TJMA - 0827345-51.2020.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:05
Juntada de petição
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15/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 09:25
Outras Decisões
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10/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:41
Juntada de petição
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26/05/2025 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:04
Juntada de termo
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28/04/2025 17:04
Juntada de termo
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04/04/2025 13:43
Juntada de petição
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22/03/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 10:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 16:16
Conclusos para despacho
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04/02/2025 15:56
Juntada de petição
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22/01/2025 15:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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18/01/2025 21:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:45
Juntada de petição
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12/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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12/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2024 10:44
Juntada de termo
-
25/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:24
Juntada de petição
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11/09/2024 02:46
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 17:20
Juntada de termo
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05/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:04
Juntada de petição
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31/07/2024 06:34
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:11
Juntada de termo
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12/07/2024 11:16
Juntada de termo
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12/07/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/07/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/07/2024 16:15
Juntada de petição
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26/06/2024 01:22
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 07:53
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:51
Juntada de Certidão
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25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA em 02/05/2024 23:59.
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12/04/2024 20:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/04/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 20:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2024 15:27
Juntada de diligência
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27/03/2024 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2024 15:27
Juntada de diligência
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14/03/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 17:00
Juntada de Mandado
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12/03/2024 17:00
Juntada de Mandado
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02/03/2024 18:50
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:20
Juntada de termo
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30/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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15/01/2024 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
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27/10/2023 20:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/10/2023 04:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827345-51.2020.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO 104001786 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR para recolher no prazo de 05 (cinco) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença, conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
18/10/2023 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
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17/10/2023 08:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/10/2023 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 08:47
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 04:31
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:41
Juntada de petição
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19/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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19/09/2023 08:00
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0827345-51.2020.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A Réu: PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA SENTENÇA CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou ação de cobrança em face de PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Noticiou a parte autora que celebrou com a demandada contrato de prestação de serviços educacionais, ficando esta comprometida ao pagamento de 06 (seis) parcelas mensais.
Assevera, contudo, que a requerida não cumpriu com suas obrigações, visto que deixou de pagar 04 (quatro) prestações.
Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.212,20 (cinco mil, duzentos e doze reais e vinte centavos) , valor acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade.
Documentos no id. 36127100 ao id. 36127104.
Citada, a parte ré deixou de apresentar defesa, no prazo legal, conforme certidão id. 100585221 Vieram-me os autos concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a parte ré não apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente citada.
Assim, deve-se reconhecer a sua revelia, nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC.
Consequentemente, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pela autora, comportando, inclusive, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do mesmo diploma legal.
Ressalto, contudo, que a revelia não produz os efeitos mencionados no parágrafo anterior se a petição inicial não for instruída com documentos válidos a demonstrar a veracidade dos fatos narrados, ou se as alegações formuladas forem inverossímeis (art. 345, III e IV do CPC/15).
Passando a análise do mérito, temos que os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados.
Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei.
No que tange ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida.
Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias.
Ressalto que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições. É de conhecimento público que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição.
Todavia, o negócio jurídico somente se concretiza quando o aluno vai até a sede do estabelecimento e assina o pacto, rubricando cada página do mesmo.
Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais, juntou o boletim da aluna extraído de seu sistema interno (id. 36127104 pg. 02).
Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova a autora o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a parte requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida.
Portanto, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 5.212,20 (cinco mil, duzentos e doze reais e vinte centavos), valor já acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme art. 397 e 398 do CC e súmula 43 do STJ.
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, §2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015.
Dispenso a intimação da parte ré, por ser revel, aperfeiçoando-se a publicidade do presente decisum apenas com sua divulgação no DJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
RODRIGO COSTA NINA Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
17/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2023 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:11
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:08
Decorrido prazo de PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
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24/07/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 11:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/07/2023 00:44
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 00:15
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 16:25
Juntada de Mandado
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12/07/2023 16:24
Juntada de Mandado
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06/07/2023 06:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:00
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/06/2023 03:30
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0827345-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para complementar no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes às expedições de novos mandados pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reiterem-se Mandados de Citação nos endereços indicados pelo autor, a saber: 1 - AVENIDA DOS HOLANDESES, Nº 06, SALA 827, EDIFÍCIO TECH OFFICE, PONTA D'AREIA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65077-357.
TELEFONE: (98) 98472-1718; 2 - AVENIDA DOS HOLANDESES, CONDOMÍNIO AMERICAN FLAT, Nº 01, QUADRA 29, APARTAMENTO 908, PONTA DA AREIA, SÃO LUÍS - MA - CEP: 65077-357.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Junho de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
09/06/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:50
Juntada de petição
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15/04/2023 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2023.
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15/04/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0827345-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos o endereço de citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 319, incisos II e art. 321, ambos do CPC, tendo em vista o resultado das consultas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, e de acordo com o item 02 do despacho Id 73853145.
São Luís, Sexta-feira, 07 de Abril de 2023.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
07/04/2023 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:43
Juntada de termo
-
09/09/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/08/2022 09:05
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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22/08/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:24
Juntada de petição
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16/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
16/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827345-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de CITAÇÃO devolvida pelo correio (ID nº 67211895), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de nova carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
06/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:49
Juntada de termo
-
05/05/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 09:16
Juntada de Mandado
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07/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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29/03/2022 15:47
Juntada de petição
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19/03/2022 01:08
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
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03/03/2022 11:43
Juntada de termo
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11/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2021 07:27
Juntada de mandado
-
05/12/2021 07:25
Desentranhado o documento
-
05/12/2021 07:25
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2021 05:44
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 16:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/09/2021 17:17
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
21/09/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0827345-51.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: PEDRO LUCAS TEIXEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA DAS FLORES Nº 79 - CENTRO - SANTA INES - MA - CEP: 65300-097..
São Luís, Quarta-feira, 01 de Setembro de 2021.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário Matrícula 148064. -
10/09/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:35
Juntada de petição
-
05/08/2021 06:16
Publicado Intimação em 05/08/2021.
-
05/08/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 16:49
Juntada de termo
-
16/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2020 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 15:18
Juntada de petição
-
22/09/2020 03:11
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
22/09/2020 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2020 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 18:35
Distribuído por sorteio
-
09/09/2020 18:35
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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