TJMA - 0818899-62.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2021 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/11/2021 11:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2021 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2021 03:21
Decorrido prazo de IBRAIM NUNES MARTINS em 10/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:16
Juntada de malote digital
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28/10/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 00:53
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL nº 0818899-62.2020.8.10.0000 Sessão Virtual iniciada em 08.10.2021 e finalizada em 15.10.2021 Requerente : Ibraim Nunes Martins Advogado : Horácio Dantas Gomes Rocha (OAB, MA nº 13.708) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Origem : 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro Revisor : Desembargador João Santana Sousa Órgão Julgador : Câmaras Criminais Reunidas REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO.
MERO USO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 621, I DO CPP.
ACÓRDÃO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL.
I.
Consiste a Revisão Criminal em medida judicial extrema, uma vez que visa a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, cuja utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 621, traz rol taxativo das situações em que possível a sua admissibilidade.
II.
Busca a revisão criminal em epígrafe a reapreciação das provas produzidas durante a instrução processual, em total desvirtuamento dos propósitos a que se destina a ação revisional, na medida em que não comprovada a alegação de ser o acórdão impugnado contrário à prova dos autos.
III.
Revisão Criminal improcedente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Revisão Criminal nº 0818899-62.2020.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer ministerial, as Câmaras Criminais Reunidas julgaram improcedente a revisão criminal, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os senhores desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), João Santana Sousa, José Luiz Oliveira de Almeida, Antonio Fernando Bayma Araujo, José de Ribamar Froz Sobrinho e José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Marilea Campos dos Santos Costa.
São Luís, MA.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal promovida por Ibraim Nunes Martins, em que, invocando a norma contida art. 621, I do Diploma Processual Penal1, está ele a postular o reexame do Acórdão nº 247.254/2019, referente ao julgamento, pela egrégia Segunda Câmara Criminal e sob a relatoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, da Apelação Criminal nº 36.987/2018, MA (ID nº 8892383), por meio do qual fora dado provimento ao referido recurso, interposto pelo Ministério Público, sendo, em consequência, reformada a sentença prolatada na Ação Penal nº 1.049/2017, a que o requerente respondera perante o Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís.
Nessa demanda criminal o Juízo a quo condenou-o a cumprir pena de 1 (um) ano de detenção mais sanção pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei nº 10.826/03, tendo, na oportunidade, absolvido o requerente da acusação da prática do crime de receptação e desclassificado a conduta pertinente ao tráfico de entorpecente para a prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006.
Todavia, com o provimento do recurso ministerial, ao mesmo requerente restou imposta a pena de 6 (seis) anos de reclusão, para cumprimento em regime semiaberto, pela prática dos crimes de tráfico de entorpecente e receptação culposa (art. 33, caput da Lei nº 11.343/20062 e art. 180, § 3º do CP3, mais sanção pecuniária de 610 dias-multa, mantida a condenação pelo delito de posse de munição de arma de fogo de uso permitido.
Em sua petição inicial (ID nº 8892353), argui o requerente, em síntese, que a decisão colegiada que busca rescindir acha-se contrária à evidência dos autos, sustentando a não configuração do delito de tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido, assevera: a) é dependente químico, tal como descrito na sentença proferida pelo juízo monocrático; b) a droga apreendida em seu poder destinava-se a seu consumo próprio, sendo costume adquiri-la em volume suficiente para um longo período de tempo.
Ao final, requesta a procedência da demanda, a fim de que seja rescindida a sua condenação unicamente quanto ao delito tipificado no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo-se a conduta prevista no art. 28 da aludida lei.
Instruem a presente revisão criminal os documentos lançados nos ID’s nos 8892377 a 8892385.
Intimado o douto advogado do requerente para promover a juntada da certidão de trânsito em julgado do Acórdão nº 247.254/2019 proferido nos autos da Apelação Criminal nº 36.987/20182 (cf. despacho de ID nº 9128251, reiterado nos ID’s nos 9128251 e 9786332).
Diligência devidamente cumprida, como se extrai do ID nº 9915064 e documentos de ID nº 9915064.
Por outro lado, em sua manifestação de ID nº 10385050, subscrita pela Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, digna Procuradora de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo “não conhecimento” da presente revisão, por entender que “(...) na hipótese dos autos, verifica-se que a presente ação revisional tem caráter recursal, como se fosse uma segunda apelação, com argumento e tese já apreciadas para discutir as mesmas provas colhidas durante a instrução criminal, o que é inadmissível”.
Conquanto sucinto, é o relatório. 1 CPP.
Art. 621 - A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (...) 2 Lei nº 11.343/2006.
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 3 Código Penal. Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (...) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. 4 RITJMA.
Art. 323.
Haverá revisão nos seguintes processos: (...) II – revisão criminal; VOTO Considerando os documentos que guarnecem os autos e a natureza jurídica da ação revisional em apreço, admito-a, pelo que passo ao exame de seu mérito, em que pese o parecer ministerial em sentido contrário.
Decerto que a Revisão Criminal se caracteriza por ser medida judicial extrema, que visa a desconstituir decisão condenatória transitada em julgado.
Justamente por interferir em instituto que tem como finalidade a segurança jurídica1 e, por que não dizer, a proteção do Estado Democrático de Direito, a sua utilização é restrita a casos excepcionais, quando verificados erros judiciários, razão pela qual o Código de Processo Penal, em seu art. 6212, traz rol taxativo das situações em que possível a sua admissibilidade.
Com efeito, o demandante propôs a presente revisão sob o fundamento de ser o acórdão condenatório em questão – subscrito pelo Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, no Apelo Criminal nº 36.987/2018 – contrário à evidência dos autos (CPP, art. 621, I, segunda parte), exclusivamente quanto ao delito de tráfico de entorpecentes, deixando de impugnar a condenação quanto aos crimes de receptação culposa e posse de munição de uso permitido.
Na hipótese aqui versada, entretanto, percebe-se que o objetivo da revisão criminal é abrir nova análise a respeito do crime de tráfico de entorpecentes imputado ao requerente, pretendendo este – com o manejo da presente ação como sucedâneo recursal – a reapreciação de teses regularmente conhecidas e exaustivamente apreciadas por este Tribunal de Justiça.
A bem de ver, decisão condenatória contrária à prova dos autos, de que trata a hipótese do art. 621, I do CPP, concerne àquela desprovida de qualquer amparo no conjunto probatório produzido nos autos.
Nesse ponto, esclarecedora a lição de Guilherme de Souza Nucci: “Contrariedade à evidência dos autos: entenda-se por evidência dos autos o conjunto probatório colhido. Para ser admissível a revisão criminal, torna-se indispensável que a decisão condenatória proferida ofenda frontalmente as provas constantes dos autos. Como ensina Bento de Faria, a 'evidência significa clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado' (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345). (...) O objetivo da revisão criminal não é permitir uma 'terceira instância' de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderável.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. (...) Hipótese excepcional: o acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada.
Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.” (in Código de Processo Penal Comentado, 10.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1067; original sem os destaques).
In casu, entretanto, verifica-se que o acórdão combatido, ao reformar a sentença, apresenta – de forma coerente e com supedâneo nas provas produzidas durante a persecução penal – os fundamentos que conduziram à condenação do requerente.
Acerca das circunstâncias do crime, colhe-se dos autos que, em 20.01.2017, por volta das 06h30min., policiais militares apreenderam na residência do ora requerente – situada na Travessa Jairzinho, nº 125, Vila Isabel, São Luís, MA – duas munições calibre 38, além de 250,006g (massa líquida) de cocaína.
Apreendidos ainda alguns bens furtados da Companhia Vale em 21.12.2016 (11 galões vazios, 2 furadeiras, 1 parafusadeira, 3 lâmpadas de capacete, 6 plugues industriais, 9 lâminas de estilete, 1 crachá e 1 tesoura industrial).
Passo, então, a reproduzir trechos da decisão colegiada em que é apreciado o acervo probatório reunido nos autos originários (ID nº 8892383): “(…) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão de fls. 20, laudo pericial conclusivo de fls. 145/148, acompanhado da tomada fotográfica de fls. 149. “Tais documentos comprovam a apreensão de 250,006g (duzentos e cinquenta gramas e seis miligramas) de massa líquida de cocaína. “No particular, ressalto, ad cautelam,que o laudo de fls. 150/153, refere-se a material branco sólido diverso daquele citado no laudo de fls. 149, com massa líquida de 665g (seiscentos e sessenta e cinco gramas), e, provavelmente, trata-se de barrilha, conforme afirmou o apelado em seus interrogatórios.
Tal constatação, inobstante, não elide a comprovação inequívoca da materialidade delitiva do crime. “Quanto à autoria, o acervo probatório amealhado aos autos revela, claramente, a prática do narcotráfico pelo apelado, consoante passo a demonstrar (...) “Nesse sentido, observo que os policiais militares responsáveis por sua prisão em flagrante prestaram declarações coesas, firmes e objetivas a respeito das circunstâncias de apreensão da droga (...) “Destaca-se que as "denúncias" anônimas não apontavam o apelado como traficante, mas somente como receptador e possuidor de arma de fogo, tendo sido a droga encontrada de forma inesperada em sua casa, o que enfraquece a tese de que teria sido "plantada" pelos próprios policiais, a fim de prejudicar-lhe, uma vez que os mesmos já haviam encontrado tanto a munição, quanto os objetos receptados, suficientes para embasar a prisão em flagrante. (...) “Com efeito, o laudo pericial de fls. 149 evidencia que foi apreendida na residência do apelado 250g de massa líquida de cocaína, substância de altíssimo poder lesivo e que causa grande dependência, como é de sabença meridiana. “Muito embora o apelado tenha se autodeclarado usuário de drogas, a natureza da substância e sua significativa quantidade mostram-se, in casu, claramente incompatíveis com o perfil típico de usuário, que geralmente adquire a droga em pequenas porções, para satisfazer necessidades imediatas de consumo.
Vale frisar, ainda, que a cocaína é considerada uma das drogas mais caras no mercado ilícito de consumo, sendo que o apelado, pelo que consta nos autos, não ostentava capacidade financeira para adquirir, para seu consumo, tamanha quantidade de droga. (...) “Por fim, não se pode perder de vista que a substância barrilha é um petrecho comumente empregado no preparo de drogas; assim, a apreensão desse material, junto com a cocaína, na casa do apelado, materializa um forte indicativo de que o réu, de fato traficava drogas. (...) “Indubitável, portanto, que a conduta praticada pela recorrente amolda-se ao tipo previsto no art. 33, da Lei de Drogas, nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", sendo irrelevante o fato de não ter sido flagrado praticando a efetiva comercialização de entorpecente, o que apenas implicaria em incidência de outro núcleo típico, sem qualquer mudança no juízo de tipicidade. (...).” Com efeito, a revisão criminal é meio de impugnação que objetiva a alteração da coisa julgada mediante a constatação inequívoca da caracterização de erro judiciário.
Por se tratar de hipótese excepcional de ataque à decisão transitada em julgado, mostra-se inviável a sua utilização para simples rediscussão do mérito da causa, nos moldes de uma imprópria segunda apelação criminal.
Sobre o tema, esta Corte Estadual de Justiça já consignou: “(…) O julgamento contrário à evidência dos autos, e que justifica a procedência da revisão criminal, é aquele em que a conclusão indicada no julgamento se afigura notoriamente dissociada do conjunto probatório constante dos autos, a caracterizar o erro de julgamento que autoriza a desconstituição do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 3) Não procede a alegação de julgamento contrário à evidência dos autos quando, tanto o juízo singular quanto o Tribunal de Justiça em sede de apelação criminal, com base nas provas que foram colhidas, concluem que os requerentes foram os autores dos delitos narrados na denúncia da ação penal contra eles oferecida, devendo ser destacado que descabe a reanálise da questão em sede de revisão criminal, que não tem a finalidade de servir de terceira instância para matéria que já contou com o devido tratamento nas instâncias ordinárias de conhecimento e julgamento. 4) Revisão Criminal conhecida e julgada improcedente.” (Rev.
Crim. 0808445-91.2018.8.10.0000, Rel.
Des.
Tyrone José Silva, julgado em 22.02.2019).
Original sem grifos.
Na espécie, o acórdão impugnado apresenta elementos de provas concretos e objetivos, os quais indicam, de forma inequívoca, a ausência de contrariedade do édito condenatório com as provas amealhadas, que satisfatoriamente demonstram a autoria delitiva imputada ao requerente.
Assim, não há falar em ausência de elementos a lastrear a condenação penal, tampouco em julgamento contrário à evidência dos autos, pelo que a presente demanda não merece prosperar.
Ressalto que, em sede de revisão criminal, a prova apta para desconstituir uma condenação já transitada em julgado deve ser forte, firme, livre de contradições ou incertezas, de modo a combater todos os fundamentos da decisão condenatória.
Dessa forma, não há como acolher a tese desclassificatória do pedido revisional, diante da não demonstração – por elementos probatórios sólidos, produzidos sob o manto do contraditório – dos argumentos lançados pelo requerente.
Ante o exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ADMITO a presente demanda revisional, porém, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nela contido, para manter os efeitos do decisum condenatório questionado, na forma em que assentado. É como voto.
Sala das Sessões das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, MA.
Sessão virtual iniciada em 08.10.2021 e finalizada em 15.10.2021. Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CF/1988, Art. 5º. (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. 2 CPP, Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. -
22/10/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 21:50
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2021 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2021 08:43
Juntada de Certidão
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13/10/2021 12:40
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2021 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 10:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2021 11:33
Pedido de inclusão em pauta
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21/09/2021 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Vicente de Paula Gomes de Castro
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21/09/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 09:56
Conclusos para despacho do revisor
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16/08/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. João Santana Sousa
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11/05/2021 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/05/2021 09:12
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2021 00:48
Decorrido prazo de IBRAIM NUNES MARTINS em 10/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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03/05/2021 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL Nº 0818899-62.2020.8.10.0000 Requerente : Ibraim Nunes Martins Advogado : Horácio Dantas Gomes Rocha (OAB/MA nº 13.708) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Origem : 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : Câmaras Criminais Reunidas DESPACHO De se constatar a suficiência dos documento juntados pelo requerente no ID nº 9915064 para demonstrar o trânsito em julgado do acórdão que pretende rescindir por meio da presente demanda.
Destarte, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a manifestação de ID nº 9545153.
Publique-se.
Cumpra-se. Desembargador Vicente de Castro Relator -
30/04/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 12:04
Juntada de petição
-
25/03/2021 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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23/03/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2021 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 21:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/03/2021 19:06
Juntada de parecer
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04/03/2021 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 17:19
Juntada de petição
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09/02/2021 00:16
Decorrido prazo de IBRAIM NUNES MARTINS em 08/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/02/2021.
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04/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0818899-62.2020.8.10.0000 Requerente : Ibraim Nunes Martins Advogado : Horácio Dantas Gomes Rocha (OAB/SP nº 13.708) Requerido : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 Origem : 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO Revisão Criminal com sua petição de ingresso não instruída como prescrito na pertinente norma de regência (art. 409, parágrafo único, do RITJMA) 1. Promova, pois, o douto advogado do requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da certidão de trânsito em julgado do Acórdão nº 247.254/2019 proferido nos autos da Apelação Criminal nº 36.987/20182, uma vez que o documento lançado no ID nº 8892382 (página 58) se refere a outro processo (tombado sob o nº 36.332/2018). Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do referido prazo, abra-se vista dos autos, em seguida, ao órgão ministerial de segundo grau, para pronunciamento. Publique-se.
Cumpra-se. 1 RITJMA, Art. 409.
O pedido será instruído com o inteiro teor, autenticado, da decisão condenatória, com prova concludente do trânsito em julgado e com os documentos comprobatórios dos fundamentos de fato e de direito em que assentar a postulação.
Parágrafo único.
Se a decisão condenatória for confirmatória de outra, esta também deverá vir comprovada no seu inteiro teor. 2 Anoto que os documentos lançados nos ID’s nos 8892382 (página 57) e 8892381 (página 14) apontam o trânsito em julgado da sentença para a defesa do ora requerente, certificando a não interposição de recursos, o que não condiz com a realidade. -
01/02/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 11:23
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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