TJMA - 0803487-05.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 20:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
05/10/2021 20:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2021 14:04
Juntada de certidão
-
02/10/2021 10:03
Juntada de certidão
-
10/09/2021 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 10/09/2021.
-
10/09/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0803487-05.2019.8.10.0040 RECORRENTE: JOAQUIM DA SILVA FILHO ADVOGADO: JOAQUIM DA SILVA FILHO SEGUNDO (OAB/PI 8.695) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO JOAQUIM DA SILVA FILHO interpõe, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial, visando à reforma da decisão proferida pela Segundas Câmaras Cíveis Reunidas desta Corte de Justiça no julgamento do Incidente de Impedimento Cível nº 0803487-05.2019.8.10.0040.
Originam-se os autos de Incidente de Impedimento arguido pelo Ministério Público Estadual em face do Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, Joaquim da Silva Filho, com fulcro nos art. 144, IX, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, o MP aduziu que a referida vara é a competente para o processamento da Ação de Improbidade Administrativa n° 824-80.2014.8.10.0044 (113402014), não obstante, argumentou que o Juiz Joaquim da Silva Filho deve ser impedido de atuar no caso, visto que tal magistrado já ajuizou ação de indenização por danos morais desfavor de membros do Ministério Público que atuam naquela comarca, incluindo o Promotor de Justiça Albert Lages Mendes, que figura no polo ativo da referida ação de improbidade.
Essa Exceção de Impedimento foi julgada procedente pelas Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, que determinaram remessa dos autos do Processo n° 824-80.2014.8.10.0044 (113402014) ao substituto legal do juiz excepto.
O acórdão ficou assim ementado: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
PROCESSO EM TRÂMITE MOVIDO PELO JUIZ CONTRA PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO.
ART. 144, IX, DO CPC.
PARCIALIDADE DEMONSTRADA.
PROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE IMPEDIMENTO.
I.
A situação na qual se reputa fundada a exceção de impedimento do magistrado encontra-se prevista no mencionado inciso IX, baseando-se no fato de que este, competente para o processamento das ações de improbidade administrativa e que tenham como partes as Fazendas Estadual e Municipal, ajuizou ação com pedido de danos morais em desfavor do excipiente e de outros membros do Ministério Público.
II.
Na hipótese, o documento de Id nº 3253697 demonstra que o Juiz de Direito excepto é o autor da Ação Declaratória de Inexistência de Nepotismo c/c Danos Morais nº 0807483-45.2018.8.10.0040, movida em 18/06/2018 contra os Promotores de Justiça Albert Lages Mendes, Alline Matos Pires Ferreira, Edson de Miranda Cunha Filho, Nahyma Ribeiro Abas e Newton de Barros Bello Neto.
Tal ação possui como causa de pedir suposta perseguição pessoal perpetrada pelos representantes do Ministério Público subscritores de Recomendação encaminhada ao Prefeito Municipal de Imperatriz, em que recomendam a exoneração de servidora ocupante do cargo de direção no Hospital Municipal de Imperatriz, por ser esta namorada do filho do Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca, o ensejaria possível configuração de nepotismo cruzado.
III.
Observando o disposto no inciso IX do art. 144 do CPC/2015 e que o excepto ajuizou ação contra a promotora excipiente, entendo deva ser reconhecido o impedimento arguido no presente incidente, eis que há possibilidade de prolação de decisões que inobservem a impessoalidade do julgador.
Por fim, com base no que dispõe o § 5º do art. 146 do CPC, condeno o excepto ao pagamento das custas, e determino a remessa dos autos ao seu substituto legal.
IV.
Exceção de impedimento procedente, de acordo com o parecer ministerial. Inconformado, Joaquim da Silva Filho interpôs o presente Recurso Especial, apontando violação dos artigos 18 e 144, IX, do Código de Processo Civil.
Alega, em síntese que a parte autora no Processo n° 824-80.2014.8.10.0044 (113402014) é o Ministério Público, enquanto instituição, ao passo que a ação de indenização por ele ajuizada foi contra o Promotor de Justiça Albert Lages Mendes, pessoa física.
Com isso, sustenta que não se aplica ao caso o impedimento do CPC, art. 144, IX (Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado). Pede, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita. Contrarrazões não apresentadas (ID 9214990). Constatando que não foram apresentados elementos probatórios para demonstrar hipossuficiência, esta Presidência determinou a intimação do recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprovasse não gozar de capacidade econômica para arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais, sob pena de inadmissão do recurso por deserção (ID 11723156). Em atenção à supracitada determinação, o recorrente recolheu as custas recursais (ID 11986124). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente está devidamente representado, exauriu as vias recursais ordinárias e interpôs o recurso no prazo de lei.
Custas recursais devidamente recolhidas, conforme atesta a Certidão de ID 11988654. A questão objeto do presente recurso pode ser assim resumida: o ajuizamento, por magistrado, de ação de cunho pessoal em desfavor de promotores de justiça torna o magistrado impedido para o julgamento das ações públicas em que esses promotores representem o Ministério Público? Pois bem, essa é uma questão exclusivamente de direito, não enseja revolvimento do conjunto-fático probatório dos autos.
Ademais, essa matéria foi prequestionada via Embargos de Declaração (ID 5089216). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 31 de agosto de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
08/09/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 13:12
Recurso especial admitido
-
30/08/2021 20:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
17/08/2021 20:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 20:17
Juntada de termo
-
17/08/2021 20:17
Juntada de certidão
-
17/08/2021 16:11
Juntada de petição
-
10/08/2021 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 10/08/2021.
-
10/08/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
06/08/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:23
Juntada de termo
-
05/02/2021 00:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 01:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/12/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 16:16
Juntada de certidão
-
10/11/2020 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/11/2020 12:33
Juntada de certidão
-
09/11/2020 19:42
Juntada de recurso especial (213)
-
05/11/2020 13:08
Juntada de malote digital
-
05/11/2020 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/10/2020 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
-
14/10/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2020 22:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/09/2020 13:34
Juntada de certidão
-
28/09/2020 16:05
Deliberado em Sessão - Julgado
-
15/09/2020 11:58
Incluído em pauta para 18/09/2020 15:00:00 Sala Virtual - Segundas Câmaras Cíveis Reunidas.
-
10/09/2020 00:47
Juntada de petição
-
04/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2020 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2020 23:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2020 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/06/2020 08:43
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 08:42
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
-
03/05/2020 22:45
Juntada de petição
-
07/04/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
03/04/2020 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/02/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2019 16:39
Juntada de embargos de declaração
-
28/11/2019 10:13
Juntada de malote digital
-
28/11/2019 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2019.
-
28/11/2019 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
-
27/11/2019 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2019 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2019 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2019 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado
-
18/11/2019 10:56
Incluído em pauta para 22/11/2019 09:00:00 Sala das Sessões (antigo Pleno).
-
23/10/2019 06:21
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2019 00:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 19/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2019 13:34
Juntada de parecer
-
30/07/2019 00:23
Decorrido prazo de JOAQUIM DA SILVA FILHO em 29/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 00:22
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2019.
-
06/07/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
04/07/2019 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2019 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/04/2019 10:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2019 10:13
Recebidos os autos
-
10/04/2019 10:10
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318) para INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL (12080)
-
09/04/2019 15:00
Classe Processual alterada de EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (323) para EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO (318)
-
09/04/2019 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2019.
-
09/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2019 15:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (323)
-
08/04/2019 14:58
Declarada incompetência
-
08/04/2019 14:58
Juntada de certidão
-
08/04/2019 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/04/2019 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2019 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2019 23:11
Declarada incompetência
-
04/04/2019 11:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2019 13:13
Recebidos os autos
-
29/03/2019 13:13
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808310-22.2019.8.10.0040
Companhia de Seguros Alianca do Brasil
Gustavo Peres Rodovalho
Advogado: Yves Cezar Borin Rodovalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2025 14:47
Processo nº 0803635-82.2021.8.10.0060
Maria Monteiro da Silva Sales
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/05/2021 11:02
Processo nº 0002587-63.2016.8.10.0039
Banco Bradesco S.A.
Erasmo Tavares Ferreira
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 10:38
Processo nº 0002587-63.2016.8.10.0039
Erasmo Tavares Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2016 00:00
Processo nº 0000217-74.2017.8.10.0040
Dismasil - Comercio de Ferragens e Ferra...
Lucimar Gomes Ferreira
Advogado: Edmar de Oliveira Nab----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2017 17:27