TJMA - 0801322-16.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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15/02/2023 11:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:52
Juntada de cópia de dje
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30/01/2023 10:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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30/01/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801322-16.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO TELES ADVOGADO: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426, JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427 EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS ADVOGADO: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 DESPACHO Vistos, etc., Verifico que após ser intimado para se manifestar quanto ao eventual descumprimento do acordo entabulado entre as partes e homologado por este Juízo, a empresa demandada realizou juntada de comprovantes de pagamento nos valores de R$ 312,50 e R$ 937,50, totalizando a importância de R$ 1.250,00, a qual corresponde ao valor total da obrigação. (conforme proposta de acordo aceita pelo autor ID 74681905 e ID 78924495) Verifico que tal transferência destinou-se a conta bancária do advogado do autor, a saber, Johny Anderson Vasconcelos Chaves, conforme requerido na petição autoral de ID 78924495.
Diante disto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação quanto ao pagamento comprovado nos autos.
Findo o prazo sem resposta, arquivem-se os autos.
Havendo resposta com anuência do autor quanto ao pagamento, arquivem-se os autos.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
27/01/2023 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 15:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:00
Juntada de termo
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25/01/2023 08:43
Juntada de petição
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801322-16.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO TELES Advogados: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA 18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA 18426, JOSE CARLOS DA SILVA - MA 18427 ESPÓLIO DE: A S F A - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF 48396 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o promovente informa que a requerida descumpriu com o acordo homologado entre as partes.
Diante disso, requer o desarquivamento dos autos, o prosseguimento do cumprimento de sentença e a aplicação da multa, conforme observa-se em evento de ID 83158259.
Face ao exposto, procedo com o desarquivamento dos autos.
Feito isso, intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do supracitado ID, sob pena de aplicação da multa pelo descumprimento do acordo homologado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Respondendo por este Juizado -
11/01/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 11:41
Conclusos para despacho
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09/01/2023 11:40
Processo Desarquivado
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09/01/2023 11:40
Juntada de termo
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07/01/2023 00:01
Juntada de petição
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29/11/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801322-16.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE RAIMUNDO TELES Advogados: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - OAB/MA nº 18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES – OAB/MA nº MA18426, JOSE CARLOS DA SILVA - OAB/MA nº 18427 PROMOVIDO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Advogado: KLEBES REZENDE DA CUNHA - OAB/DF nº 48396 SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes e acostada ao evento ID 74681905.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (ID 74681905) e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
04/11/2022 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 09:50
Homologada a Transação
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31/10/2022 12:31
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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31/10/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 06/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:19
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 06/09/2022 23:59.
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24/10/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:48
Juntada de termo
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24/10/2022 08:29
Juntada de petição
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22/10/2022 16:40
Juntada de petição
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19/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO nº: 0801322-16.2021.8.10.0007 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO TELES Advogado: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426, JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427 EXECUTADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Advogado: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 DESPACHO Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse ou não quanto à proposta de acordo formulada pela parte ré no ID 74681905.
Em caso negativo, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito.
São Luís, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis-MA -
18/10/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 16:00
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:59
Juntada de Certidão
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30/08/2022 03:55
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, LX, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0801322-16.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO TELES Advogados/ EXEQUENTE: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426, JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427 De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, nos termos do disposto do Provimento 22/2018, LX, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que dispões sobre os Atos Ordinatórios, fica o(a) Sr(a) advogado(a) INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre petição juntada aos autos São Luis, 26 de agosto de 2022.
Atenciosamente, JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judicial -
26/08/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 20:19
Juntada de petição
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05/08/2022 01:43
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 23:34
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 02/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Cidade Universitária Paulo VI - UEMA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp: (98) 99981-3195 Ação:[Direito de Imagem, Direito de Imagem] Processo nº 0801322-16.2021.8.10.0007 RECLAMANTE: JOSE RAIMUNDO TELES RECLAMADO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Sr(a) Advogado(a)Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KLEBES REZENDE DA CUNHA - DF48396 De ordem do MM Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de São Luís/MA, fica a parte executada INTIMADO(A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação à execução no mesmo prazo, sob pena de penhora on line, com aplicação da multa de 10%, conforme Art. 523, § 1º do novo CPC. São Luís-MA, 3 de agosto de 2022.
JOEDINA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário -
03/08/2022 19:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 09:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2022 09:03
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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01/08/2022 23:42
Juntada de petição
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25/07/2022 02:01
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801322-16.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: JOSE RAIMUNDO TELES Advogados: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - OAB/MA nº 18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES – OAB/MA nº MA18426, JOSE CARLOS DA SILVA - OAB/MA nº 18427 PROMOVIDO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Advogado: KLEBES REZENDE DA CUNHA - OAB/DF nº 48396 DESPACHO Vistos, etc., Certifique-se o trânsito em julgado do decisum.
Após, intime-se a promovente para, no prazo de 10(dez) dias, caso queira, requerer a execução do julgado, acompanhado de planilha de cálculos atualizada. Após, caso requerida a execução, intime-se o promovido para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora on-line com aplicação de multa de 10% (dez por cento), prevista no Art. 523, do CPC, ou apresentar impugnação à execução, no prazo legal. Em seguida, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA -
21/07/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2022 22:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 22:29
Decorrido prazo de QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 22:29
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO TELES em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 22:29
Decorrido prazo de KLEBES REZENDE DA CUNHA em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 22:29
Decorrido prazo de JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES em 24/06/2022 23:59.
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20/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
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06/07/2022 15:26
Juntada de Certidão de juntada
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13/06/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 09/06/2022.
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09/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801322-16.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO TELES ADVOGADOS DO AUTOR: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - OAB/MA18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426, JOSE CARLOS DA SILVA - OAB/MA18427 REQUERIDO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS ADVOGADO DO RÉU: KLEBES REZENDE DA CUNHA - OAB/DF48396 SENTENÇA Trata-se de Ação de declaração inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JOSE RAIMUNDO TELES em desfavor da A S F A - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
O promovido apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, por isso, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Informa a parte autora que não firmou com o promovido contrato de adesão referente a vínculo associativo com a requerida, por isso, requer que seja declarado inexistente o contrato de adesão objeto da presente demanda com a condenação da reclamada em danos materiais e morais, ante os descontos indevidos realizados em seus proventos desde de agosto de 2020 até junho de 2021.
Alega, ainda, que desconhece tal negócio jurídico, por não ter firmado qualquer contrato de adesão com a requerida, somente tomando conhecimento, através de descontos efetuados em seus proventos no valor mensal de R$47,00 (quarenta e sete reais), já tendo sidos descontados indevidamente onze mensalidades no importe total de R$517,00 (quinhentos e dezessete reais), até o momento.
Todavia, a instituição associativa não fez juntada de qualquer elemento comprobatório acerca da existência do contrato firmado entre os litigantes, ônus processual que era seu, o que tornou os fatos juridicamente incontroversos (CPC, art. 373, II, c/c o art. 374, III).
Assim, diante dos elementos existentes no processo e da impossibilidade de o reclamante produzir prova de fatos negativos de que não pactuou o contrato em questão, cumpria à ré, prestadora do serviço e detentor das informações técnicas atreladas à sua atividade, demonstrar, com base em provas idôneas, que houve a efetiva contratação do ajuste.
Isso, frise-se, não aconteceu.
Desta forma, nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, há responsabilidade da instituição requerida pelo dano causado ao autor pelo serviço defeituoso, que não forneceu ao consumidor a segurança que dela se espera. Convém ressaltar que além de não ter comprovado a realização do contrato, ainda procedeu com onze descontos indevidos no valor de R$47,00 (quarenta e sete reais),cada um, sendo assim, restou patenteado a má prestação de serviços, o que não exime a demandada de qualquer responsabilidade, porquanto é objetiva e, nessa qualidade, independe da comprovação de culpa, segundo inteligência do art. 14 do CDC.
Neste sentido, tendo em vista os princípios gerais do direito que vedam o enriquecimento sem causa e que ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza, outro entendimento não pode ser adotado, senão determinar à promovida que além de cancelar o contrato, devolva ao promovente o valor de R$517,00 (quinhentos e dezessete reais), em dobro o que equivale a pecúnia de R$ 1.034,00 (mil e trinta e quatro reais), a teor do art. 42, e seu parágrafo único, do CDC, por ser medida de justiça. Quanto ao alegado dano moral sofrido, vê-se que a parte autora não fez prova de que os descontos indevidos causou-lhe angústias ou sofrimentos aptos à caracterização de dano moral.
Destarte, apesar dos transtornos causados em razão da cobrança indevida, esta por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados do STJ e TJ-PR: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 3.
No caso, o Tribunal de origem observou que, embora presente o ato ilícito, decorrente da má prestação de serviços de telefonia, não se comprovou a efetiva ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial, sobretudo porque não ocorreu a inclusão do nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1682299/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 08/10/2020).
RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO MEDIANTE DÉBITO AUTORIZADO NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO SEM ASSINATURA E SEM RUBRICA NA PÁGINA EM QUE CONSTAM AS INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DIVERGÊNCIA NOS DADOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA (ART. 373, II, CPC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0037392-28.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J.25.06.2021)(TJ-PR - RI: 00373922820198160182 Curitiba 0037392-28.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 25/06/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2021).
ISTO POSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para DECLARAR a inexistência do contrato de adesão, referente a contribuição associativa e determino, que no prazo de dez dias úteis a requerida proceda ao cancelamento dos descontos da taxa de contribuição associativa no valor de R$47,00 (quarenta e sete reais) nos proventos do promovente, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a fluir até o teto de vinte salários mínimos.
Condeno a promovida A S F A - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS, a pagar ao promovente, JOSE RAIMUNDO TELES a importância de R$ 1.034,00 (mil e trinta quatro reais), a título de repetição de indébito, sendo tal valor acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC a contar do efetivo prejuízo).Indefiro o pedido de condenação por danos morais, na forma da fundamentação acima expendida.
Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No caso de recurso pelo réu deverá ser tomado como base para o cálculo para apuração do preparo o valor atribuído à causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. São Luís/MA, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
07/06/2022 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 07:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2022 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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24/02/2022 13:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/02/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/02/2022 21:36
Juntada de petição
-
11/02/2022 05:24
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
11/02/2022 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2022 13:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2022 19:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
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14/01/2022 13:57
Juntada de contestação
-
22/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0801322-16.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO TELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426, JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427 REQUERIDO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes informadas sobre a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso: DATA E HORÁRIO: 24/02/2022 11:40 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, poderão se dirigir diretamente ao Juizado que será disponibilizada uma sala com o equipamento para acesso.
São Luís/MA, Terça-feira, 21 de Dezembro de 2021 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
21/12/2021 22:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/12/2021 22:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/12/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 22:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 22:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 13:50
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2021 06:36
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2021 03:06
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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22/09/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA - FONE: (98) 3244 269 / WhatsApp: (98) 99981 3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 10 de setembro de 2021.
PROCESSO: 0801322-16.2021.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RAIMUNDO TELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: QUINTO FERNANDO ANTUNES RAMOS - MA18442, JOHNY ANDERSON VASCONCELOS CHAVES - MA18426, JOSE CARLOS DA SILVA - MA18427 REQUERIDO: A S F A - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES FEDERAIS APOSENTADOS Prezado(a) Senhor(a) Advogado de JOSE RAIMUNDO TELES, De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA PRESENCIAL designada para 24/02/2022 11:40 hs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: 1. Nesta data V.
S.ª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
10/09/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 14:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/02/2022 11:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/08/2021 12:50
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 10:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2021 23:52
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 23:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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