TJMA - 0000521-28.2011.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:52
Juntada de petição
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23/08/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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23/08/2023 14:27
Realizado cálculo de custas
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23/08/2023 13:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
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01/06/2023 01:31
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0000521-28.2011.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: [Cheque] REQUERENTE:EXEQUENTE: PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA REQUERIDA:EXECUTADO: NALINSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO a parte REQUERIDA, através de sua procuradoria, para efetuar o pagamento das CUSTAS FINAIS DE ID:91616820, no prazo de 30 dias, sob pena de inclusão na dívida ativa.
OBSERVAÇÃO: Após efetuar o pagamento, a parte deverá juntar aos autos o comprovante.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/05/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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08/05/2023 09:08
Realizado cálculo de custas
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07/05/2023 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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07/05/2023 17:18
Transitado em Julgado em 05/05/2023
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07/05/2023 17:16
Juntada de Certidão
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07/05/2023 17:15
Juntada de Certidão
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07/05/2023 01:58
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:56
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:28
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:07
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 05/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:17
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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16/04/2023 11:15
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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16/04/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0000521-28.2011.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(s) do reclamante: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA (OAB 7857-MA) EXECUTADO: NALINSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS (OAB 11977-MA), JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO (OAB 8712-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 89502395 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de ação de proposta por PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, devidamente qualificado (a) e representado (a) nos autos, em desfavor de NALINSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME, também devidamente qualificado nos autos.
Intimada para dar andamento ao feito, em 06/10/2022, dando o devido impulsionamento, sob pena de extinção processual, no prazo de 05 (cinco) dias, a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação .
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é expresso ao estabelecer que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias ou quando verificar o desinteresse processual da parte demandante. À vista do exposto, com fundamento no art. 485, III e VI, C/C §1°, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
ARQUIVEM-SE, oportunamente e com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
INTIMEM-SE.
Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
10/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 12:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2023 14:58
Conclusos para decisão
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16/01/2023 18:07
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 19/12/2022 23:59.
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12/01/2023 08:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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12/01/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0000521-28.2011.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: PETRO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA - MA7857 REQUERIDO: NALINSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: YURI LEANDRO FERREIRA BARROS - MA11977-A, JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO - MA8712-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID: 77799601 da ação acima identificada.
DESPACHO: "Intime-se a parte autora para que em 05 (cinco) dias diga se ainda tem interesse no feito, dando o devido andamento, sob pena de extinção processual.
Balsas/MA, 06 de outubro de 2022.Tonny Carvalho Araújo Luz.
Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Balsas/MA" SAMIRYHAN JHENNIFER LIMA LOPES Estagiária (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
08/12/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 16:56
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:56
Juntada de Certidão
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11/07/2021 21:23
Decorrido prazo de HELCRISIA DE JESUS ALVES SOUSA em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:23
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES OLIVEIRA NETO em 06/07/2021 23:59.
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11/07/2021 21:23
Decorrido prazo de YURI LEANDRO FERREIRA BARROS em 06/07/2021 23:59.
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29/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 13:37
Juntada de Certidão
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25/06/2021 13:36
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/06/2021 13:36
Recebidos os autos
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28/01/2021 00:00
Citação
Autos nº 521-28.2011.8.10.0026 DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA manejada por COMÉRCIO E COMBUSTÍVEIS SÃO FÉLIX LTDA (POSTO PETRO), em face de NALING CORRETORA DE SEGUROS LTDA, buscando a satisfação de crédito referente à venda de mercadorias ao requerido, e não pago.
O réu foi citado, porém não promoveu o cumprimento do mandado de pagamento, tampouco opôs embargos monitórios.
Proferida decisão que converteu a ação em título executivo (fl. 28). Às fls. 34/35 a parte exequente apresenta cálculo atualizado da dívida, dando início ao cumprimento de sentença.
A parte executada, devidamente intimada para pagar o débito no prazo de 15 dias, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, às fls. 59/67, alegando em síntese excesso na execução, pois o exequente atualizou a dívida com juros moratórios a contar do vencimento do título, quando o correto seria a partir da citação.
Nesta esteira, o executado alega reconhecer o valor da dívida como sendo de R$ 10.633,62 (dez mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), havendo um excesso de R$ 8.272,50 (oito mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), tudo atualizado ainda no ano de 2013.
Posteriormente, o exequente se manifestou sobre a impugnação aduzindo, com base em entendimentos jurisprudenciais que a base de cálculo para os juros moratórios devem ocorrer a partir do inadimplemento (fls. 80/83). É o breve relato.
Decido.
Trata-se os autos de ação monitória, fundada em cheque, em que a parte executada embora devidamente citado para efetuar o pagamento da dívida, não pagou deixando transcorrer o prazo in albis, sem a interposição de embargos monitórios, razão pela qual foi convertida a ação monitória em executiva.
Assim sendo, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil.
Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.
Neste sentir, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o Recurso Especial (REsp) nº 1.357.857, de relatoria do ministro Paulo Tarso Sanseverino, entendeu que os juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da primeira apresentação para pagamento.
A Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em ação monitória.
Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida No caso dos autos, o cheque tinha prazo de vencimento em 13/11/2009, data a partir do qual o título tornou-se exigível, e portanto, a partir do qual deverão incidir os juros moratórios.
Neste sentido são os recentes entendimentos jurisprudenciais.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO COM PRAZO DE VENCIMENTO CERTO.
MORA EX RE.
ART. 397 DO CC/2002.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida, quando esta for líquida e com vencimento certo, não interferindo na data de início da fluência o fato de sua cobrança ocorrer por meio de ação monitória.
Precedente" (AgRg no AREsp 572.243/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1264181 SP 2018/0061581-0; Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; Publicação: 09/08/2018).
De igual modo, tomando como base que a presente ação é fundada em cheque, a ela se adéqua também a regra do artigo 52, inciso II da Lei 7.357/1985.
Assim sendo, com base no exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada para desconhecer o excesso da execução.
Considerando o lapso temporal dispendido, intimem-se a parte exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, bem como para indicar bens a penhora, a fim de garantir a execução no prazo de 15 dias.
Apresentado os cálculos, intimem-se o requerido para conhecimento, advertindo-o sobre a possibilidade de pagamento voluntário.
Após, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
CUMPRA-SE.
Balsas/MA, 06/08/2019.
Tonny Carvalho Araújo Luz Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA Resp: 183590
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2011
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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