TJMA - 0828492-83.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828492-83.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: IRACEMA DE SOUSA GOMES NUNES Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: GUSTAVO MOTA ANDRADE - MA17915 DECISÃO Consta dos autos que a ré foi intimada para dizer sobre o acordo juntado pelo autor, objetivando a satisfação da obrigação exequenda, e não se manifestou no prazo assinado.
Presume-se, dessa maneira, que a parte não impugna a referida convenção, na qual se obrigou a pagar o valor acordado em quinze parcelas mensais.
O acordo, como se observa, versa sobre objeto lícito, sendo apresentado em forma não defesa em lei, estando o instrumento subscrito pela parte demandada e pela advogada constituída pelo autor, cujos mandatos outorgam poderes especiais para transigir.
Desta forma, todos os requisitos necessários para validade do negócio estão preenchidos, razão pela qual SUSPENDO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, aplicado em virtude do disposto no art. 513, caput, do mesmo Diploma, a fim de ser concedido às partes oportunidade de cumprimento da obrigação na forma transacionada.
Cumprido o acordo, ter-se-á a declaração de satisfação da obrigação e a extinção do cumprimento de sentença.
Por outro lado, havendo o descumprimento, o processo retomará seu curso, a requerimento da parte interessada.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como MANDADO, se não couber intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/03/2021 11:30
Baixa Definitiva
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11/03/2021 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/03/2021 11:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2021 00:30
Decorrido prazo de IRACEMA DE SOUSA GOMES NUNES em 10/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 10:26
Juntada de petição
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17/02/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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11/02/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 08:58
Conhecido o recurso de IRACEMA DE SOUSA GOMES NUNES - CPF: *16.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2021 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado
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01/02/2021 08:23
Incluído em pauta para 01/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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30/12/2020 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2020 07:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2020 21:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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01/07/2020 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 02:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/06/2020 23:59:59.
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26/03/2020 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2020 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 17:02
Recebidos os autos
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19/03/2020 17:02
Conclusos para despacho
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19/03/2020 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
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