TJMA - 0803021-94.2021.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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08/10/2021 09:56
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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05/10/2021 09:48
Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA OLIVEIRA em 04/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 11:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/10/2021 23:59.
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21/09/2021 12:22
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803021-94.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE SOUSA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CILENE MELO DE SOUSA - MA8851, CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo n°0803021-94.2021.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JOSÉ DE SOUSA OLIVEIRA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial.
Foi determinado por este juízo (ID 48237811) que a parte autora procedesse à emenda à inicial, juntando comprovante de endereço atualizado em seu nome ou que demonstrasse documentalmente o vínculo com a pessoa relacionada, na hipótese de o comprovante ser em nome de terceira pessoa.
Em sua petição, a parte autora apenas juntou o documento atualizado, em que consta a mesma titular do documento apresentado, sem apresentar qualquer manifestação quanto ao vínculo, como determinado .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
In casu, verificou este juízo que o comprovante de endereço da parte requerente acostado aos autos encontra-se em nome de pessoa estranha à demanda sem justificativa de vínculo existente, o que não permite verificar o atual domicílio do autor para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, razão pela qual foi determinada a emenda à inicial.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço.
No entanto, limitou-se a afirmar que já efetuou a juntada do comprovante residencial, juntando o mesmo comprovante, atualizado, com declaração firmada pela titular do endereço, sem demonstrar o vínculo entre eles, não cumprindo, portanto, a providência determinada, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
09/09/2021 18:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:39
Indeferida a petição inicial
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05/08/2021 18:22
Conclusos para despacho
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05/08/2021 18:21
Juntada de termo
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05/08/2021 18:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 09:20
Juntada de petição
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23/07/2021 15:28
Publicado Intimação em 14/07/2021.
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23/07/2021 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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12/07/2021 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2021 09:45
Juntada de petição
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30/06/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 16:25
Conclusos para despacho
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29/06/2021 16:25
Juntada de termo
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26/06/2021 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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