TJMA - 0801884-66.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 12:30
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 12:29
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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09/03/2022 12:28
Juntada de cópia de dje
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18/01/2022 11:15
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0801884-66.2021.8.10.0058 CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: ARARIPINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e LUIZ ALFREDO CARMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face de ARARIPINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e LUIZ ALFREDO CARMO DA SILVA. Colacionada aos autos a inicial, instruída com todos os documentos necessários para a propositura da ação. Petição da parte autora de ID 56407526, pela extinção do feito, manifestando desistência. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte autora.
O art. 485, VIII, do CPC, estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida não foi citada e também não apresentou contestação, razão pela qual é desnecessária sua concordância. Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inc.
VIII do CPC. Custas pela parte autora, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve contestação. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 20 de dezembro de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
14/01/2022 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2021 10:30
Extinto o processo por desistência
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19/11/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 11:55
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:49
Juntada de petição
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25/10/2021 06:19
Publicado Intimação em 25/10/2021.
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23/10/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801884-66.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu:ARARIPINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Recolhidas as custas, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor de R$ 10.952,57 (dez mil e novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio on line nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução.
Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se (CPC, art. 854, §2º).
Não apresentada a manifestação pela parte executada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, ou não recolhidas as custas, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 13 de outubro de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/10/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:54
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:13
Juntada de petição
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17/09/2021 12:49
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801884-66.2021.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu:ARARIPINA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO OAB- PA5530-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Em análise aos presentes autos eletrônicos, verifica-se que a petição inicial não atende aos dispositivos constantes do artigo 2º da Portaria Conjunta 52017 de 27/04/2017, vez que o processo principal tramitou sob o nº 0801722-42.2019.8.10.0058 e a parte exequente deixou de pleitear o cumprimento de sentença naqueles autos para pugnar nos presentes autos de forma autônoma.
Desta forma, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o que entender devido, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, 02 de setembro de 2021.
João Francisco Gonçalves Rocha, Juiz de Direito, respondendo." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de setembro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/09/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:31
Juntada de Certidão
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30/06/2021 16:41
Distribuído por 4
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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