TJMA - 0801672-11.2015.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 13:37
Juntada de termo
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04/10/2021 14:04
Juntada de Certidão
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04/10/2021 12:39
Juntada de Ofício
-
01/10/2021 13:27
Juntada de petição
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27/09/2021 06:25
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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25/09/2021 10:51
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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25/09/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0801672-11.2015.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Requerido: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA, em face de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS, todos devidamente qualificados nos autos. Proferida sentença (ID 6134556) que julgou procedente a ação e condenou a executada ao pagamento de 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral.
Interposto recurso inominado pela requerida, ora impugnante, (ID 6504292), foi proferido acórdão (ID 33775866) negando-lhe provimento, com honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A parte requerida opôs embargos de declaração (ID 33775871), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 33775880, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação, com condenação do requerido no pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no § 2º, art. 1.026, do CPC.
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 33939441) apresentando planilha própria (ID 33939441) e requerendo a intimação da parte executada para pagamento do valor de R$ 7.185,30 (sete mil, cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos).
Proferido despacho (ID 34013990) determinando a intimação da parte executada para pagamento espontâneo, sob pena de multa e penhora online.
Intimada a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 35120233) e informou a realização de depósito de 30% (trinta por cento) do valor devido, conforme artigo 916 do CPC.
Proferida decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação, determinou a remessa dos autos aos cálculos e deferiu o pedido de parcelamento formulado pelo executado.
A parte autora requereu o levantamento dos depósitos judiciais efetuados pelo executado (ID 50035433), sendo proferido despacho que determinou à Secretaria Judicial que consultasse o sistema de depósitos do Banco do Brasil e certificar nos autos sobre o pagamento integral ou não do parcelamento proposto e posterior intimação da parte exequente para manifestação.
Juntada de certidão (ID 50633454) que atestou a existência de conta judicial n.º 3800109503122, em que consta o total de 07 (sete) depósitos, cuja soma alcança o montante de R$ 6.714,76 (seis mil, setecentos e quatorze reais).
A parte executada peticionou (ID 50683436) alegando que o montante depositado supera o valor devido e requer seja deferido o levantamento do valor exato, com a devidas atualizações e o saldo remanescente liberado ao executado.
Proferido despacho (ID 52065590) que determinou a remessa dos autos aos cálculos para que promova a apuração/atualização do valor devido ao autor/exequente.
Juntada de laudo de atualização monetária (ID 52445698) que apurou/atualizou o valor devido ao exequente no montante de R$ 5.345,39 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), à advogada do exequente no valor de R$ 997,08 (novecentos e noventa e sete reais e oito centavos) e a ser devolvido ao executado o montante de R$ 372,29 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos).
Petição da parte executada (ID 52601442) que requer seja levantado o valor exato liquidado pela contadoria judicial e a liberação do saldo remanescente em favor do executado. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos verifica-se a satisfação do crédito objeto da presente lide, vez que a parte devedora cumpriu a obrigação pecuniária discutida, por meio do depósito judicial. DIANTE DO EXPOSTO, considerando que nos autos constata-se a satisfação do débito ensejador da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e para fins do disposto no art. 925 do mesmo diploma legal.
Com isso, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, para levantamento do valor depositado em conta judicial junto ao Banco do Brasil da seguinte forma: 1.
Em nome do requerente, ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA CPF: *82.***.*00-78 E/OU de seu representante legal IONARA PINHEIRO BISPO, OAB/MA 6108, para levantamento da quantia de R$ 5.345,39 (cinco mil, trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos) inclusive com os acréscimos legais, depositados na conta judicial do BANCO DO BRASIL S/A. 2.
Em nome do representante legal da parte autora IONARA PINHEIRO BISPO CPF: *25.***.*80-44, OAB/MA 6108, para levantamento da quantia de R$ 997,08 (novecentos e noventa e sete reais e oito centavos), equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor depositado, o qual somente deverá ser expedido após o recolhimento prévio das custas incidentes para este ato com sua comprovação nos autos e confeccionado com o número da guia de arrecadação respectiva, apondo-se o selo de fiscalização judicial oneroso em atendimento a determinação contida na RESOL-GP – 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar número de conta bancária para transferência do valor depositado em excesso e, após, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que proceda à transferência/devolução da quantia de R$ 372,29 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e nove centavos), inclusive com os acréscimos legais para a conta bancária informada.
Intimem-se.
Cumpra-se Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís - MA, data do sistema. Juiz PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo. -
21/09/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:36
Juntada de termo
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20/09/2021 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801672-11.2015.8.10.0008 | PJE Requerente: ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: IONARA PINHEIRO BISPO - MA6108-A Requerido: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - MA5113-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
17/09/2021 10:53
Juntada de Alvará
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17/09/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 10:28
Juntada de Alvará
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16/09/2021 11:20
Juntada de petição
-
16/09/2021 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/09/2021 20:59
Juntada de petição
-
13/09/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:50
Juntada de termo
-
13/09/2021 10:49
Conta Atualizada
-
03/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2021 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA em 23/08/2021 23:59.
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27/08/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 00:33
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 23:30
Juntada de petição
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12/08/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
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12/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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03/08/2021 12:22
Juntada de termo
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02/08/2021 15:22
Juntada de petição
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06/07/2021 01:38
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 19:36
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2021 08:46
Conclusos para decisão
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29/03/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 19:19
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA em 25/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 12:19
Juntada de petição
-
18/03/2021 01:07
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 11:49
Conta Atualizada
-
12/03/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:19
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 11:40
Juntada de embargos de declaração
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25/02/2021 00:12
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 12:21
Outras Decisões
-
08/12/2020 10:41
Juntada de petição
-
08/12/2020 10:27
Juntada de petição
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02/12/2020 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA em 01/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 13:24
Juntada de petição
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27/11/2020 13:23
Juntada de petição
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24/11/2020 12:12
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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24/11/2020 08:07
Conclusos para despacho
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23/11/2020 21:59
Juntada de petição
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23/11/2020 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 11:29
Juntada de petição
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15/09/2020 14:10
Conclusos para decisão
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15/09/2020 11:03
Juntada de petição
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11/09/2020 08:28
Juntada de petição
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02/09/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2020 15:59
Juntada de petição
-
27/08/2020 10:55
Juntada de petição
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26/08/2020 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 04:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 25/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 14:13
Conclusos para despacho
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03/08/2020 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2020 14:09
Juntada de petição
-
29/07/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 15:25
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2020 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:37
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2017 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/07/2017 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2017 09:07
Conclusos para decisão
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07/07/2017 09:06
Juntada de Certidão
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07/07/2017 01:58
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA em 05/07/2017 23:59:59.
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20/06/2017 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO OTAVIO DE OLIVEIRA em 19/06/2017 23:59:59.
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19/06/2017 16:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/06/2017 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTERIO DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS em 17/06/2017 11:43:05.
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13/06/2017 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/06/2017 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/06/2017 07:59
Juntada de Certidão
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12/06/2017 21:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/06/2017 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2017 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2017 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/05/2017 10:53
Julgado procedente o pedido
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22/03/2016 13:50
Juntada de Petição de contra-razões
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17/03/2016 12:06
Conclusos para julgamento
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17/03/2016 12:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2016 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2016 09:34
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2016 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2015 16:54
Expedição de Mandado
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02/12/2015 15:46
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/03/2016 11:00.
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02/12/2015 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2015
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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