TJMA - 0802954-86.2019.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0802954-86.2019.8.10.0059 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São José de Ribamar, 4 de outubro de 2021. LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor Judicial -
04/10/2021 11:29
Baixa Definitiva
-
04/10/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
04/10/2021 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:43
Decorrido prazo de ANDERSON CLEYTON MAFRA OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 01:35
Publicado Acórdão em 03/09/2021.
-
03/09/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021. RECURSO INOMINADO Nº 0802954-86.2019.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR -MA RECORRENTE: ANDERSON CLEYTON MAFRA OLIVEIRA ADVOGADO: DR.
DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO (OAB/MA N° 11838) RECORRIDA: NOVO MUNDO AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA N° 9.348-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 4.648/2021-1 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECLAMAÇÃO – CONSUMIDOR – GUARDA-ROUPA – VÍCIO DO PRODUTO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – DEFEITO NÃO COMPROVADO – ÔNUS QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, CONFORME ART. 373, I, DO CPC/2015 – DANOS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de defeitos e avarias no guarda-roupa adquirido no dia 01/08/2019, no valor de R$ 1.278,40 (mil duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), consoante nota fiscal colacionada no Id. 8008158-pág. 4.
Em seu recurso, alega o demandante que consta dos autos a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de modo a responsabilizar a empresa pelo vício do produto, razão pela qual requer a reforma da sentença para condená-la ao ressarcimento do valor pago pelo produto avariado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa, na qual defende a manutenção da sentença impugnada. 2.
Inicialmente, necessário consignar que, por configurar inovação recursal e implicar supressão de instância, com violação do princípio do duplo grau de jurisdição, não se conhece dos documentos (fotos) acostados em sede recursal no Id. 8008241. 3.
No presente caso, tem-se que a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, a fazer incidir as regras dispostas no CDC.
Nestes termos, a empresa recorrida responde de forma objetiva, exigindo-se apenas a comprovação dos elementos do ato ilícito, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, afastando-se a perquirição da culpa.
Ausente qualquer um dos requisitos acima elencados, não há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. 4.
No caso concreto, os argumentos do recorrente não merecem acolhida.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Os documentos acostados aos autos pelo autor, quais sejam, nota fiscal do guarda-roupa e reclamação registrada no Procon/MA, não são provas hábeis a comprovar os defeitos constatados no roupeiro. 6.
Outrossim, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
Inexiste nos autos provas a corroborar os fatos alegados pelo requerente, em especial, prova de ter acionado a requerida para realizar a troca do produto defeituoso ou devolver o valor pago, tampouco, há provas de ordem de serviço à assistência técnica para o conserto do guarda-roupa, ou laudo emitido por um profissional a cargo do demandante corroborando os vícios alegados por este no referido produto. 7.
Não restando comprovado que os fatos narrados pelo recorrente tenham decorrido de conduta perpetrada pela recorrida (relação de causa e efeito), não há que se falar em ressarcimento de prejuízos materiais e morais, pois ausente o nexo causal. 8.
Recurso Inominado conhecido e improvido. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 10.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar provimento, para manter in totum a sentença guerreada.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Sílvio Suzart dos Santos (Presidente) e Ernesto Guimarães Alves (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 30 de agosto de 2021. Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Voto, conforme Ementa. -
01/09/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 17:41
Conhecido o recurso de ANDERSON CLEYTON MAFRA OLIVEIRA - CPF: *52.***.*43-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
30/08/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/08/2021 17:55
Juntada de petição
-
23/08/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/07/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
20/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/06/2021 14:21
Conclusos 5
-
30/06/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 16:54
Juntada de petição
-
08/06/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/06/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:20
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803694-20.2018.8.10.0046
Raifran de Sousa Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Daianny Cristina da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2018 12:03
Processo nº 0836763-13.2020.8.10.0001
Macal Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 15:56
Processo nº 0836763-13.2020.8.10.0001
Macal Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Sul America Seguros de Automoveis e Mass...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 11:05
Processo nº 0836768-35.2020.8.10.0001
Diego Diniz Moura
Advogado: Mateus Marques Delazari
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2020 11:10
Processo nº 0800921-48.2018.8.10.0063
Leoneide Delfina Barros Amorim
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercan...
Advogado: William Santos Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/08/2018 14:08