TJMA - 0000386-21.2008.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/06/2024 14:44
Juntada de Ofício
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09/04/2024 16:51
Juntada de contrarrazões
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21/03/2024 11:09
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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21/03/2024 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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18/12/2023 20:25
Juntada de petição
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07/12/2023 16:35
Juntada de apelação
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22/11/2023 09:07
Juntada de petição
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22/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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22/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0000386-21.2008.8.10.0026 Assunto: [Cédula de Produto Rural, Crédito Rural] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: LUIZ MOTA E SILVA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA vs.
LUIZ MOTA E SILVA Identificação do Caso: [Cédula de Produto Rural, Crédito Rural] Suma do pedido: A execução de obrigação liquida constante em título executivo que acompanha a inicial.
Suma da impugnação: Não houve.
Principais ocorrências: 1.
Determinada a intimação das partes para que manifestem a respeito de eventual prescrição intercorrente do crédito; 2.
A parte exequente manifesta pela ausência de prescrição, em virtude e não ter corrido inércia de sua parte; 3.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Pretensões executivas não podem se eternizar em juízo.
Execução iniciada em 27/02/2008.
Nenhum ato constritivo foi realizado sobre os bens do executado.
O exequente não indicou bens a penhorar – art. 524, inciso VIII, CPC.
Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação (STF, Súmula, n. 150).
A causa revela pretensão com prescrição em três anos (art. 206, §3º, VIII, CC).
O prazo fatal já se consumou, seja contado da propositura da ação; seja desde a suspensão ficta (ciência da não localização de bens: art. 921, §1º, CPC) – art. 921, §4º, CPC.
Com fundamento no art. 206, §3º, inciso VIII, Código Civil, DECLARO incidência de prescrição intercorrente e EXTINGO a execução (art. 924, inciso V, Código de Processo Civil).
Sem honorários.
Custas como recolhidas.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, BAIXAR.
Balsas, MA.
Cópia desta sentença servirá como MANDADO, OFÍCIO ou CARTA. -
20/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 13:34
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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19/04/2023 20:21
Decorrido prazo de PABLO JOSE DE OLIVEIRA COUTINHO em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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11/04/2023 16:16
Juntada de petição
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03/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 07:39
Conclusos para despacho
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22/05/2022 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2022 14:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/05/2022 15:15, Centro de conciliação Itinerante.
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22/05/2022 14:40
Conciliação infrutífera
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16/05/2022 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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13/05/2022 16:52
Juntada de petição
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06/05/2022 09:31
Juntada de petição
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04/05/2022 03:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2022 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2022 15:15, Centro de conciliação Itinerante.
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11/04/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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07/04/2022 00:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:29
Juntada de petição
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16/12/2021 06:52
Conclusos para despacho
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16/12/2021 06:51
Juntada de Certidão
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17/09/2021 15:35
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 15/09/2021 23:59.
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17/09/2021 00:45
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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02/09/2021 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 05:24
Juntada de Certidão
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12/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:38
Juntada de petição
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31/05/2021 14:31
Juntada de petição
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05/05/2021 16:39
Juntada de petição
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15/04/2021 00:25
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 09:25
Juntada de Certidão
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09/04/2021 09:17
Expedição de Carta precatória.
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08/04/2021 13:57
Juntada de Carta precatória
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04/04/2021 19:15
Deferido o pedido de
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26/03/2021 07:38
Conclusos para despacho
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11/03/2021 14:35
Juntada de petição
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05/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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03/03/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2021 08:12
Juntada de diligência
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02/03/2021 18:11
Expedição de Mandado.
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02/03/2021 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2021 11:55
Conclusos para despacho
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26/01/2021 14:48
Juntada de petição
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07/12/2020 23:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 17:48
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 15:08
Juntada de petição
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21/10/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:11
Juntada de petição
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25/09/2020 17:41
Conclusos para despacho
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25/09/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2020 15:28
Juntada de Certidão
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24/09/2020 15:26
Recebidos os autos
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24/09/2020 15:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2008
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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