TJMA - 0800548-69.2020.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:20
Juntada de petição
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18/06/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800548-69.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: AUTOR: JOSE RIBAMAR MARINHO EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(a) do(a) Executado(a): Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA), advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a).
FINALIDADE: Intimá-lo para pagamento das custas finais id 92610106, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Bento (MA), Quinta-feira, 18 de Maio de 2023.
Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Respondendo pela Comarca de São Bento -
18/05/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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18/05/2023 16:15
Realizado cálculo de custas
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30/09/2022 17:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/09/2022 17:42
Juntada de Certidão
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12/09/2022 13:55
Juntada de Alvará
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12/09/2022 13:55
Juntada de Alvará
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30/08/2022 19:43
Juntada de petição
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22/08/2022 16:13
Outras Decisões
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21/07/2022 17:07
Conclusos para decisão
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21/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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08/07/2022 12:06
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 06/06/2022 23:59.
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04/07/2022 21:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 09:14
Juntada de Certidão
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16/05/2022 10:47
Juntada de petição
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22/04/2022 06:34
Recebidos os autos
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22/04/2022 06:34
Juntada de decisão
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14/03/2022 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2022 08:44
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 21/01/2022 23:59.
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31/01/2022 13:51
Juntada de termo
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26/01/2022 14:06
Juntada de Ofício
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26/01/2022 09:47
Juntada de Certidão
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26/11/2021 05:48
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 08:17
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 28/09/2021 23:59.
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29/09/2021 08:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:14
Juntada de petição
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22/09/2021 19:07
Juntada de apelação cível
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13/09/2021 08:43
Publicado Intimação em 03/09/2021.
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13/09/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800548-69.2020.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE RIBAMAR MARINHO REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do Requerente: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES - inscrito na OAB MA 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). Dr.(a) Advogado(s) do Requerido: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA 11812-A , advogado(a) da(o) requerido acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomarem ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: INTEIRO TEOR DO(A) SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE RIBAMAR MARINHO em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação que quando retirou seu extrato mensal e verificou que eram efetuados descontos mensais em sua conta corrente de serviço de título de capitalização, os quais não teria contratado.
Citado, o requerido refutou o pedido da autora, pleiteando pela improcedência da ação.
Todavia, não trouxe nenhum elemento de prova de que a parte consumidora tenha deveras realizado o contrato junto ao Banco demandado. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
Preliminarmente, não há se falar em falta de interesse de agir ante eventual falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Isso porque, não há obrigatoriedade de prévio esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda.
A respeito desse tema, aliás, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Portanto, passo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra.
O ponto controverso do processo limita-se à verificação da existência da relação jurídica contratual que subsidie os descontos realizados na conta bancária da parte requerente.
De saída, analiso a questão sob o aspecto jurídico.
A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implica inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como é consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja.
Sobre esse ponto seria prescindivelmente prolixo, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado a pagar.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, também não vislumbro maiores dificuldades interpretativas.
O art. 17 estabelece expressamente que para os efeitos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É a figura que a doutrina convencionou chamar de bystander.
Embora, de fato, não seja um consumidor, por não possuir relação jurídica, a ele deve ser equiparado para fins de proteção estatutária.
Por isso, entendo pela perfeita aplicabilidade do CDC à hipótese dos autos.
A fixação dessa premissa é indispensável para apreciação de um dos pedidos do autor: a repetição em dobro dos valores efetivamente pagos. É que nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Essa norma difere um pouco da constante no art. 940 do CC, que regula as relações em geral em que há cobranças de dívidas já pagas.
Nestas a demonstração da má-fé é elemento indispensável, conforme reconhecido jurisprudencialmente desde a vetusta súmula 159 do STF.
Na relação consumerista, entretanto, o que legislador exigiu foi, não apenas a cobrança de dívida paga, mas de qualquer quantia indevida; a situação é indiscutivelmente mais ampla.
Também no caso, não se exige a demonstração cristalina da má-fé, mas tão somente a "injustificabilidade" do engano que levou à cobrança.
O “engano justificável” é típico caso de termo jurídico indeterminado que exige a ponderação do julgador no caso concreto.
O engano justificável tratar-se-ia daquelas situações em que o fornecedor por conta das nuances do mercado em que atua acaba por cobrar um valor indevido de alguém.
Poder-se-ia conjecturar a hipótese de um homônimo e outros casos que pudesse induzir a erro o fornecedor.
Todavia, a criação de um contrato sem a participação do devedor e a cobrança de tarifas referente a serviço não solicitado, não pode ser considerado justificável, especialmente para uma empresa do porte da demandada.
Não há nos autos, elementos que justifique o requerido não ter tomado as cautelas mínimas na elaboração do contrato de titulo de capitalização.
Por isso entendo que a devolução em dobro é perfeitamente cabível na hipótese dos autos.
Quanto aos fatos, ressalto apenas que se o consumidor nega a existência de uma relação jurídica concernente na contratação de titulo de capitalização, o ônus de provar o fato será por essência do fornecedor.
Isso porque sob a ótica inversa, o fornecedor também tem obrigações, já que teria o dever de entregar um serviço bancário.
Típica hipótese de obrigação bilateral; logo, “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro” (art. 476, CC).
Na hipótese dos autos, a obrigação surgiria da demonstração da contratação efetiva do serviço, seja por que meio for.
Não se estar a exigir apenas contratação por escrito, mas por qualquer meio que seja, desde que demonstrado inequivocamente a anuência do credor em adquirir o serviço.
Até porque, se a instituição o forneceu sem solicitação prévia, o serviço deve ser equiparado à amostra grátis, nos termos do art. 39, parágrafo único, do CDC.
Todavia, como se vê dos autos, a parte requerida não comprovou minimamente a contratação.
O requerido tem o ônus de comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico, não por conta de inversão prevista no CDC, mas porque o próprio art. 434, CPC prevê expressamente que incumbe à parte instruir “a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”, regra que não é afastada nem mesmo no procedimento dos juizados.
Ora, se suas alegações presentes na contestação consistem em afirmar a regularidade da relação jurídica, deveria trazer os respectivos documentos e instrumentos probatórios.
Em que pese as alegações feitas pelo requerido, entretanto, este não trouxe aos autos contrato escrito, nem provou por outros meios a efetiva regularidade do negócio.
O requerido limitou-se apenas a alegar a legitimidade da relação e da incidência das tarifas.
Por óbvio, isso não prova nada em relação ao negócio, ficando apenas no campo das genéricas alegações.
Sobre o dano moral, doutrina e jurisprudência dominante o definem como violação a direitos da personalidade.
Essa posição é bastante consentânea com a realidade, e atenua sobremodo a insegurança e incerteza jurídica quanto às hipóteses de sua ocorrência.
A definição nesses termos, é dizer, confere logicidade razoável às interpretações do caso concreto.
No caso dos autos, por exemplo, a instituição financeira utilizou o nome do requerente para fins de contratação de serviço, sem a devida permissão.
Logo, o dano moral cristaliza-se de per si.
Assim, por estes fundamentos, reconheço a ocorrência dos danos morais.
Passo à análise da quantificação da respectiva indenização.
Nesse campo é relevante notar que a legislação não trouxe elementos e critérios objetivos que servissem de parâmetro ao julgado quando do seu arbitramento.
Fato é que, considerando a essência do que sejam esses danos e sua finalidade, doutrinariamente foi se construindo alguns requisitos.
A quantificação, portanto, deve ser feita sempre conforme um juízo de equidade pelo próprio magistrado e, à obviedade, não deve destoar para valores que desbordem do bom senso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
De um modo geral, na fixação da indenização, o magistrado deve ponderar elementos como circunstâncias do ilícito; consequências, culpabilidade e capacidade do requerido etc.
Rizzato Nunes, por exemplo, indica um rol mais extenso, e bem mais completo, de elementos que podem ser utilizados como critérios para fixação da indenização, a saber : “a) a natureza específica da ofensa sofrida; b) a intensidade real, concreta, efetiva do sofrimento do consumidor ofendido; c) a repercussão da ofensa no meio social em que vive o consumidor ofendido; d) a existência de dolo — má-fé — por parte do ofensor, na prática do ato danoso e o grau de sua culpa; e) a situação econômica do ofensor; f) a capacidade e a possibilidade real e efetiva do ofensor voltar a praticar e/ou vir a ser responsabilizado pelo mesmo fato danoso; g) a prática anterior do ofensor relativa ao mesmo fato danoso, ou seja, se ele já cometeu a mesma falta; h) as práticas atenuantes realizadas pelo ofensor visando diminuir a dor do ofendido; i) necessidade de punição” (Curso de Direito do Consumidor, 2012, p. 377).
Destaco que este juízo normalmente fixa indenização em torno de 3 ou 5 mil reais, para situações semelhantes a dos autos.
Entretanto, constato que tais indenizações não tem surtido o efeito pedagógico punitivo que se espera, haja vista que, reiteradamente a requerida reincide na mesma falha na prestação de serviço.
Também verifico que, corriqueiramente, não são adotadas outras medidas para minorar ou resolver o problema ainda no campo extrajudicial, de modo que uma simples questão de contratação irregular de chega às últimas consequências e se torna um processo judicial, gerando entulhamento de demandadas repetitivas sobre o mesmo tema e por consequência, ineficiência do sistema de Justiça de São Bento.
Portanto, a indenização por danos morais não visa apenas à reparação do dano, mas também a gerar um desestímulo forte, concreto e real a que o requerido não reincida, ou que adote doravante uma série de cautelas e procedimentos para evitar novas demandas de igual natureza.
Não é contudo, o que vejo nos autos, só neste juízo há uma miríade de ações sobre a mesma questão.
Ademais, não se trata de questão de alta complexidade mas de simples verificação, pois bastaria à instituição consultar seus arquivos para verificar se houve ou não a efetiva contrtação.
Também é de se ver que poderiam ser adotadas soluções extremamente simples e baratas para evitar discussões acerca de efetiva contratação como: a exigência de assinatura reconhecida em cartório; exigência de um instrumento público; arquivamento de vídeo ou de áudio do consumidor anuindo o contrato, dentre outras.
Entretanto, uma instituição financeira de grande porte opta por fazer grande volume de contratos sem o devido resguardo documental.
Trata-se de prática extremamente inaceitável, sem contar o dano que gera à vida do consumidor.
O STJ não se descura da questão, sempre ressaltando que "Apesar do subjetivismo que envolve o tema, uma vez que não existem critérios pré-determinados para a quantificação do dano moral e estético, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização deve ser estabelecida em patamar suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir a falta, sem importar em enriquecimento ilícito do ofendido". (AgInt no REsp 1851975/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 22/06/2020) Portanto, considerando os vários julgados nesta comarca sobre o tema não têm desestimulado o requerido a repetir a falha na prestação do serviço, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, majoro o valor da indenização que corriqueiramente fixava e arbitro-a, neste feito, em R$ 10.000,00, valor este que considero justo à compensação e como medida de desestímulo a condutas dessa natureza.
Ressalto aliás, que não havendo devida adequação de medidas de segurança na realização de contrato pelo Banco demandado, futuras demandas poderão sofrer nova majoração da indenização.
São estes os fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECLARAR inexistente o débito; DETERMINAR o cancelamento do desconto de "Título de Capitalização" da conta da parte autora; CONDENAR o requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados a título de Capitalização, bem como pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença.
A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019).
Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), pelo índice da taxa SELIC.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Transcorrido os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado e, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa no sistema.
Caso interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a primeira recorrente para, querendo, também apresentar contrarrazões.
Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. São Bento (MA), Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
01/09/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 13:58
Julgado procedente o pedido
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19/03/2021 14:52
Conclusos para julgamento
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27/06/2020 02:01
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR MARINHO em 26/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 19:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 19:31
Juntada de Ato ordinatório
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22/05/2020 19:35
Juntada de contestação
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05/05/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2020 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 08:37
Outras Decisões
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26/03/2020 11:34
Conclusos para decisão
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26/03/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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