TJMA - 0802000-88.2018.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 08:21
Recebidos os autos
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21/03/2022 08:21
Juntada de despacho
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19/01/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/01/2022 10:46
Juntada de Ofício
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14/01/2022 23:41
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2022 22:22
Juntada de Certidão
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08/12/2021 11:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/12/2021 23:59.
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12/11/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:37
Juntada de ato ordinatório
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09/11/2021 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 09:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 08:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:42
Juntada de apelação cível
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26/09/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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26/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802000-88.2018.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA ALVES DO NASCIMENTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0802000-88.2018.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e materiais formulada por ADRIANA ALVES DO NASCIMENTO LIMA, em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alegou que é servidora pública e contratou empréstimo consignado junto ao banco requerido com taxa mensal de juros de 2,53%. ao mês.
Arguiu que recentemente observou que seu contrato havia determinada cobrança de juros de carência no importe de R$ 78,47 (setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), a qual onera o contrato em R$ 469,56 (quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), uma vez que a parcela fixada em R$ 260,87 (duzentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos) deveria ser de apenas R$ 258,49 (duzentos e cinquenta e oito reais e quarenta e nove centavos).
Por fim, requereu a procedência da demanda com a declaração da nulidade da cobrança referente aos juros de carência, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
Instruiu o feito com documentos.
Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou, preliminarmente, a ocorrência da falta de interesse de agir, defeito na representação processual, impugnou a gratuidade judiciária, e, no mérito, requereu a improcedência da ação.
Réplica apresentada nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Relativamente à impugnação à gratuidade judicial concedida, observa-se que a parte reclamada não juntou aos autos elementos que afastassem a presunção relativa de que a parte autora faz jus, no que tange à gratuidade judicial, nos termos legais.
Em relação à questão preliminar suscitada de falta de interesse de agir, entendo que há interesse processual, uma vez que a parte autora não foi instada a solucionar o feito administrativamente e dos autos se demonstrou que as partes dissentem quanto a suas pretensões, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória, de modo que rejeito a preliminar.
Afasto a alegação de defeito na representação processual por ausência dos poderes especiais na procuração outorgada, tendo em vista que estes se encontram presentes, consoante se observa do instrumento procuratório carreado no ID 11822259.
Quanto ao mérito, com fulcro nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), vislumbra-se a ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda.
Por conseguinte, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos, entendimento ratificado pelo teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – juros de carência – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra e dos atos que realiza em seu bojo, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo.
Em relação ao objeto questionado no caso em tela, a título de esclarecimento, é pertinente consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no intervalo existente entre a efetiva liberação do valor ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo legal sua cobrança desde que constante do contrato, os quais consistem na remuneração do capital emprestado pela instituição financeira no período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela pelo contratante.
No caso em exame, verifica-se no contrato de operação (ID 11822273), que foi cobrado da parte autora juros de carência no montante de R$ 78,47 (setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), de modo que o deslinde do julgamento passa pela existência, ou não, de contratação da relação jurídica individualizada no bojo do pacto estabelecido, nos termos do Art. 373, II, do CPC Com efeito, em que pese a autora asseverar que não tinha conhecimento da cobrança do referido valor, observa-se que a própria requerente anexou aos autos, no ID 11822273, o teor da proposta do contrato firmado, tendo afirmado na inicial que o empréstimo foi realizado.
Da análise do documento apresentado, extrai-se que este foi impresso em 19/11/2015, constando a mesma data como sendo a do contrato, sendo consignada informação de autoatendimento e nele havia informações dos juros de carência informados, vedando-se a adoção de comportamento contraditório pela parte.
Assim, conclui-se que a operação em questão foi ratificada pela autora quando aderiu ao negócio travado, por intermédio do qual se ajustou o desconto em folha de pagamento das parcelas, da quantidade de dias de carência e demais taxas, sendo de rigor concluir que a contratação dos juros de carência foi livremente pactuada entre as partes(arts. 421 e 422 do Código Civil), não sendo demonstrada a existência de violação ao dever de informação, posto que se evidencia dos autos que a consumidora estava previamente ciente dos encargos decorrentes da operação.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I.
Este Tribunal de Justiça tem reconhecido a legalidade da cobrança de juros de carência, desde que expressamente prevista no contrato de empréstimo.
II.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é lícita a cobrança dos juros de carência.
III.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MA - AC: 00019173420178100057 MA 0247792018, Relator: MARIA DAS GRAÃAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 23/10/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE DANO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
A parte consumidora celebrou empréstimo consignado no valor de R$ 18.488,15, para pagamento em 70 parcelas de R$ 640,57, constando a cobrança de juros de carência decorrentes do lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse.
Havendo previsão expressa no contrato de empréstimo assinado pela recorrente, não há que se falar em ilicitude na cobrança dos juros de carência.
Evidenciada a ciência prévia da cobrança, inexiste direito à restituição em dobro ou mesmo a configuração de dano moral indenizável.
Apelo improvido. (Ap 0215402017, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 02/08/2017). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido.(Ap 0265672017, Rel.
Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017). (grifei) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido.(Ap 0263152017, Rel.
Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2017, DJe 30/08/2017). (grifei) Logo, é licita a cobrança de juros de carência, vez que a parte requerente foi devidamente informada.
Não há, assim, que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada.
Ademais, restou demonstrado que não houve violação à norma disposta no artigo 52 do CDC, uma vez que a parte autora tomou conhecimento previamente do crédito e da incidência de juros de carência, conforme extrato carreado pela própria autora retirado na mesma data do contrato.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem.
Cumpra-se.
Após, certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Serve a presente de mandado.
Açailândia -MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
18/09/2021 15:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 16:20
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2020 17:52
Juntada de petição
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24/05/2019 12:12
Conclusos para decisão
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24/05/2019 11:04
Juntada de petição
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23/05/2019 10:30
Juntada de Certidão
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17/04/2019 20:38
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 10/04/2019 23:59:59.
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17/04/2019 20:37
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 10/04/2019 23:59:59.
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01/03/2019 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/03/2019 14:44
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2018 16:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2018 23:59:59.
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19/11/2018 14:29
Juntada de contestação
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10/11/2018 12:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 31/10/2018 11:00 1ª Vara Cível de Açailândia.
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01/11/2018 16:10
Juntada de petição
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31/10/2018 09:03
Juntada de petição
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29/10/2018 12:09
Juntada de petição
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22/10/2018 10:55
Juntada de diligência
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22/10/2018 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2018 02:18
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 18/10/2018 23:59:59.
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19/10/2018 01:18
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 18/10/2018 23:59:59.
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18/10/2018 03:18
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DO NASCIMENTO LIMA em 15/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 09:42
Expedição de Mandado
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21/09/2018 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/09/2018 09:32
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 11:00.
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27/08/2018 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2018 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2018 10:16
Conclusos para despacho
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21/05/2018 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2018
Ultima Atualização
30/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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