TJMA - 0837742-72.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de LARISSA DIANA BARROS SOARES em 24/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:36
Decorrido prazo de LARISSA DIANA BARROS SOARES em 24/11/2022 23:59.
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16/11/2022 19:18
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837742-72.2020.8.10.0001 AUTOR: LARISSA DIANA BARROS SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA DIANA BARROS SOARES - MA19575, MARCIO ALEANDRO CORREIA TEIXEIRA - MA21205 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte CREDORA LARISSA DIANA BARROS SOARES para no prazo de 15 (quinze) dias informar se o Banco do Brasil procedeu com a transferência determinada.
São Luís,4 de outubro de 2022.
ADRIANA PINHEIRO MENDES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
30/10/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 21:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 07/07/2022 23:59.
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21/07/2022 23:03
Decorrido prazo de LARISSA DIANA BARROS SOARES em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:51
Decorrido prazo de LARISSA DIANA BARROS SOARES em 30/06/2022 23:59.
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04/07/2022 11:22
Juntada de termo
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30/06/2022 17:25
Juntada de Ofício
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29/06/2022 04:50
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837742-72.2020.8.10.0001 AUTOR: LARISSA DIANA BARROS SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA DIANA BARROS SOARES - MA19575, MARCIO ALEANDRO CORREIA TEIXEIRA - MA21205 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Consoante evidenciado nos autos, constato que os documentos colacionados sob ID 64015905, informam a este juízo que os créditos atinentes ao pagamento do RPV relativo à demanda em epígrafe, foram efetivamente depositados em conta judicial, razão pela qual, REITERO os termos consignados na Decisão proferida sob ID 50280686, e por conseguinte, em observância ao art. 8º, §§ 4º e 5º, da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, DETERMINO que se oficie o Banco do Brasil para que proceda com a transferência do valor de R$ 13.200.00 (treze mil e duzentos reais), depositados na conta judicial nº 3400124652441 vinculada a este Juízo para a conta bancária do Banco do Brasil (001), Agência: 1414-1, Conta Corrente: 47686-2, em favor da Sra.
LARISSA DIANA BARROS SOARES.
Cumpridas as determinações e esgotados os prazos, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Intimem-se. e Cumpra-se.
São Luís, 14/06/2022 LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo. -
20/06/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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14/06/2022 09:19
Desentranhado o documento
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14/06/2022 09:19
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:10
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 11:11
Conclusos para despacho
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20/04/2022 10:53
Juntada de petição
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19/04/2022 12:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 13:47
Juntada de petição
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02/02/2022 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2022 10:32
Juntada de Ofício
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09/12/2021 23:14
Outras Decisões
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29/11/2021 11:41
Juntada de petição
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17/11/2021 09:15
Conclusos para despacho
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17/11/2021 09:15
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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12/11/2021 11:35
Juntada de petição
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08/10/2021 08:40
Decorrido prazo de LARISSA DIANA BARROS SOARES em 07/10/2021 23:59.
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0837742-72.2020.8.10.0001 AUTOR: LARISSA DIANA BARROS SOARES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA DIANA BARROS SOARES - MA19575, MARCIO ALEANDRO CORREIA TEIXEIRA - MA21205 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios pela atuação como Defensor Dativo ajuizada por LARISSA DIANA BARROS SOARES contra o Estado do Maranhão, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma que foi nomeado pelo Juiz da 1º Juizado Especial Criminal da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para atuar na qualidade de Defensora Dativa em alguns processos criminais, em virtude da ausência/insuficiência da Defensoria Pública no referido Juízo.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenação do requerido no valor de R$ 13.200,00.
Inicial instruída com documentos.
Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão, aquiescendo com o valor da execução.
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente o mérito, vez que a matéria prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Observo que a parte autora ajuizou ação de cobrança, pleiteando o pagamento de dívida consistente nos honorários arbitrados, quando atuou como Defensor dativ, que somam o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Verifica-se nos autos que os valores em questão, referentes à atuação da autora perante 1ªJEC CRIMINAL da Comarca da Ilha de São Luís/MA, consoante documentos acostados nos autos, os quais estão de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia acerca destes.
Nesse sentido, o nosso Tribunal de Justiça já se manifestou: "Civil e processual civil.
Apelação.
Ação de cobrança.
Honorários advocatícios. nomeado em processo crime.
Preliminares de nulidade da defensor dativo decisão que arbitrou os honorários.
Rejeição.
Comprovação da efetiva prestação dos serviços.
Procedência do pedido condenatório.
Devem ser rejeitadas as preliminares de nulidade argüidas pelo apelante, por se mostrarem totalmente impertinentes aos termos da sentença apelada.
A jurisprudência dos tribunais, apoiada em precedentes do STF, sedimentou o entendimento de que "a verba fixada em prol do advogado dativo em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a assegura em proveito dos denominados 'Serviços Auxiliares da Justiça'", e que a "fixação dos honorários do advogado é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado", sendo certo que o custo da assistência judiciária gratuita deve ser suportado pelo Estado, que tem o dever constitucional de prestá-la a quem dela necessitar, como garantia do livre acesso à Justiça.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível n.º 01698/2006 - Timon, 1.ª Câm.
Cív., TJ/MA, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto,, Julg. 23/11/2006)".
Desta feita, resta patente demonstrado o direito da parte autora de perceber os honorários advocatícios pelos serviços prestados (art. 373, I do CPC).
Face ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o Estado do Maranhão a pagar ao autor a quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) de honorários, por sua atuação como Defensor Dativo, com incidência de correção monetária e juros a partir da citação, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, do IBGE.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Quinta-feira, 05 de Agosto de 2021.
Juíza Lavínia Hlena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
16/09/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 15:42
Julgado procedente o pedido
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05/07/2021 14:10
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:10
Juntada de Certidão
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29/06/2021 10:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 09:33
Conclusos para decisão
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17/02/2021 21:54
Juntada de petição
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08/02/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:42
Conclusos para decisão
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07/01/2021 11:41
Juntada de Certidão
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22/12/2020 16:45
Juntada de petição
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30/11/2020 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2020 14:39
Conclusos para despacho
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21/11/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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