar tal limitação (AgRg no Ag 1220010/DF, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão), motivo pelo qual o presente Recurso comporta seguimento.
Sem tecer considerações acerca do mérito do REsp, constato que o Superior Tribunal de Justiça tem possibilitado, ainda que excepcionalmente, “a prospecção acerca da justeza do valor alcançado pelas astreintes, quando tais valores forem notoriamente exagerados, ensejando enriquecimento sem causa, ou, mais raramente, quando ínfimos, insuficientes para manter a coercibilidade da medida” (EAgREsp nº 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo), o que se assemelha ao presente caso.
Precedente: EREsp 1.492.947/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 25 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
26/04/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 19:55
Recurso especial admitido
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19/04/2023 10:54
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:53
Juntada de termo
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19/04/2023 10:43
Juntada de parecer
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28/02/2023 10:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/02/2023 18:46
Juntada de recurso especial (213)
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:40
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE SAO LUIZ GONZAGA DO MARANHÃO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 25/01/2023 23:59.
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01/12/2022 10:23
Juntada de parecer
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30/11/2022 01:04
Publicado Acórdão em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 17/11/2022 A 24/11/2022 .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000160-23.2016.8.10.0127.
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO – OAB/MA 4.921.
EMBARGADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ.
RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS LISTADOS PELO ART. 1.022 DO CPC.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DE MÉRITO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material, não se prestando, todavia, a modificar a decisão quando o pedido se revela mero inconformismo da parte, ou objetive modificar ou reconsiderar a decisão, ou, ainda, a enfrentar o mérito recursal.
II.
In casu, foram enfrentadas todas as matérias de mérito, sendo negado provimento ao recurso por unanimidade.
A pretexto de sanear o julgado, o embargante pretende, neste novo recurso, tão somente a modificação do seu teor, de modo a obter julgamento meritório favorável.
III.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR O RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram, além do Relator, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga de Almeida Filho e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Presidente).
Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/11/2022 a 24/11/2022 .
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA, objetivando a integração do Acórdão de ID 12468801 – págs. 17 a 28, lavrado pela Excelentíssima Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, que, por votação unânime, negou provimento à Remessa Necessária.
O Embargante, em suas razões de aclaratórios, aponta a ocorrência de omissão no julgado, se insurgindo em relação ao valor da multa arbitrada pelo descumprimento das obrigações determinadas na sentença de base, argumentando que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para sanar a omissão acima apontada, com a reforma da decisão embargada.
Intimado para apresentar contrarrazões, conforme determina o § 2º, do art. 1.023, do CPC, o Embargado se manifestou no id 15391060.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas nº 98 do STJ e nº 356 do STF.
Inobstante toda a engenharia jurídica desenvolvida pelo Embargante, o recurso reclama rejeição.
Com efeito, é cediço que o pressuposto de fundo para a admissibilidade dos embargos declaratórios é a existência de uma das situações catalogadas nos incisos do artigo 1.022 do CPC/2015, quais sejam “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, e “corrigir erro material”; não se apresentando, sob nenhuma hipótese, como recurso próprio à rediscussão dos fundamentos do julgado.
Os efeitos infringentes ou modificativos que lhes podem ser atribuídos abrangem somente a possibilidade de alteração da decisão quando em decorrência da constatação de um desses vícios, que, ao serem sanados, impliquem na alteração da decisão.
Veja-se o teor da Norma: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” A propósito: “Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão”. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
CPC Comentado).
No caso específico da omissão, o próprio Diploma Processual Civil estabelece que far-se-á presente quando o julgado “deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”, “se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida”, “empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso”, “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”, “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”, “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”, e “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” (art. 1022, § único, c/c art. 489, § 1º, ambos do CPC/2015).
Sobre o vício da omissão leciona, com propriedade, o eminente processualista JOSÉ REINALDO COSER, citando MIGUEL JOSÉ NADER: “Também devem as manifestações processuais dos magistrados ser completas, isto é, devem corresponder exatamente às questões que foram suscitadas e aos pedidos que foram formulados.
Se o magistrado deixa sem solução uma questão, ou deixa de apreciar um pedido, seu pronunciamento padece do vício da omissão.” (In Recursos cíveis na prática judiciária: doutrina, legislação, jurisprudência e prática – 1ª ed. – São Paulo: Ícone, p. 346, 2003).
Pois bem.
Postos esses esclarecimentos, e cotejando-os com o caso vertente, não verifico a presença de nenhuma daquelas situações descritas linhas acima, caracterizadoras do vício da omissão.
Com efeito, in casu, por ocasião do julgamento da apelação, foi suficientemente enfrentada a matéria concernente à multa imposta ao Embargante, assentando-se a proporcionalidade e razoabilidade do arbitramento.
Em verdade, a despeito de sanar supostos vícios de esclarecimento da decisão embargada, o que o embargante pretende é demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: ed.
Saraiva, 2019. p. 987/988.) No caso dos autos, a tese constante da peça recursal, apesar de rotulada como causa autorizativa de Declaratórios, se mostra somente como subterfúgio do Embargante para tentar alterar a formação do convencimento deste Juízo, com o objetivo de obtenção de decisão mais benéfica, o que implica em sua rejeição.
Não é outro o posicionamento da jurisprudência mais recente desta Corte, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO VÍCIO OCORRIDO NO JULGADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.023 DO CPC.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Compete ao Embargante a exposição específica da omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão.
Incidência do art. 1.023 do CPC. 2.
O julgamento contrário à tese defendida pelo Recorrente não justifica o manejo dos Embargos Declaratórios. 3.
Analisadas as circunstâncias da demanda e exposto o entendimento do Colegiado de forma clara e objetiva, inexiste vício a ser sanado. 4.
Precedentes. 5.
Embargos parcialmente providos apenas para correção de erro material, para excluir o nome do Juiz Substituto de Segundo Grau José Jorge Figueiredo dos Anjos como participante do julgamento e substituir pelo Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto. (ED no(a) Ap 026087/2013, Rel.
Desembargador(a) JOÃO SANTANA SOUSA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2016, DJe 11/11/2016)” (grifei) Como se isso não bastasse, a simples leitura da decisão sob ataque demonstra que este Juízo apreciou todo o contexto probatório e avaliou todas as argumentações de ambas as partes, extraindo todos os pontos divergentes e essenciais para decidir a questão, esmiuçando detalhadamente cada um deles; sendo os argumentos ali deduzidos suficientes à satisfação do dever constante do art. 93 da CF/1988.
Além do mais, ainda que assim não o fosse, é comezinho o entendimento de que o Juízo não está obrigado a responder a todas as alegações tomadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão; não se mostrando imprescindível que conste do texto do decisum menções expressas às teses suscitadas pelas partes quando tais teses já se mostrem rejeitadas pela própria fundamentação. É exatamente o que ocorre in specie.
A jurisprudência do E.
STJ. é pacífica nesse sentido: “RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
INVIABILIDADE.
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2.
De acordo com a norma prevista no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.
No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3.
Decidiu-se que o acórdão recorrido coincide com o entendimento firmado no REsp 1366721/BA, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, segundo o qual a decisão que decreta a indisponibilidade dos bens ‘não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa’ (REsp 1366721/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp 1167807/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)”. (grifo meu) Em verdade, a despeito de sanar suposto vício de esclarecimento da decisão embargada, o que o embargante pretende é demonstrar seu inconformismo com relação à tese acolhida por este Juízo, que lhe foi desfavorável, rediscutindo o decisum, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.” (GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: ed.
Saraiva, 2019. p. 987/988.) Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, patente a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 17/11/2022 a 24/11/2022 .
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
28/11/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 19:34
Juntada de Certidão
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24/11/2022 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 10:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/11/2022 23:59.
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09/11/2022 10:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/03/2022 11:44
Juntada de parecer
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10/03/2022 11:42
Juntada de parecer
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15/02/2022 01:06
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 03/12/2021 23:59.
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02/12/2021 10:28
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2021 10:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 09:35
Juntada de Certidão
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30/11/2021 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/11/2021 04:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2021 16:39
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/10/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de EMILIO DO REGO CARVALHO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 04:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/10/2021 23:59.
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15/09/2021 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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02/09/2021 00:00
Edital
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão de 26 de agosto de 2021 Processo nº 0000160-23.2016.8.10.0127 (032356/2019).
Remessa necessária- São Luís Gonzaga/MA Remetente: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga.
Requerente: Ministério Público Estadual.
Promotora de Justiça : Cristiane dos Santos Donatini.
Requerido : Município de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Procurador : Emílio do Rêgo Carvalho (OAB/MA 8197).
Relatora : Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
EMENTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS- RECOLHIMENTO DE ANIMAIS ABANDONADOS PELO MUNICÍPIO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA COMPROVADA.
ENTE POLÍTICO TEM O DEVER DE IMPLANTAR O CONTROLE DA POPULAÇÃO ANIMAL DESAMPARADA.
CONTROLE DE ZOONOSES.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
OFENSA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I- O Ministério Público tem legitimidade para fiscalizar e realizar o controle dos atos do ente público, e sendo determinada pelo Juiz as providências a serem tomadas, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, posto que constituem como direitos fundamentais do cidadão os direitos sociais à segurança, saúde e ao meio ambiente constitucionalmente equilibrados; II- É dever do ente político implantar o controle da população de animais desamparada sendo portanto, responsável por executar tais medidas, sendo estas necessárias para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 da CF), promovendo políticas econômicas e sociais que tenham por objetivo reduzir o risco de doença, zoonoses e de outros agravos (art. 196 da CF), bem como defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
III- Sentença mantida.
Recurso desprovido. AC ÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (relatora), José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal) e Luiz Gonzaga Almeida Filho (Presidente/vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís, 26 de agosto de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor do Município de São Luís Gonzaga.
Em sentença o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, mantendo a liminar concedida em sua totalidade, fls. 51/56, tornando-a definitiva para condenar o Município, para que no prazo de 60 (sessenta) dias, adote algumas providências, quais sejam: A) Providencie a confecção de placas onde se leia "proibida a manutenção de animais soltos em área urbana e às margens da MA- 247", a serem espalhadas pelo município, nas principais ruas da zona urbana e na via de acesso à zona rural; b) Providencie local destinado ao abrigo, tratamento e destinação final dos animais recolhidos, sobretudo aqueles que apresentem doenças que possam ser transmitidas à população;c) Proceda à apreensão dos animais soltos existentes neste município, colocando-os em local afastado e em condições de abrigá-los, provisoriamente, seguindo-se a publicação de atos administrativos, com intuito de identificar o respectivo dono das espécies para as medidas de praxe, bem como o posterior leilão ou perda em favor do Município, caso o proprietário não compareça em prazo razoável, a ser determinado pela Prefeitura, nos termos do que for regulamentado pelos atos normativos locais;d) Providencie automóvel adequado e mão-de-obra necessária para apreensão e o posterior deslocamento dos animais até o local de destino; e) Promova a contratação de um veterinário para o desenvolvimento de um trabalho sistemático e contínuo no local de recolhimento dos animais; Advirta-se que, após o trânsito em julgado, em consonância com o disposto no art. 497, parágrafo único, do CPC, em caso de atraso no cumprimento ou descumprimento injustificado, total ou parcial, de qualquer uma das cominações acima determinadas, incidirá multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), passível de bloqueio via Bacen-Jud, a ser revertida para o cumprimento da obrigação de fazer ora fixada, sem prejuízo da configuração de crime de responsabilidade.
Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para os fins previstos no art. 496, § 1º do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 16 de abril de 2019.
Selecina Henrique Locatelli- Juíza de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga-MA.
Resp: 183186.
Sem recurso voluntário.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer , às fls. 105/108-V, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa, para manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Passo ao mérito.
Conforme relatado, a sentença ora reexaminada condenou o Município de São Luís Gonzaga a, cumprir algumas medidas de providências para controle dos animais soltos, existentes em toda área urbana e às margens da rodovia MA- 247, sob pena de multa diária passível de bloqueio via Bacen-Jud, a ser revertida para cumprimento da obrigação de fazer fixada.
Pois bem.
Analisado o feito, tenho que não se faz necessária a reforma da condenação.
O Artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, dispõe sobre a atuação do Poder Judiciário quando da inobservância das normas legais vigentes, inclusive pelos poderes públicos, senão vejamos: " Art. 5º- omissis. (...) XXXV- a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ." O entendimento manifestado no âmbito da Quinta Câmara Cível não destoa do aqui defendido.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE MAUS TRATOS.
PRETENSÃO DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICA PÚBLICA DE CONTROLE POPULACIONAL E DE ZOONOSES QUE ATENDA FELINOS, CANINOS E EQUÍDEOS.
CRIAÇÃO DA UNIDADE DE VIGILÂNCIA DE ZOONOSES.
PERDA DA UTILIDADE NO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.
I.
Na origem, a Sociedade Beneficente para o Bem Estar e Proteção dos Animais do Maranhão, nome de fantasia Bicho Feliz, ajuizou ação civil pública com pedido de tutela provisória em face do Município de São Luís, aduz que em 10.12.2012 ingressou com ação cautelar preparatória com o objetivo de garantir os direitos animais e restabelecer a legalidade do funcionamento do Centro de Controle de Zoonoses, haja vista as denúncias recebidas e que constam imagens e vídeos de animais sendo exterminados por funcionários, tendo sido a liminar da ação cautelar deferida.
II.
Assevera que o ente municipal age de forma ilegal e imoral, violando os artigos 37, 225, VII da Constituição da República; art. 32 da Lei nº 9.605/1998; Resoluções nº 962/2010 e 1000/2012 do Conselho Federal de Medicina Veterinária e Portaria nº 52/2002 da FUNASA e requereu a intervenção imediata do Poder Judiciário para restabelecer a ordem político-jurídica e impedir a crueldade contra os animais e o risco de doenças para a população de São Luís.
III.
Colhe-se dos autos que, de fato, a situação fática noticiada na petição inicial em 2011 sobre a necessidade de adoção de uma política pública de controle populacional e de zoonoses que atenda felinos, caninos e equídeos, foi atendida pelo Município de São Luís, ao longo da tramitação da demanda.
IV.
Em outra vertente, como destacado na sentença, o Ministério Público Estadual instaurou inquérito civil para apurar a existência de inconformidades sanitárias no imóvel onde funciona a Unidade de Vigilância em Zoonoses, apuradas a partir do relatório de inspeção produzido nestes autos eletrônicos.
V.
Nesse caminhar, escorreita a extinção da ação civil pública sem exame de mérito, uma vez que por conta da propositura da demanda houve a construção de Unidade de Vigilância de Zoonoses, que ainda funciona de forma irregular, o que será discutido no bojo do Inquérito Civil proposto pelo Ministério Público.
VI.
Sentença mantida.
VII.
Remessa improcedente. (Remessa Necessária nº. 0002272-57.2013.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado na sessão virtual de 31.05.2021 A 07.06.2021 em, DJe 09/06/2021) Nesse sentido, verifico que em relação às providências determinadas na sentença, não há que se falar em afronta ao princípio da separação dos poderes, posto que constituem como direitos fundamentais do cidadão os direitos sociais à segurança, saúde e ao meio ambiente constitucionalmente equilibrados, sendo portanto, dever do Estado executar tais medidas, sendo estas necessárias para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144 da CF), promovendo políticas econômicas e sociais que tenham por objetivo reduzir o risco de doença e outros, bem como defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
Sendo assim, entendo que a sentença proferida visa preservar os comandos trazidos pela Carta Maga, não podendo o Estado-Administração eximir de por em prática tais medidas concretas que, caso fossem praticadas perfeitamente à tempo, teriam solucionado ou ao menos reduzido o estado de insegurança e risco à saúde e segurança causado pela criação de animais soltos no Município de São Luís Gonzaga.
O precedente da Primeira Câmara Cível, já se manifestou no mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
EDUCAÇÃO.
REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA.
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - A jurisprudência desta Corte entende ser possível ao Poder Judiciário determinar ao Estado a implementação, em situações excepcionais, de políticas públicas previstas na Constituição sem que isso acarrete contrariedade ao princípio da separação dos poderes.
II - Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo de instrumento nº 0810572-65.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 02 a 09/07/2020).
Por conseguinte, restou demonstrada a total falta de interesse e inércia do Município de São Luís Gonzaga em dar efetivo cumprimento às medidas que foram determinadas pelo Juízo a quo, no sentido de controlar os animais que hoje circulam livremente pelas ruas da cidade, sem o mínimo de restrição, caracterizando irresponsabilidade e desrespeito aos direitos fundamentais.
Assim, se observa a omissão do Poder Público Municipal, onde a decisão de base foi perfeitamente amparada pela Constituição, estando corretamente ajustada às jurisprudências.
Logo, verificada que a sentença estabelece a responsabilidade por parte do Município de São Luís Gonzaga em adotar medidas perfeitamente exequíveis nos prazos já determinados e que são extremamente necessárias para garantir e preservar os direitos fundamentais dos cidadãos quanto à saúde, segurança e meio ambiente ecologicamente equilibrado, mantenho a mesma na íntegra.
Do exposto e de acordo com o parecer da PGJ, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à Remessa Necessária para manter integralmente os termos da sentença. É como VOTO .
Sessão por Videoconferência da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 26 de agosto de 2021. Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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