TJMA - 0802978-35.2019.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 12:05
Baixa Definitiva
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11/11/2021 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/11/2021 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO GERALDO BRASIL DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:57
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 11:56
Publicado Intimação de acórdão em 13/10/2021.
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13/10/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DO 27 DE SETEMBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0802978-35.2019.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: REGIANE PEREIRA BRITO ADVOGADO(A): MARITONIA FERREIRA SÁ OAB/MA 8267 RECORRIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO GERALDO BRASIL DE O.
M.
PIMENTEL OAB/MA 6.027 RELATOR(A): JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1670/2021 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SAQUE DE VALORES NÃO RECONHECIDO PELO CORRENTISTA.
RESPONSABILIDADE DE GUARDA E USO DO CARTÃO MAGNÉTICO É DO CORRENTISTA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a parte autora, ora recorrida, que ao retirar seu extrato bancário verificou a realização de saques nos valores de R$ R$ 1.000,00, R$ 360,00 e R$ 300,00, os quais não realizou. 2.
Sentença.
Julgou improcedentes os pedidos por entender que a responsabilidade pelo uso do cartão é do correntista. 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a autora/recorrente a necessidade de reforma do julgado sob o fundamento de ilegalidade da conduta do réu, que deve zelar e guardar os valores dos clientes. 4.
Ao disponibilizar aos usuários os serviços de movimentação bancária pela via eletrônica, a fornecedora assume os riscos de sua atividade.
Contudo, na situação trazida à baila é possível observar que se trata de saque realizado mediante o uso do cartão magnético, através da utilização da senha, sendo ambos de uso exclusivo do titular da conta.
Não é possível exigir da instituição financeira que restitua valores que a consumidora pôde realizar o saque a qualquer momento bastando portar tais documentos.
Não se vislumbra a ocorrência de uma fraude, ataque hacker, nem a recorrente demonstrou ter sido vítima de furto, roubo ou apenas ter perdido o seu cartão de forma que se pudesse discutir o afastamento da sua responsabilidade pelos referidos saques. 5.
Culpa exclusiva do consumidor configurada no presente caso. 6.
Inexistente ato ilícito por parte do réu, não há o que se falar em reforma do julgado. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quorum mínimo, em conhecer do Recurso, por ser tempestivo e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se incólume a sentença guerreada, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais, não recolhidas em virtude da gratuidade de justiça, e de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Além do Relator, votou o Juiz PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL (Membro Titular).
Impedida a Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA (Membro Titular). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 27 dias do mês de setembro do ano de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz Relator Suplente da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95. VOTO Vide súmula de julgamento. -
08/10/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 09:15
Conhecido o recurso de REGIANE PEREIRA BRITO - CPF: *05.***.*01-36 (RECORRENTE) e não-provido
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06/10/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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20/09/2021 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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16/09/2021 15:30
Juntada de Certidão
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15/09/2021 01:06
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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15/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
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14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO Nº 0802978-35.2019.8.10.0150 ORIGEM: JUIZADO DE PINHEIRO RECORRENTE: REGIANE PEREIRA BRITO ADVOGADO(A): MARITONIA FERREIRA SÁ OAB/MA 8267 RECORRIDO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): ANTONIO GERALDO BRASIL DE O.
M.
PIMENTEL OAB/MA 6.027 DESPACHO Determino a retirada de pauta dos autos da sessão virtual de julgamento designada para o dia 23/08/2021, para melhor análise da matéria processual, devendo ser incluído em sessão virtual de julgamento a ser designada.
Publique-se; Cumpra-se.
Pinheiro, 02 de setembro de 2021.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Membro Titular da Turma Recursal -
13/09/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 12:56
Deliberado em Sessão - Retirado
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31/08/2021 11:20
Conclusos para despacho
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31/08/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 12:33
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:33
Juntada de termo
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18/02/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
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18/02/2021 12:29
Juntada de Certidão
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17/02/2021 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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11/02/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 07:52
Recebidos os autos
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08/02/2021 07:52
Conclusos para despacho
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08/02/2021 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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