TJMA - 0800489-98.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 08:38
Arquivado Definitivamente
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17/01/2022 08:38
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de JOEL LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 03:20
Decorrido prazo de JOEL LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 14/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 03/12/2021 23:59.
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19/11/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/11/2021 11:23
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:17
Juntada de Alvará
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08/11/2021 19:29
Juntada de petição
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03/11/2021 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:27
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:47
Juntada de petição
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13/10/2021 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2021 10:37
Juntada de Certidão
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13/10/2021 10:18
Juntada de petição
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04/10/2021 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 10:54
Transitado em Julgado em 01/10/2021
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02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de JOEL LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:37
Decorrido prazo de JOEL LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 05:43
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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24/09/2021 05:43
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800489-98.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: JOEL LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GERMESON MARTINS FURTADO - MA12953 Promovido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por JOEL LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. , todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 26 de maio de 2019, em São Luís/MA, sofrendo lesões que lhe causaram “debilidade permanente da perna esquerda”.
Requer o pagamento de indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) . A Seguradora apresentou contestação no ID 48204024.
Laudo de exame de corpo de delito juntado pela parte autora com a petição inicial.
Ata de audiência de conciliação, instrução e julgamento no ID 51429648. Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo ao julgamento. Comprovado o requerimento administrativo prévio está presente o interesse de agir, considerando o entendimento fixado pelo STF no RE 631.240/MG[1], sendo irrelevante o motivo pelo qual o mesmo possa ter sido negado na seara administrativa. Rejeita-se a preliminar de incompetência material dos Juizados Especiais, pois não se trata de matéria complexa que exija dilação probatória.
O laudo do exame de corpo de delito consta no feito e atesta a existência e características da debilidade alegada, constituindo prova hábil a demonstrar aquele fato constitutivo do direito.
Ademais, o laudo acostado aos autos já é prova suficiente da lesão do reclamante, inclusive de sua gravidade, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular, a exemplo da realização de perícia complementar, como requerido em sede de contestação.
Vencidas as preliminares levantadas, passo à análise do mérito. Comprovada a existência do acidente (26/05/2019), dos danos físicos sofridos pela parte demandante (“debilidade permanente da perna esquerda”), e o nexo causal entre ambos, a partir do laudo, boletim de ocorrência e documentação médica, e não havendo elementos probatórios em sentido contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT, nos termos do artigo 5º da Lei nº 6.194/74.
O laudo do IML descreve satisfatoriamente a lesão e a invalidez ou debilidade sofrida pela vítima de acidente de trânsito.
Assim, desnecessário quantificar o grau de invalidez, quando especificado o resultado da lesão. A certidão de ocorrência policial goza de presunção de veracidade, não havendo nenhuma prova em contrário do fato. Considerando os termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como da Súmula nº 474 e da Rcl. nº 21.394/MA[2], ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pelas sequelas deixadas pelas lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivo (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto. Na inspeção judicial foi verificado o seguinte: “cicatriz no dorso da perna esquerda; o autor informa que fez muita fisioterapia e se encontra com a perna quase normal”.
Assim, devido à extensão e à gravidade das lesões, em obediência ao critério da proporcionalidade sumulado pelo STJ, e observando os limites estabelecidos no pedido inicial, devida a indenização no valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. a pagar à parte autora, Sr(a).
JOEL LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR, a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização do Seguro DPVAT, valor a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ) e de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação e, não o fazendo neste prazo, o seu valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, do CPC, aplicado ao sistema dos Juizados Especiais.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro nos artigos 98 e 99 do CPC, com modulação apenas para excluir do benefício as custas de expedição de selo, na hipótese de expedição de alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase. Intimem-se as partes. São Luís, 14 de setembro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JEC [1] Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) [2] RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) -
15/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 20:45
Julgado procedente o pedido
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25/08/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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19/08/2021 12:59
Juntada de petição
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02/08/2021 09:35
Juntada de petição
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21/06/2021 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2021 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/08/2021 09:00 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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16/06/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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