TJMA - 0801877-26.2020.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:25
Baixa Definitiva
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07/10/2021 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2021 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2021 02:08
Decorrido prazo de FERNANDO BARBOSA NUNES em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 01:50
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 05/10/2021 23:59.
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14/09/2021 00:57
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 30 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0801877-26.2020.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE OAB/PE/28.490 RECORRIDO(A): INALDO MORAES ADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA NUNES OAB/MA 14.166 RELATOR(A): PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1570/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao empréstimo por cartão de crédito nº 97-819585845/16, o qual não reconhece. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato nº 97-819585845/16, condenar o réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas que perfazem o montante de R$ 5.538,50 (cinco mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos) e ainda a realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta, preliminarmente, prescrição, e quanto ao mérito alega legalidade da contratação e das cobranças e a inexistência de danos a serem reparados. 4.
Prescrição.
Não reconhecida.
Nas ações judiciais que envolvem empréstimos consignados o termo a quo da contagem do prazo prescricional para a pretensão ressarcitória é a data do último desconto realizado.
Desta forma, a cada desconto mensal do consignado, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é renovado, razão pela qual não reconheço a preliminar de prescrição. 5.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54). 6.
Cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Desse modo, deveria a parte recorrente apresentar a cópia dos contratos de empréstimo de modo a fazer prova de negócio jurídico celebrado entre as partes a ensejar os descontos no benefício previdenciário da autora, porém não se prestou a juntá-los, nem qualquer outro documento apto a provar a existência e validade do empréstimo.
A parte recorrente seria a única capaz de comprovar a contratação válida do empréstimo, mas não o fez, o que justifica a manutenção da condenação. 7.
Dano Material.
Os danos materiais restaram inquestionáveis, uma vez que a parte autora demonstrou, conforme documento de ID 10027845, sua ocorrência.
O valor equivale às parcelas descontadas em razão dos empréstimos consignados não comprovados, e, em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, que dispõe: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte recorrida. 8.
Dever de indenizar.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, ação/omissão e resultado lesivo, é dever da justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação ao banco de indenização decorrente da falha na prestação do serviço oferecido.
A responsabilidade é da parte recorrente, mesmo na hipótese de ato de terceiro, porque o abalo de crédito foi causado diretamente por ela, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal. 9.
Dano Moral.
Ocorrência.
Os prejuízos morais advêm do fato de se trata de pessoa idosa e que teve os seus rendimentos reduzidos ilegalmente.
In casu, diante da não comprovação do empréstimo e da posterior cobrança indevida, decorrente da falha na prestação do serviço prestado pela parte recorrente, o dano moral se faz presente.
No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pela parte recorrida seja mero aborrecimento ou dissabor ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5º, inciso X, da Constituição da República merece cogente reparação pelos abalos sofridos, não só a si, mas à coletividade como um todo. 10.
Quantum indenizatório.
Adota-se na jurisprudência o entendimento de que o valor estabelecido para o dano moral tão somente poderá ser revisto quando a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, o que claramente se evidencia no caso.
Desta forma, entendo pela necessidade de redução do quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por entender ser compatível com as circunstâncias do caso. 11.
Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação. 12.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 13.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, da lei n° 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo-se reduzir o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da condenação, nos termos do voto sumular.
Custas processuais como recolhidas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz CARLOS ALBERTO MATOS BRITO (Presidente).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 30 dias do mês de agosto do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Relator da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Vide Súmula de Julgamento -
10/09/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 15:26
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (REQUERENTE) e provido em parte
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08/09/2021 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2021 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2021 12:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/08/2021 08:26
Juntada de termo
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19/08/2021 08:25
Juntada de Certidão
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18/08/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 16:45
Conclusos para despacho
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17/08/2021 16:44
Juntada de termo
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10/08/2021 11:54
Juntada de Certidão
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05/08/2021 15:10
Juntada de Certidão
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05/08/2021 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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12/04/2021 15:10
Recebidos os autos
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12/04/2021 15:10
Conclusos para despacho
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12/04/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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