TJMA - 0801442-27.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2021 08:43
Baixa Definitiva
-
05/10/2021 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
05/10/2021 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCA CUNHA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2021.
-
11/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801442-27.2020.8.10.0029– CAXIAS APELANTE: Francisca Cunha dos Santos ADVOGADOS: Dra.
Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Dr.
Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9487-A) APELADO: Banco Itaú Consignado S/A ADVOGADA: Dra.
Eny Bittencourt (OAB/BA 29442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Cunha dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Antecipação de Tutela, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e art. 485, I e VI do CPC, julgando extinto sem resolução do mérito.
A sentença recorrida deixou de condenar a Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais (Id nº 10074348) a Apelante defende que seja reformada a decisão recorrida (art. 331 do CPC), de forma a possibilitar o regular processamento da demanda até uma decisão de mérito, haja vista a petição inicial encontrar-se suficientemente instruída na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC e, principalmente, porque o CPC de 2015 possui como um de seus princípios fundantes a primazia da resolução de mérito (art. 4º, CPC), de modo que as partes têm o direito de obter do Estado-Juiz a integral prestação jurisdicional, sob pena de malferir garantias fundamentais de sede Constitucional. Menciona o Apelo que a presente demanda possui pedido de declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por conduta negligente do Banco Apelado, ao incluir em seu benefício previdenciário descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo, em relação ao qual acredita esta não haver efetuado qualquer contratação, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
No entanto, o Juiz “a quo” manifestou-se pelo entendimento em despacho que determinava que a parte Autora englobasse todos os contratos que alegava não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, devendo, inclusive, apresentar comprovação de ter formulado pedido de desistência nas demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, alegando a existência de conexão entre as ações.
Devolve o Apelo que em atenção ao despacho proferido pelo Magistrado demonstrou que inexiste conexão no caso em tela, uma vez que ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos.
Nada obstante, muito embora as ações citadas sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes.
Desse modo, não há conexão entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas.
Argumenta que não há que se falar em conexão entre o processo em epígrafe e os demais processos da parte Autora/Apelante, posto que, muito embora haja identidade entre as partes e a causa de pedir, os objetos das demandas são diferentes, pois cada ação possui uma cédula bancária individualizada, o que as tornam impossíveis de serem analisadas conjuntamente.
Conclui, nessa esteira, não havendo ligação entre o objeto discutido na presente demanda e aqueles discutidos nos outros processos da parte Autora, deve o pedido de reunião dos processos ser indeferido.
Após citar jurisprudência nesse sentido, de que não se faz possível a conexão de outros pleitos com a presente demanda, requer o provimento do Apelo para que seja reformada a sentença recorrida, para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação.
Contrarrazões do Banco Apelado (Id nº 10074353), mencionando que a sentença proferida fez consignar que houve intimação para cumprimento de diligência, no entanto, diante do não cumprimento, foi indeferida a petição inicial, como aduz o art. 321, parágrafo único, do CPC.
Defende que a Apelante faz uso equivocado do Judiciário, aproveitando-se de ferramentas ofertadas para atingir um enriquecimento ilícito, pois o ajuizamento de diversas ações é responsável por sobrecarregar o Judiciário e lhe retira a celeridade.
Argumenta que caso seja reconhecida por esta Turma Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, bem como a má-fé que claramente não está configurada nos valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos somente na forma simples, sendo incabível dobrar as quantias.
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra do Procurador de Justiça Dr.
Teodoro Peres Neto manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso, com o julgamento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistirem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial prevista no art. 178, do CPC (Id nº 10268729). É o relatório. De início, cumpre registrar a possibilidade de julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, IV e V do CPC, tendo em vista se tratar de matéria já deliberada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal.
Em relação ao preparo recursal, defiro o pedido de gratuidade formulado desde a exordial, por não vislumbrar elementos que possam suscitar dúvidas acerca dos pressupostos para a sua concessão, razão pela qual conheço o Apelo. Importa esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate.
Sucede que o Juízo a quo entendeu por bem que as demandas ajuizadas pela Apelante deveriam ser reunidas em virtude da existência de conexão, tendo determinado a emenda da inicial para que fosse providenciada a inclusão dos demais processos cadastrados perante o Juízo de origem.
Nesse particular, tem-se que a jurisprudência dos Tribunais Pátrios acerca deste aspecto já se manifestou pela inexistência de conexão em situações similares, conforme se verifica com os seguintes arestos: BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECE CONEXÃO ENTRE AÇÕES DECLARATÓRIAS ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. 1.
CABIMENTO DO RECURSO.
TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 1.015, DO CPC.
NÃO OBSTANTE, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE PASSARAM A ADMITIR O CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DETERMINADAS SITUAÇÕES, A PARTIR DE UMA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS INCISOS.
COMPETÊNCIA QUE TAMBÉM TUTELA O DIREITO AO JUIZ NATURAL DA CAUSA.
REVISÃO POSTERIOR DO ENTENDIMENTO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIRMOU A TESE JURÍDICA DA “TAXATIVIDADE MITIGADA” PARA ADMITIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA “URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO”.
AINDA ASSIM, URGÊNCIA VERIFICADA EM CONCRETO.
PRECEDENTES DO PRÓPRIO STJ E TAMBÉM DESTE TRIBUNAL.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
CONEXÃO INEXISTENTE.
AÇÕES QUE DISCUTEM A CONTRATAÇÃO E O RECEBIMENTO DO VALOR EMPRESTADO REFERENTES A CONTRATOS DISTINTOS, FIRMADO EM ÉPOCAS DIVERSAS.
DIFERENTES RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PREJUDICIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES A FIM DE JUSTIFICAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
AÇÕES QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DE CADA CONTRATAÇÃO, A DEPENDER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DE CADA DEMANDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0010215-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 18.05.2020) (TJ-PR - AI: 00102151920208160000 PR 0010215-19.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 18/05/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2020) Destaquei.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO AFASTADA.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
SENTENÇA PROFERIDA À LUZ DO IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO DA TESE 1. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUMINDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MULTA FIXADA COM FUNDAMENTO NO ART. 77, § 2º DO CPC MANTIDA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1.
Configurado o interesse de agir da Recorrida, consubstanciado tanto pela necessidade da providência jurisdicional formulada, correspondente, em especial, na suspensão dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, bem como na utilidade que o provimento poderá lhe proporcionar, não deve ser acolhida a preliminar de ausência de condição da ação suscitada pelo Apelante. 2.
Se as demandas descritas nas razões do Apelo versam sobre contratos distintos, com valores diversos, não merece prosperar a alegada conexão, agindo com acerto o Juízo a quo ao concluir pela ausência de identidade de causas de pedir. 3.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 4.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula nº 479 do STJ. 5.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado dos proventos do consumidor. 6.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
A multa de 20% (vinte por cento) do valor da condenação fixada com fundamento no art. 77, § 2º do CPC, imposta para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, mostra-se proporcional e legítima, tendo em vista a simplicidade do ato e a prejudicialidade que poderá gerar a permanência dos descontos no benefício previdenciário da Apelada e notadamente por constituir dever das partes cumprir com exatidão as decisões judiciais. 8.
Não demonstrado, no presente caso, resistência injustificada ao andamento do processo, nem quaisquer das condutas que configuram dano processual ao consumidor por dolo ou culpa da instituição financeira, não há que se falar em ocorrência de litigância de má-fé por parte do Banco Apelante. 9.
Apelação Cível conhecida e improvida. 10.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00007522120178100131 MA 0132422019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CONEXÃO CONTRARRAZIONAIS REJEITADAS - NOME IDÊNTICO AO CONSTANTE NO EXTRATO DO INSS E OBJETOS DISTINTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27, CDC - RECURSO DESPROVIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o nome da parte que figura o polo passivo da demanda coincide com o responsável pelo contrato sub judice no extrato de empréstimos emitido pelo INSS.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. (TJ-MS - AC: 08008441320168120044 MS 0800844-13.2016.8.12.0044, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/10/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2019) Como se vê, a jurisprudência já sedimentou que não se faz cabível a conexão de processos, por estarem fundados em contratos e relações jurídicas diversos.
A pretensão em cada demanda pode ensejar situações distintas, a depender do conteúdo probatório em cada lide e dos documentos acostados, o que não implica em risco de decisão conflitante ou díspar. Verifica-se, na hipótese vertente, que o Juízo a quo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para englobar todos os contratos que alega não ter firmado com a instituição bancária ré, numa única ação, inclusive, comprovando o pedido de desistência formulado as demais ações que eventualmente foram ajuizadas com a mesma causa de pedir e mesmas partes, sob pena de indeferimento da inicial, por entender restar evidenciada a clara existência de conexão entre as ações. A Apelante, na sequência, peticionou requerendo a reconsideração do referido despacho inicial, demonstrando que não há que se falar em conexão, uma vez ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos, pois muito embora as ações citadas sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes, inexistindo conexão entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas.
A sentença recorrida, por sua vez, concluiu que não há qualquer razão do desmembramento das ações, portanto, não existe a necessidade da demanda, fato que leva inexoravelmente à conclusão pela ausência de condições da ação na presente demanda, não devendo esta ter seguimento seja pelo abuso de direito perpetrado pela parte requerente, seja pela ausência de interesse de agir da parte.
Não obstante o referido entendimento, entende-se que este não se coaduna com a atual orientação jurisprudencial reinante acerca da matéria, não se podendo, de fato, se falar em conexão, uma vez ausentes os elementos que a caracterizam (identidade do objeto ou causa de pedir), de modo que não é possível o julgamento simultâneo dos feitos.
Isso porque muito embora as ações citadas sejam movidas em face do mesmo réu, elas versam sobre contratos diferentes, logo possuem objetos diferentes, não havendo que falar em conexão entre essas ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas. Ressalta-se que mesmo configurada a necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, a conexão não pode resultar em extinção da ação, pois não há qualquer previsão legal para emenda da inicial para que seja providenciada a reunião de processos, conforme se verifica nos seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MÉRITO - IDENTIFICAÇÃO DE AÇÕES SEMELHANTES – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DO PEDIDO DESTA AÇÃO NO PROCESSO CONEXO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATOS DISTINTOS – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 330 DO CPC/2015 – POSSIBILIDADE DE REUNIÃO DE PROCESSOS – RECURSO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, em preliminar: a) eventual violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, b) a possibilidade de indeferimento da inicial, por falta de emenda à inicial, em razão da conclusão do Juízo de que, carece de interesse de agir o autor que não emenda a inicial para incluir o pedido desta ação em outro processo, proposto contra a mesma instituição financeira, com a mesma causa de pedir. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição, um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
No caso, desponta das razões recursais que a apelante impugnou os fundamentos contidos na sentença, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 3.
O art. 321, do CPC/15, prevê que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321). 4.
A hipótese dos autos contempla situação peculiar, na qual o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para incluir o pedido desta ação em outro processo, apenas e tão somente ante a semelhança das partes e causas de pedir. 5.
A propositura de pluralidade de ações contra o mesmo réu, fundadas em contratos distintos, visando a declaração de nulidade e indenização por danos morais, não constitui hipótese de indeferimento da inicial à luz do rol restritivo do art. 330, do CPC/15. 6.
No entanto, uma vez processadas com autonomia, poderá o Magistrado reunir as ações para decisão conjunta, máxime diante da necessidade de quantificar eventual indenização por danos morais em obediência aos parâmetros e funções do instituto. 7.
Apelação conhecida e provida. (TJ-MS - AC: 08010334720188120035 MS 0801033-47.2018.8.12.0035, Relator: Des.
Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 30/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2020) Destaquei APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS- CONEXÃO- NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO VERIFICADA- RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES ACERCA DO ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS-DESNECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL PARA QUE TODOS OS PEDIDOS SEJAM REALIZADOS EM APENAS UM PROCESSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Seja pela identidade do pedido ou da causa de pedir, ou pela necessidade de julgamento conjunto dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, é indubitável a necessidade de conexão das ações.
O instituto da conexão não pode ensejar a extinção do feito, mas sim a reunião das demandas para julgamento conjunto. (TJ-MS - AC: 08007313020198120052 MS 0800731-30.2019.8.12.0052, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 10/12/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2019) Destaquei Ao contrário da conclusão expendida pelo Decisum de 1º Grau, não se vislumbra defeito na inicial, pela ausência das condições da ação, no caso, a alegada ausência de interesse de agir (interesse/necessidade) por inexistir necessidade de propositura de várias ações, razão pela qual entendo não se tratar a hipótese vertente de sua extinção tendo por fundamento o art. 321, IV do CPC, uma vez inexistente o apontado defeito.
Ademais, mesmo que sejam processadas com autonomia, poderá o Magistrado reunir as ações para decisão conjunta, máxime diante da necessidade de quantificar eventual indenização por danos morais em obediência aos parâmetros e funções do instituto.
Assim sendo, deve ser provido o Apelo para afastar a extinção sem resolução do mérito, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento regular do feito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 985, I c/c 932 do CPC, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 07 de setembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
09/09/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2021 11:56
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
30/04/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/04/2021 12:41
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
20/04/2021 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 08:41
Recebidos os autos
-
15/04/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000380-40.2007.8.10.0061
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Francisca Milena Rodrigues Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2007 00:00
Processo nº 0813474-54.2020.8.10.0000
Conceicao de Maria Botao Rabelo
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2021 10:17
Processo nº 0808866-58.2018.8.10.0040
Francisca de Fatima Pereira Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 17:19
Processo nº 0800458-82.2019.8.10.0092
Procuradoria Geral do Estado do Maranhao
Mariano Diva da Costa Neto
Advogado: Acrisio Rodrigues de Almeida Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 15:21
Processo nº 0800458-82.2019.8.10.0092
Mariano Diva da Costa Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Acrisio Rodrigues de Almeida Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2019 20:55