TJMA - 0000264-37.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 10:16
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO COELHO DE SOUSA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JOSE WALKMAR BRITTO NETO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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23/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189 PROCESSO nº: 0000264-37.2019.8.10.0118 AUTOR: GILMAR GARCIA DUTRA REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Santa Rita- MA, 20/07/2023.
SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor(a) Judicial (Autorizado pelo Art. 1º do Prov. nº. 22/2009-CGJ) -
20/07/2023 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 13:47
Juntada de Certidão
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19/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:04
Juntada de despacho
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27/05/2022 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para ao TJMA
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27/05/2022 11:07
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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01/03/2022 10:18
Decorrido prazo de GILMAR GARCIA DUTRA em 28/01/2022 23:59.
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01/03/2022 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA em 28/01/2022 23:59.
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28/01/2022 12:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA RITA VARA ÚNICA Rua Rui Barbosa, s/n, centro, Santa Rita/MA, Fone: 98 3451-1189, 98 3451-1130 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0000264-37.2019.8.10.0118 AUTOR: GILMAR GARCIA DUTRA Advogado(s) do reclamante: JOSE WALKMAR BRITTO NETO REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO COELHO DE SOUSA Destinatário: MUNICIPIO DE SANTA RITA GILMAR GARCIA DUTRA (Intimação Eletrônica, Via Sistema Pje) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, THADEU DE MELO ALVES, Titular da Comarca de Santa Rita, fica V.
Sª intimado(a) para: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
Santa Rita/MA, 12 de janeiro de 2022 GABRIEL HENRIQUE MELO GONSIOROSKI Secretário Judicial -
12/01/2022 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 16:49
Juntada de Certidão
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17/11/2021 09:12
Juntada de petição
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16/11/2021 09:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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14/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000264-37.2019.8.10.0118 (2642019) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: GILMAR GARCIA DUTRA ADVOGADO: JOSÉ WALKMAR BRITTO NETO ( OAB 8129-MA ) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA - MA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ingressada por GILMAR GARCIA DUTRA, através de seu advogado legalmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA, todos qualificados nos autos.
Em síntese, objetiva o autor a condenação do Município de Santa Rita na obrigação de pagar o valor referente Gratificação de Atividade de Magistério, prevista na Lei Municipal n° 215/2016, em seu art. 141, que o município parou de recolher a partir de fevereiro de 2017.
Inicial instruída com os documentos de fls. 07/112.
Indeferimento da tutela antecipada às fls. 114.
Contestação apresentada pelo Município de Santa Rita às fls. 118/125.
Réplica à contestação em fls. 130/135. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por entender que a matéria debatida nos autos é eminentemente de direito e, não havendo necessidade de outras provas para o convencimento deste Juízo, nada obsta o julgamento de forma antecipada, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto a impugnação à justiça gratuita, rechaço-a de plano, eis que a requerida não trouxe aos autos quaisquer documentos capazes de demonstrar a inadequação do benefício anteriormente concedido à parte autora, o que era ônus processual seu.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superada essa fase preliminar, passa-se ao exame do mérito.
A questão debatida nos autos é de simples resolução.
Como se observa, o requerente é professor da rede municipal de ensino, demonstrando seu vínculo empregatício com a administração pública municipal pela juntada do termo de posse no cargo de Professor Ensino Fundamental 1º ao 5º ano (fl.10) e contracheques (fls. 19/33).
Neste sentido, a Lei Municipal n° 215/2016, juntada aos autos em fls.34/91, implementou a Gratificação por Atividade de Magistério, em percentual de 30% sobre o salário base recebido pelo servidor, benefício que era percebido pela parte autora até Janeiro de 2017 (fl. 19), conforme demonstrado pelos contracheques juntados com a exordial, e cessados injustificadamente, a partir de fevereiro de 2017 (fl.20).
Ainda, a gratificação foi novamente paga em setembro de 2017 (fl. 27) e julho de 2018 (fl. 28) e cessada a partir de agosto de 2018 (fl. 29).
O Município de Santa Rita apresentou contestação aos fatos narrados na exordial, e alegou que a gratificação foi suspensa uma vez que a parte autora passou a exercer mandato classista de presidente do Sindicato de Professores da Rede Municipal de Ensino de Santa Rita, ficando, assim, afastado de suas atividades profissionais rotineiras.
Neste sentido, os documentos juntados com a exordial em fls. 11/18 corroboram tal afirmativa, e evidenciam o cargo de representação profissional exercido pelo requerente junto ao referido Sindicato.
Tais fatos demonstram a ilicitude da conduta tomada pela administração municipal, que confessou em contestação ter cessado gratificação a que tinha direito o requerente unicamente por este passar a exercer mandato de representação em entidade de classe profissional, atitude vedada pela jurisprudência pátria, eis que a irredutibilidade de vencimentos é garatia a todos os profissionais que exerçam mandato classista, possuindo estes direito a receber todas as verbas trabalhistas que perceberiam caso em efetivo exercício estivessem, excetuadas unicamente as de caráter transitório, o que não é o caso da "GAM", que é percebida pelos professores meramente por exercerem suas atividades hodiernas do magistério.
Assim, a conduta da municipalidade, de cessar a percepção da gratificação, pode ser vislumbrada como ato de represália contra o profissional, unicamente por este exercer seu direito constitucionalmente previsto de representar os seus colegas de profissão como presidente do órgão classista, o que tem sido vedado pela jurisprudência pátria.
Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
DIREITO SUBJETIVO À MANUTENÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONVOCAÇÃO. 1.
São as autoridades coatoras legitimas para o presente writ, porquanto uma (o Secretário de Estado da Educação) determinou a supressão da gratificação debatida, bem como a outra (o Secretário de Estado da Fazenda) operacionalizou esse comando e procedeu ao estorno das parcelas anteriormente pagas. 2.
Não há falar em inadequação da via eleita, tendo em vista a ausência de pretensão de cobrança nos pedidos iniciais. 3.
Tratando-se a gratificação de convocação de parcela de natureza remuneratória que a professora Impetrante estaria percebendo se no exercício de fato do cargo estivesse, não pode ser suprimida de sua remuneração em razão da concessão de licença para exercício de mandato sindical, porquanto se assim o fosse estaria materializado objetivo obstáculo para o exercício da representação sindical constitucionalmente assegurada, e consequentemente vulnerada a garantia outorgada pelo art. 27, II, da Carta Estadual.
Precedentes.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº *00.***.*94-20, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 14/09/2018). (TJ-RS - MS: *00.***.*94-20 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento: 14/09/2018, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/09/2018) REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
MUNICÍPIO DE ARACOIABA.
AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES PARA EXERCER MANDATO EM ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
PERCEBIMENTO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO, INCLUSIVE PARCELA ATINENTE AO FUNDEB.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia em tela cinge-se em verificar se o autor, professor do Município de Aracoiaba, detentor de Mandato Classista, faz jus ao pagamento das gratificações de regência de classe e planejamento pedagógico e inclusão na folha que corresponde a 60% por cento do FUNDEB, destinada à remuneração dos profissionais do magistério. 2.
O art. 37, VI, da Constituição Federal, assegura ao servidor público o direito à livre associação sindical.
Outrossim, estabelece o art. 22, III, da Lei nº 11.494/2007, Lei do FUNDEB, que eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente, não descaracterizam o efetivo exercício.
E, ainda, o art. 98, VIII, c, da Lei Municipal nº 704/2001, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Aracoiaba, considera como de efetivo exercício, os afastamentos em virtude de licença para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento. 3.
Assim, restou incontroverso, pela prova dos autos, que o autor é servidor público (professor) do município de Aracoiaba e que fora eleito como Presidente do Sindicato dos Servidores e Empregados Públicos Municipais de Aracoiaba, atividade de exercício eventual e temporário, eis que vai exercer o mandato por determinado período.
Ademais, não há que se falar em rompimento da relação jurídica existente entre o autor e o município. 4.
Quanto ao argumento do ente municipal de que a Lei Municipal nº 1.002/2009, que instituiu a gratificação de regência de classe em seus artigos 1º a 4º, é bem clara ao estabelecer que apenas quem estiver em efetivo exercício do magistério (sala de aula) teria direito a receber as referidas benesses, este não merece prosperar. É que a aplicação ao servidor do município de Aracoiaba, detentor de Mandato Classista, das disposições concernentes à lei acima citada, importaria em afronta clara ao princípio federativo e seu corolário da simetria estrutural (art. 1º e 18, da CF), vez que os dispositivos contidos no art. 37, VI, da Constituição Federal, no art. 154, VI, e art. 169, da Constituição Estadual, e, ainda, no art. 117, da Lei Orgânica Municipal, garantem o direito à livre associação sindical e a possibilidade de afastamento para exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do servidor. 5.
Portanto, estando sobejamente demonstrado que o caso concreto se amolda perfeitamente ao estabelecido no art. 22, III, da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB), tem o autor direito ao percentual de 60% (sessenta por cento) das verbas repassadas ao FUNDEB, que são destinadas ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica. 6.
Quanto aos honorários advocatícios da sucumbência, tendo-se em vista que não foram fixados pelo magistrado a quo, tratando-se de matéria de ordem pública e consectário lógico da sucumbência, a questão pode ser analisada de ofício, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Destarte, embora não seja líquida a sentença, observa-se, dos autos, que os valores relativos à condenação, a serem apurados em fase de liquidação, não ultrapassarão os percentuais estabelecidos no art. 85, § 3º, I, do CPC.
Assim, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
Remessa Necessária desprovida.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJ-CE - Remessa Necessária: 00043851620158060036 CE 0004385-16.2015.8.06.0036, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/07/2017) Portanto, não tendo o requerido apresentado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, e não sendo a garantia objeto dos presentes autos meramente provisória, mostra-se inafastável a procedência do pedido requestado na inicial, fazendo jus a receber as parcelas da gratificação não adimplidas pela municipalidade.
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE SANTA RITA a pagar ao requerente os valores atrasados referentes à gratificação por atividade de magistério comprovadamente não pagos quando do exercício pelo requerente do cargo de presidente do Sindicato de Professores da Rede Municipal de Ensino de Santa Rita, a partir de fevereiro de 2017.
Ademais, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada com a exordial, para que o Município proceda à imediata reimplantação da gratificação a que tem direito o requerente, devendo demonstrar seu cumprimento a partir da primeira folha de pagamento, após intimado desta sentença, sob pena multa mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 12 (doze) aplicações.
Ficam excluídos da condenação os meses em que o Município realizou o devido pagamento dos valores, o que será apurado quando da liquidação da sentença.
Sobre a condenação incidirão correção monetária, na forma preconizada pela Lei nº 11.960/09, com a utilização do IPCA-E como indexador, contada mês a mês, a partir do mês seguinte àquele em que as diferenças forem devidas e juros, a partir da citação.
Condeno o requerido ao pagamento de honorários, no patamar de 10% sobre o valor a ser pago em favor dos autores.
Sem custas.
Sentença que se submete à remessa necessária.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), 08 de setembro de 2021.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita Resp: 183194
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2019
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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