TJMA - 0800750-71.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:05
Baixa Definitiva
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06/05/2022 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/05/2022 13:05
Juntada de termo
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06/05/2022 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 13:15
Decorrido prazo de LUCAS JOSE RODRIGUES COSTA em 01/02/2022 23:59.
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03/02/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 14:01
Juntada de Certidão
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07/12/2021 01:13
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 01:09
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0800750-71.2019.8.10.0026 AGRAVANTE: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Marcio Vinicius Maia Sousa (OAB/MA nº 11.948) AGRAVADO: Lucas José Rodrigues Costa Advogada: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa (OAB/MA 8.349) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 04 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
04/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 14:57
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2021 18:30
Juntada de protocolo
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07/10/2021 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº. 0800750-71.2019.8.10.0026 RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA ADVOGADOS: GUTEMBERG BRAGA (OAB/MA 6.456) E KARINA DE SOUSA MORAES (OAB/MA 18.781) RECORRIDO: LUCAS JOSÉ RODRIGUES COSTA ADVOGADA: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB/MA 8.349) E CAROLINE BANDEIRA QUEIROZ (OAB/MA 18.043) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, art. 1.029 e ss. do CPC, e Arts. 255 a 257 do RISTJ, recurso especial em face de acórdão ID 11674651 prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 10379896. Originam-se os autos de ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URVs ajuizada pelo ora recorrido em desfavor do DETRAN/MA, julgada procedente por meio da sentença de ID 9047657. Contra tal decisão não houve recurso voluntário das partes, sendo os autos remetidos a este tribunal em remessa necessária (§ 1º, do art. 496, do CPC), que, foi desprovida, unanimemente, pela Quinta Câmara Cível deste tribunal, conforme acórdão de ID 10153286. O recorrente interpôs embargos de declaração desprovido através de acórdão unânime proferido pela Quinta Câmara Cível ID 11674651. Sobreveio recurso especial ID 12265525.
Em suas razões, alega contrariedade e negativa de vigência de Lei Federal sobre eventual violação ao artigo 485, inciso VI do CPC e artigo 20 da Lei nº 8.880/94.
Declarando também a ilegitimidade para reconhecer o URV da recorrida, vez que está vinculada ao orçamento do Estado do Maranhão, declarando-o como verdadeiro responsável pela presente questão.
Assim, pede o conhecimento e provimento do presente recurso. Em contrarrazões, o recorrido pede o não conhecimento do recurso.
Subsidiariamente, seu desprovimento ID 12690222. É o relatório.
Decido. Passo agora ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/20151. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que não se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo citado do CPC, em especial, não restou demonstrada a possibilidade de seu cabimento.
Explica-se. A questão apresentada para debate pelo recorrente trata da legitimidade ou não do DETRAN para figurar no pólo passivo de ação de recomposição salarial diretamente ligada a URV; que o acórdão impugnado violou o artigo 485, inciso VI do CPC e artigo 22 da lei nº 8.880/94. No acórdão combatido restou demonstrada a possibilidade do DETRAN figurar no polo passivo da ação interposta pela servidora, ora recorrida, tendo em vista que é autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada, portanto, de capacidade processual para ser parte de ações judiciais. O STJ, por sua vez, determinou que “(...) todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento. (...)” (REsp 1707028/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 23/11/2018). Portanto, a alegada violação aos artigos supracitados, utilizada como fundamento para viabilizar o prosseguimento do apelo especial, não se sustenta tendo em vista que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência da eg.
Corte Superior bem como no teor da Súmula nº 83 do STJ2. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 4 de outubro de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1CPC, Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. 2 Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
05/10/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 11:18
Recurso Especial não admitido
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27/09/2021 17:30
Conclusos para decisão
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27/09/2021 17:29
Juntada de termo
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27/09/2021 16:47
Juntada de contrarrazões
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25/09/2021 00:31
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 24/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:56
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:05
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0800750-71.2019.8.10.0026 RECORRENTE: Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado: Marcio Vinicius Maia Sousa (OAB/MA nº 11.948) RECORRIDO: Lucas José Rodrigues Costa Advogada: Manuella Sampaio Gallas Santo Costa (OAB/MA 8.349) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luis, 02 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
02/09/2021 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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02/09/2021 08:20
Juntada de Certidão
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01/09/2021 14:30
Juntada de recurso especial (213)
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05/08/2021 15:28
Juntada de protocolo
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05/08/2021 01:14
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 09:28
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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26/07/2021 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2021 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/07/2021 23:59.
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30/06/2021 19:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 06:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/06/2021 00:32
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 10/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2021 17:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/05/2021 15:12
Juntada de protocolo
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27/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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23/04/2021 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:12
Conhecido o recurso de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-00 (RECORRIDO) e não-provido
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19/04/2021 19:26
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/04/2021 21:57
Incluído em pauta para 12/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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08/04/2021 00:42
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 07/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 11:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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12/02/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 05:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 09:38
Recebidos os autos
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20/01/2021 09:38
Conclusos para despacho
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20/01/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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