TJMA - 0800595-43.2019.8.10.0099
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 12:40
Baixa Definitiva
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23/11/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2021 12:39
Juntada de Certidão de devolução
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23/11/2021 11:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2021 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:12
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 13:18
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:15
Juntada de petição
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27/10/2021 22:45
Juntada de petição
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26/10/2021 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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26/10/2021 00:23
Publicado Intimação de acórdão em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800595-43.2019.8.10.0099 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO/AUTORIDADE DO RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CELISLENE PEREIRA DA COSTA, FRANCISCO FRANCIONE DE LIMA SOUSA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRIDO: ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ - MA16011-A, TARLANDIA FERREIRA LIMA - MA14984-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 770/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL SITUADO NA ZONA RURAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ARTIGO 31 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
DANO MATERIAL E MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial. Narra a parte autora pedido de ligação nova em propriedade em área rural.
Junta documentos da compra dos materiais necessários a instalação da ligação.
Informa a ligação por conta própria, em virtude do excesso de prazo no atendimento da demanda pela reclamada.
Relata o corte e retirada dos materiais da ligação, incluindo o transformador, adquiridos com recursos próprios pelos reclamantes.
Diante do exposto, requer pedido liminar para religação da energia elétrica, condenação em indenização a título de danos materiais no valor de R$ 6.500,00 e danos morais estipulados pelo Juízo. 2.
Sentença. O juiz a quo julgou parcialmente procedente para determinar a ligação elétrica na unidade consumidora, no prazo de trinta dias da intimação pessoal da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 até o limite de R$ 3.000,00, pagamento de R$ 1.300,00 a título de danos materiais e pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. 3.
Recurso. Irresignada a recorrente alega ausência de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano moral mencionado pela parte recorrida, inexistindo dever de indenizar.
Argumenta que não há nos autos prova de lesão material causado por culpa exclusiva da recorrente.
Requer interrupção da cobrança de multa diária por obrigação de fazer, reforma completa da condenação em danos morais e materiais. 4.
Julgamento. A não efetuação de ligação de energia elétrica, serviço essencial, no prazo previsto no art. 31 da Resolução 414/2010 da ANEEL, caracteriza ato ilícito de que resultam danos extrapatrimoniais indenizáveis, quanto mais no caso em comento em que a ligação nova foi solicitada em 16/04/2018, conforme protocolo de acompanhamento de atendimento recebido (Evento ID N.º 9981714, p. 5), e ainda não efetivada, por ausência de comprovação nos autos da obrigação de fazer.
Frise-se que no cartão para acompanhamento de atendimento a empresa informou o prazo de dez dias úteis para o atendimento da solicitação da ligação nova, e forneceu o documento “Pedido de Financiamento do Padrão de Entrada” devidamente assinado pelas partes no atendimento gerado na unidade em 16/04/2018.
Em contestação a parte recorrente alega ausência de solicitação no sistema para o endereço da parte recorrida, contudo os documentos gerados no atendimento da própria recorrente demonstram o contrário.
Em relação aos danos materiais a recorrida comprovou despesas com materiais elétricos necessários (Evento ID N,º 9981714) para instalação da ligação e a prova testemunhal confirmou em audiência (Evento ID N.º 9981733), que os materiais foram retirados por funcionários da recorrente.
Assim, nos termos do artigo 373 do Código Processo Civil a recorrida comprovou os fatos constitutivos do seu direito ao ressarcimento dos danos materiais.
No tocante ao quantum arbitrado, demonstrada a abusividade do ato praticado pela concessionária de serviço público essencial e levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e do agressor; considerando o sofrimento suportado pela recorrida; o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; considerando que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado e tendo em vista a recalcitrância por tempo excessivo da recorrente para a realização da ligação nova, entendo que o valor arbitrado pelo juiz a quo em R$ 1.000,00 deve ser mantido.
Razões expressas pelas quais a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 5. Por unanimidade, recurso conhecido e improvido. 6. Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além da relatora, o Juiz Silvio Alves Nascimento (Relator Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Sala de Sessão de Videoconferência da Turma Recursal de Presidente Dutra em Presidente Dutra em 27 de setembro de 2021. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA JUÍZA E RELATORA TITULAR 2º Vogal Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
22/10/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 15:38
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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30/09/2021 09:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2021 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2021 15:10
Juntada de Outros documentos
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de TARLANDIA FERREIRA LIMA em 23/09/2021 06:00.
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24/09/2021 01:25
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/09/2021 06:00.
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20/09/2021 00:47
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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20/09/2021 00:47
Publicado Intimação de pauta em 20/09/2021.
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18/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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18/09/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0800595-43.2019.8.10.0099 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: CELISLENE PEREIRA DA COSTA, FRANCISCO FRANCIONE DE LIMA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ - MA16011-A, TARLANDIA FERREIRA LIMA - MA14984-A Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: ANTONIO ERNANDES SANTANA CRUZ - MA16011-A, TARLANDIA FERREIRA LIMA - MA14984-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 27 de setembro de 2021, a partir das 14 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme artigo 346, IV e § 1º do RITJ-MA, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam desde já deferidos, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Relatora Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
16/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:13
Recebidos os autos
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08/04/2021 12:13
Conclusos para decisão
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08/04/2021 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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