TJMA - 0825893-06.2020.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:34
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 09:28
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2025 14:54
Juntada de petição
-
25/07/2025 00:08
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 24/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:45
Juntada de petição
-
03/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/06/2025 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
25/06/2025 18:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
13/06/2025 08:54
Juntada de termo
-
13/05/2025 08:21
Juntada de termo
-
28/03/2025 14:32
Juntada de termo
-
12/02/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
13/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 18:42
Juntada de termo
-
07/06/2024 10:44
Juntada de termo
-
07/06/2024 10:40
Desentranhado o documento
-
07/06/2024 10:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
-
04/04/2024 23:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:36
Juntada de petição
-
05/02/2024 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 01:14
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:43
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 21:50
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:37
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/02/2023 23:59.
-
18/03/2023 14:01
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
18/03/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
27/02/2023 21:21
Juntada de petição
-
07/02/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:01
Juntada de despacho
-
18/04/2022 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/04/2022 11:50
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 11:50
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 19:14
Juntada de contrarrazões
-
21/03/2022 22:17
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 16:24
Juntada de apelação
-
19/02/2022 15:27
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
19/02/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 20:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 20:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2022 20:09
Outras Decisões
-
30/11/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 21:00
Juntada de petição
-
26/11/2021 15:01
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 25/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 21:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 14:30
Juntada de embargos de declaração
-
03/11/2021 07:33
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0825893-06.2020.8.10.0001 Embargos à Execução Fiscal Embgte – NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA Advogado(a) – Danilo Andrade Maia, inscrito na OAB/MA 15.276-A Embgdo – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) – João Batista de Oliveira Filho Ref.
Execução Fiscal nº 0839578-17.2019.8.10.0001 Vistos, etc...
NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, já devidamente caracterizada na inicial da Execução Fiscal, tombada sob nº 0839578-17.2019.8.10.0001, propôs neste juízo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente caracterizado nos autos.
Após alegar a tempestividade dos mencionados embargos aduz em síntese fática.
A Execução Fiscal nº 0839578-17.2019.8.10.0001, no montante de R$ 151.641,51 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos) visa à cobrança de débitos de Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) (Doc. 03).
Tal execução, contudo, merece ser extinta, pois conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (“STF”), (i) “o Diploma Maior não cria tributos, apenas autoriza a instituição pelo ente federado” (AI 730.695) e (ii) “a instituição do diferencial de alíquotas depende de previsão em Lei Complementar” (RE nº 580.903), que inexiste.
Já a impossibilidade de exigir o FECP decorre da circunstância dele ser um adicional ao DIFAL e, assim, somente pode ser cobrado na hipótese do DIFAL ser validamente exigido.
Alega em preliminar a REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF – TEMA 1093.
Tece considerações acerca dos argumentos que levaram a que o assunto fosse julgado com repercussão geral: necessidade de lei complementar para disciplinar a matéria; o Convênio ICMS nº 93/2015, do CONFAZ, não supre a referida necessidade de lei complementar nacional; existência de projeto de Decreto Legislativo para sustar os efeitos do Convênio ICMS nº 93/2015 e inconstitucionalidade por ofensa ao art. 146, da Constituição.
Menciona decisões precedentes que entende favoráveis às suas pretensões.
Cita parecer sobre a matéria de autoria de eminente jurisconsulto.
Aduz sobre a necessidade de suspensão da execução pelas razões que menciona.
Ao final postula: o recebimento dos presentes embargos à execução fiscal, pois tempestivos, determinando-se a sua autuação em apenso à execução fiscal n° 0839578-17.2019.8.10.0001, suspendendo-se o andamento do referido feito até o trânsito em julgado destes embargos; a intimação da embargada para impugnar o presente, no prazo e termos legais; o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA dos presentes embargos, para desconstituir a integralidade da cobrança objeto da Execução Fiscal nº 0839578-17.2019.8.10.0001, haja vista que o Estado da Bahia não pode exigir o DIFAL antes da edição de lei complementar regulamentando a matéria e a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º, CPC.
ID nº 34951340. Determinada a intimação do embargado, para querendo impugnar os presentes embargos, conforme se vê ID nº 35057776.
Devidamente intimado o embargado ID nº 35083087, manifestou-se em impugnação.
Em suas alegações o órgão fazendário após sumariar os embargos, alega que de fato como alude a embargante tal questão a cobrança de DIFAL – Diferença de Alíquota no ICMS, havia sido submetida ao julgamento sob a técnica da repercussão geral pelo STF. (STF - ARE 1237351 RG, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Julgamento: 18/06/2020, Publicação: 04/08/2020).
Manifestando-se pelo aguardo de decisão da corte suprema.
No tocante ao mérito da questão, afirma que é de se reconhecer que a instituição do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) não gerou mudança na base de cálculo do tributo, e, tampouco, ocasionou conflito de competência entre as Unidades da Federação.
Portanto, desnecessária a edição de lei complementar, de acordo com jurisprudência que cita.
Por fim requer: sejam julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
ID nº 37259305.
Foi emitida decisão suspensiva da execução, ID nº 37601754.
Com petições reiteradas para retirada do nome da embargante de cadastros restritivistas, com decisão nesse sentido por parte deste juízo enquanto se aguardasse o resultado do julgamento pelo STF. É o relatório. Os embargos à execução constituem-se em meio através dos quais o devedor opõe resistência à execução fiscal.
Sendo instrumento de cognição ampla, sem qualquer limitação de natureza probatória.
No caso dos autos, entendo que a única prova a ser apreciada seria a prova documental e não há necessidade de produção de outras, em virtude de a única questão a ser debatida nos autos é sobre a constitucionalidade e legalidade da cobrança da DIFAL, sendo questão unicamente de direito, pelo que entendemos que o feito está maduro para receber julgamento. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Então, por entender, que já se encontram nos autos tudo quanto necessário à apreciação do mérito.
PASSO A DECIDIR.
O DIFAL é um instrumento de política fiscal, através do qual os entes federados que detém a competência para instituir e cobrar o ICMS, buscam evitar perda na sua capacidade arrecadatória, em razão da aquisição e circulação de mercadoria, com alíquotas menores em outros Estados.[1] O DIFAL nada mais é do que um mecanismo de defesa dos Estados.
Através dele, evitam a perda arrecadação pela aquisição de produtos vindos de outros Estados, que cobram uma alíquota menor de ICMS. A controvérsia sobre a exigibilidade do DIFAL – Diferencial de Aliquotas incidentes sobre o ICMS, foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal.
Embora a ressalva pessoal deste magistrado de que tal decisão vulnera o espírito da constituição, na medida em os atos nela tratados são formal e materialmente inconstitucionais, como reconhecidos pela corte com violação de vários princípios e garantias: legalidade, garantia contra o abuso no direito de tributar, não cumulatividade, entre outros, - a ADI 5469 foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015.
A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais".
O que se entremostra difícil de assimilar é que dispositivos inconstitucionais desde a origem, após a decisão unânime de sua inconstitucionalidade pela corte suprema, continuem a gerar efeitos como se constitucionais fossem.
Isso a partir de um artificio jurídico bastante criticável, como explica Milena Gomes[2]: No entanto, em que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança, os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação de efeitos para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento.
Vale dizer, portanto, que as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão.
Frisa-se que ficam afastadas da modulação de efeitos as ações judiciais em curso sobre a questão. Observa-se que a Execução Fiscal nº 0839578-17.2019.8.10.0001 a qual se vinculam os vertentes embargos, teve seu início em 24 de setembro de 2019, conforme data constante da distribuição.
Por sua vez a inconstitucionalidade do DIFAL, foi reconhecida em julgamento na data de 24 de fevereiro de 2021.
Embora tenha sido declarada inconstitucional a cobrança da DIFAL, o STF modulou os seus efeitos para não alcançar as demandas que já estivessem ajuizados até a data do referido julgamento, apesar desse entendimento romper com uma tradição até então albergada pela corte.
Logo, a modulação dos efeitos da decisão, alcança a pretensão ora resistida, para tornar exigível o DIFAL, ainda que com as ressalvas já mencionadas neste decisum, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE ICMS - DIFAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1093 DO STF. 1.
O DIFAL visa garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais.
Trata-se, de fato, de uma complementação do ICMS resultante da diferença entre os valores cobrados do referido imposto entre os Estados-Membros que participaram da transação comercial. 2.
O artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009 estabelece que a autoridade coatora é aquela que pratica o ato ou da qual emana a ordem para a sua prática. 3.
O ato considerado ilegal, o lançamento do tributo ICMS/DIFAL, é privativo da administração tributária, conforme o art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4.
Na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal ressalvou da proposta as ações judiciais em curso, nos termos da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno em 24/2/2021 no RE 1.287.019. 5.
A hipótese dos autos não foi alcançada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, porque a ação já estava em curso quando do julgamento do RE 1287019 - Tema 1.093. 6.
Recurso não provido. (TJ-DF 07065045720208070018 DF 0706504-57.2020.8.07.0018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/10/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) sem negrito no original CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DIFAL.
ICMS.
DIFERENÇA.
TEMA 1.093 DO STF.
MODULAÇÃO.
EFEITOS. 1.. É devida a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS (DIFAL), conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015 até o exercício de 2022, a partir de quando só será devida se houver edição de Lei Complementar.
Ficam ressalvadas as ações em curso na data do julgamento da modulação pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.093). 2..
Por ações em curso entende-se aquelas formalmente ajuizadas até a data do julgamento do Tema 1.093.
A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é uma exceção que inclusive exige quórum qualificado e que não pode ser ampliada para abranger ações que foram ajuizadas depois do julgamento mas antes da publicação do acórdão. 3..
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07069465720198070018 DF 0706946-57.2019.8.07.0018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) sem negrito no roiginal Contudo essa decisão tem caráter vinculante, de modo que embora dela discordando, estou a sua aplicação juridicamente vinculado.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, por entender que não se confirmaram as alegações trazidas pelo embargante e pelas razões já exaustivamente analisadas, JULGO IMPROCEDENTE, os EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, por conseguinte, determino o seguimento da execução fiscal ao qual este está vinculado, tão logo tenha o mesmo transitado em julgado.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (embargos), bem como ao pagamento das custas judiciais.
P.
R.
I.
São Luís, 27 de outubro de 2021. José Edílson Caridade Ribeiro Juiz de Direito [1] AMARAL, Paulo.
STF DECIDE PELA VALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL. in https://paulovvamaral.jusbrasil.com.br/artigos/1206254285/stf-decide-pela-validade-da-cobranca-do-difal acessado em 27.10.2021. [2] GOMES, Milena.
A NÃO INCIDÊNCIA DO DIFAL EM HIPÓTESES DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS, in https://mbatistag23.jusbrasil.com.br/artigos/1185638117/stf-declara-a-inconstitucionalidade-da-cobranca-do-difal acesso em 26.10.2021. -
27/10/2021 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/10/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 10:17
Juntada de petição
-
11/10/2021 03:04
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 08/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:44
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 09:36
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:52
Juntada de petição
-
23/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
23/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
14/09/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0825893-06.2020.8.10.0001 Embargos à Execução Fiscal Embgte – NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA Advogado(a) – Danilo Andrade Maia - OAB/MA. 15.276-A Execdo – ESTADO DO MARANHÃO Procurador(a) – João Batista de Oliveira Filho Vistos, etc...
Intime-se a embargante para que informe se o embargado cumpriu a determinação deste juízo em face do que informa sua procuradora na petição de ID nº 51851259.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2021. José Edilson Caridade Ribeiro Juiz de Direito -
13/09/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 23:24
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 17:31
Juntada de petição
-
11/08/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 08:01
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
10/08/2021 09:33
Juntada de petição
-
17/11/2020 04:29
Decorrido prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 09:40
Juntada de petição
-
09/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 09/11/2020.
-
07/11/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/11/2020 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2020 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/10/2020 08:27
Conclusos para julgamento
-
26/10/2020 19:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
01/09/2020 02:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 22:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 22:03
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806344-87.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Nazare Araujo Torres
Advogado: George Jackson de Sousa Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2021 21:14
Processo nº 0806344-87.2020.8.10.0040
Maria Nazare Araujo Torres
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2020 21:22
Processo nº 0828489-26.2021.8.10.0001
Antonio Jose Nunes
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/07/2021 16:21
Processo nº 0802052-76.2021.8.10.0120
Joao Batista Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/09/2021 15:40
Processo nº 0825893-06.2020.8.10.0001
Net+Phone Telecomunicacoes LTDA.
Estado do Maranhao
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2022 11:55