TJMA - 0801221-50.2020.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 12:16
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:39
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2021 23:59.
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29/10/2021 05:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:45
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO MARTINS DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 09:25
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO MARTINS DE SOUSA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 11:47
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO MARTINS DE SOUSA em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 11:45
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2021.
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21/09/2021 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês.
Augusto Galba Facão Maranhão Av.
Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA).
CEP 65950-000.
Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0801221-50.2020.8.10.0027 Autor: AUTOR: ANTONIO SOBRINHO MARTINS DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – PROCURADORIA FEDERAL SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, proposta por ANTONIO SOBRINHO MARTINS DE SOUSA em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Intimado a emendar a petição inicial, a fim de fossem juntados aos autos os documentos constantes do despacho de emenda à inicial retro, não se manifestou ante o decurso do prazo em 30 de Junho de 2021.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo é um instrumento por meio do qual as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
Com efeito, não há nos autos o pressuposto processual de validade, qual seja a petição inicial apta, já que não instruída com documento comprobatório da causa de pedir, consistente na documentação supra.
Mesmo intimada, a parte autora não se manifestou.
Há, inclusive, precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça de observância obrigatória pelos demais graus de jurisdição: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO Nº. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (…) 4.
A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, REsp 1.352.721/SP 2012/0234217-1, Relator: Min.
Napoelão Nunes Maia Filho, J. 16/12/2015, CE – Corte Especial.
DJe 28/04/2016).
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da inexistência de documentos a instruírem a petição inicial, laudos médicos e exames especializados de sua enfermidade.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes via Pje.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Barra do Corda, data e assinatura pelo sistema. -
09/09/2021 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 17:39
Indeferida a petição inicial
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18/08/2021 14:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 09:06
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO MARTINS DE SOUSA em 30/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO MARTINS DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 02:44
Decorrido prazo de ANTONIO SOBRINHO MARTINS DE SOUSA em 22/06/2021 23:59:59.
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07/05/2021 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 07/05/2021.
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06/05/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2021 09:25
Conclusos para despacho
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22/03/2021 22:42
Juntada de petição
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19/02/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:31
Conclusos para despacho
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03/11/2020 15:31
Juntada de Certidão
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03/04/2020 14:21
Juntada de petição
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03/04/2020 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 10:29
Conclusos para despacho
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26/03/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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