TJMA - 0029156-55.2015.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
27/04/2023 15:51
Baixa Definitiva
-
27/04/2023 15:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:46
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029156-55.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes: Frigorífico Eldorado S/A e Eldorado Agropecuária LTDA.
Advogado: Dr.
Bruno Pires Castello Branco (OAB-MA 9609) Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nathália Santos Pimentel Carvalho (OAB-MA 8908) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta por Frigorífico Eldorado S/A e Eldorado Agropecuária Ltda. (Grupo Eldorado) contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís (nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada parcial de mesmo número, proposta em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A), que julgou improcedente a pretensão inicial.
Inclusos os autos em pauta, o julgamento fora adiado com o pedido de vistas do Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Logo em seguida, sobreveio petição das apelantes pugnando pela suspensão do feito, justificada pela sua adesão ao Plano de Renegociação de Dívidas do banco apelado.
Deferido o pedido e findo o prazo do sobrestamento, as partes foram intimadas para manifestarem algum interesse no feito.
As apelantes informaram o seu desinteresse no prosseguimento do feito, haja vista o objeto da presente contenda ter sido totalmente esvaziado em decorrência da concretização de sua negociação no bojo do aderido Plano de Renegociação de Dívidas junto ao BNB, por meio do qual se originaram novos negócios jurídicos firmados entre as partes aqui demandantes, em 30.12.2022, cujo instrumento, anexado ao feito no id 24179541, encontra-se assinado pelos representantes das partes.
Pugnaram as apelantes pela extinção do feito pela superveniente ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos e especialmente da petição id. 24178777, verifico que as recorrentes demonstraram ter perdido o interesse recursal ao informar a perda superveniente do objeto da presente apelação, com a integral renegociação dos débitos discutidos nos autos. À vista disso, é inescusável que o provimento judicial perseguido pelas apelantes perdeu sua utilidade, operando-se a perda superveniente do objeto/falta de interesse recursal a ensejar o não conhecimento do recurso, em virtude de estar prejudicado.
Nesse diapasão, também, é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 16ª ed., editora RT: "9.
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou julgá-lo prejudicado." (Página 1978).
Do exposto, diante da superveniente perda de interesse recursal, ensejando igualmente a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o presente recurso de agravo, com supedâneo no art. 932, III, do CPC.
Por fim, determino a baixa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de março de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/03/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 18:05
Prejudicado o recurso
-
23/03/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 18:23
Juntada de petição
-
13/03/2023 18:00
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:30
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029156-55.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelantes: Frigorífico Eldorado S/A e Eldorado Agropecuária LTDA.
Advogado: Dr.
Bruno Pires Castello Branco (OAB-MA 9609) Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nathália Santos Pimentel Carvalho (OAB-MA 8908) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. À vista do decurso do prazo da suspensão outrora determinada com base no art. 313, II, do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, dizerem se ainda persiste interesse no prosseguimento do feito.
Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
23/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2023 16:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2022 11:09
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
11/10/2022 04:45
Decorrido prazo de FRIGORIFICO ELDORADO S/A em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:42
Decorrido prazo de ELDORADO AGROPECUARIA E IMOBILIARIA LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 043246/2019 (0029156-55.2015.8.10.0001) - SÃO LUÍS Apelantes: Frigorífico Eldorado S/A e Eldorado Agropecuária LTDA.
Advogado: Dr.
Bruno Pires Castello Branco (OAB-MA 9609) Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nathália Santos Pimentel Carvalho (OAB-MA 8908) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc...
Iniciado o julgamento que fora adiado com o pedido de vistas do Desembargador Jamil de Miranda Gedon Neto, verifico dos autos que, por meio da petição de fls. 1.258, as apelantes pugnaram pela suspensão do feito, noticiando, para tanto, que formalizaram junto ao banco apelado sua adesão ao Plano de Renegociação de Dívidas originárias de financiamentos diferidos, previsto do Decreto nº 11.064/2022, a regulamentar a Lei 14.166/2021, com vistas a realizar a plena quitação do débito objeto da presente demanda, juntando documentos.
Intime-se, assim, o banco recorrido, por meio de sua advogada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida sobredita providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 30 de junho de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 043246/2019 (0029156-55.2015.8.10.0001) - SÃO LUÍS Apelantes: Frigorífico Eldorado S/A e Eldorado Agropecuária LTDA.
Advogado: Dr.
Bruno Pires Castello Branco (OAB-MA 9609) Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr.
Nathália Santos Pimentel Carvalho (OAB-MA 8908) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos apelados e pagas as custas devidas, observo que a Procuradoria Geral de Justiça, além do parecer de fls. 1167/168 que atentava extamente para o exame desse pleito, não se manifestou quanto ao mérito do recurso em tela. Assim, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, emitir parecer de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de dezembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/10/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuidamos autos de apelação cível interposta por Frigorífico Eldorado S/A e Eldorado Agropecuária LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação ordinária nº 31233 /2015 , proposta em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A ), que, ao julgar improcedentes os pedidos, revogou o benefício da assistência judiciária, condenando as apelantes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, asapelantes dizem ter comprovado a situação de hipossuficiência em que se encontram, fato que fora reconhecido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801279-42.2017.8.10.0000, por este Tribunal.
Queixando-se da sentença por desconsiderar a prova testemunhal produzida, atendo-se tão somente à prova documental, salientam as apelando que diversos documentos deixaram de ser apresentados pelo apelado, acarretando cerceamento do direito de defesa e, por consequência, nulidade da sentença recorrida.
Chamandopor fim atenção para os depoimentos colhidos na instrução, os apelantes requererem o restabelecimento dajustiça gratuita, e, a posteriori , pugnam pelo provimento do recurso para anular a sentença, devolvendo os autos para a reabertura da instrução processual; ou para reformar a decisão, acolhendo in totum os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, visto não ter havido comprovado da dita hipossuficiência; e, no mérito, defende, em suma, os termos da decisão recorrida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Distribuídos os autos inicialmente ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, a Procuradoria Geral de Justiça foi instada a se manifestar, assim o fazendo no sentido de reconhecer a competência da Desembargadora Cleonice Silva Freire, haja vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801279-42.2017.8.10.0000, pelo que a redistribuição dos autos foi assim determinada (fls. 1161).
Sob a relatoria da Desembargadora Cleonice Silva Freire, a Procuradoria voltou a se manifestar, desta feita no sentido de devolver os autos à relatora para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mediante prévia intimação das apelantespara comprovarem o preenchimento dos seus pressupostos.
Diante da remoção do Desembargador Marcelino Chaves Everton, para a esta 3ª Câmara Cível, os autos foram a ele redistribuídos e, pela decisão de fls. 1184, o relator, invocando motivos de foro íntimo, determinou nova distribuição do feito.
Finalmente, os autos foram então a mim redistribuídos (fls. 1186). É o relatório.
Decido.
Compulsando o caderno processual, observo que o apelante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 319, IV, e 617, § 2º, todos do Regimento Interno desta Corte.
A questão ora analisada centra-se no enquadramento do apelante entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 98 e seguintes.
E, quanto a esse aspecto, entendo não restar satisfeita a comprovação da alegada hipossuficiência para suportar as despesas do processo.
Afinal, o "benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam [...]" (STJ, EREsp1.015.372/SP, Corte Especial, DJ 1º/7/2009), e in casu, como bem atentado pelo apelado e pela Procuradoria Geral de Justiça, o apelante não trouxe qualquer documento pelo qual se pudesse comprovar a situação de hipossuficiência, em manifesta afronta, inclusive, ao teor da Súmula 481 do STJ, assim lançado: Súmula481- STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, considerando que, à luz do art. 99, §3º, do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, em hipóteses especialíssimas, desde que comprovada a condição financeira abalada, entendo necessário conceder-lhe, in casu ,prazo, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a fim de que junte documentos hábeis a provar a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, ao formular novo pedido sobre o tema, as apelantes limitaram-se a fazer alusão aos documentos já anexados ao feito, ao instruir a inicial, provas que, no sentir do juízo a quo , finda a instrução, revelaram-se insuficientes para tal mister, o que levou à revogação do benefício outrora concedido.
De qualquer sorte, sendo o ato do preparo imperativo de lei, conforme dispositivo inserto no art. 1.007 do CPC e art. 274 do RITJ/MA, não pode ficar ao alvedrio da parte optar por sua efetivação.
Ressalto que o objetivo da Lei Processual ao cuidar da matériaé fornecer ao jurisdicionado todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, respeitando, assim, o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A propósito, eis entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Indeferimento do benefício de plano - Necessidade, no entanto, de abrir prazo para que a parte interessada possa apresentar documentos complementares acerca da alegada insuficiência de recursos - Inteligência dos §§ 2º e 4º, do art. 99 do CPC - DECISÃO ANULADA - PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20140847920178260000 SP 2014084-79.2017.8.26.0000, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 09/03/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] É DEVER DA PARTE QUE PRETENDE SER BENEFICIADA COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPROVAR DE MANEIRA SATISFATÓRIA O SEU ESTADO DE NECESSIDADE, TRAZENDO AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A SUA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA NAO DEMONSTRADA - [...]Não evidenciado, nos autos, elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte, não há como lhe deferir o benefício da justiça gratuita. (TJ-SE - AI: 2011216078 SE, Relator: DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Do exposto, forte no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se asapelantes, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntarem ao presente recurso prova documental apta a configurar o cumprimento dos pressupostos de regência ou efetuarem o pagamento do preparo respectivo.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuidamos autos de apelação cível interposta por Frigorífico Eldorado S/A e Eldorado Agropecuária LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação ordinária nº 31233 /2015 , proposta em desfavor de Banco do Nordeste do Brasil S/A ), que, ao julgar improcedentes os pedidos, revogou o benefício da assistência judiciária, condenando as apelantes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, asapelantes dizem ter comprovado a situação de hipossuficiência em que se encontram, fato que fora reconhecido, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801279-42.2017.8.10.0000, por este Tribunal.
Queixando-se da sentença por desconsiderar a prova testemunhal produzida, atendo-se tão somente à prova documental, salientam as apelando que diversos documentos deixaram de ser apresentados pelo apelado, acarretando cerceamento do direito de defesa e, por consequência, nulidade da sentença recorrida.
Chamandopor fim atenção para os depoimentos colhidos na instrução, os apelantes requererem o restabelecimento dajustiça gratuita, e, a posteriori , pugnam pelo provimento do recurso para anular a sentença, devolvendo os autos para a reabertura da instrução processual; ou para reformar a decisão, acolhendo in totum os pedidos iniciais.
Em sede de contrarrazões, o apelado, preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça, visto não ter havido comprovado da dita hipossuficiência; e, no mérito, defende, em suma, os termos da decisão recorrida, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Distribuídos os autos inicialmente ao Desembargador Kleber Costa Carvalho, a Procuradoria Geral de Justiça foi instada a se manifestar, assim o fazendo no sentido de reconhecer a competência da Desembargadora Cleonice Silva Freire, haja vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0801279-42.2017.8.10.0000, pelo que a redistribuição dos autos foi assim determinada (fls. 1161).
Sob a relatoria da Desembargadora Cleonice Silva Freire, a Procuradoria voltou a se manifestar, desta feita no sentido de devolver os autos à relatora para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mediante prévia intimação das apelantespara comprovarem o preenchimento dos seus pressupostos.
Diante da remoção do Desembargador Marcelino Chaves Everton, para a esta 3ª Câmara Cível, os autos foram a ele redistribuídos e, pela decisão de fls. 1184, o relator, invocando motivos de foro íntimo, determinou nova distribuição do feito.
Finalmente, os autos foram então a mim redistribuídos (fls. 1186). É o relatório.
Decido.
Compulsando o caderno processual, observo que o apelante formulou pedido de assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual passo a analisá-lo, nos termos dos arts. 319, IV, e 617, § 2º, todos do Regimento Interno desta Corte.
A questão ora analisada centra-se no enquadramento do apelante entre os beneficiários da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil em seus arts. 98 e seguintes.
E, quanto a esse aspecto, entendo não restar satisfeita a comprovação da alegada hipossuficiência para suportar as despesas do processo.
Afinal, o "benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam [...]" (STJ, EREsp1.015.372/SP, Corte Especial, DJ 1º/7/2009), e in casu, como bem atentado pelo apelado e pela Procuradoria Geral de Justiça, o apelante não trouxe qualquer documento pelo qual se pudesse comprovar a situação de hipossuficiência, em manifesta afronta, inclusive, ao teor da Súmula 481 do STJ, assim lançado: Súmula481- STJ.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, considerando que, à luz do art. 99, §3º, do CPC, o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, em hipóteses especialíssimas, desde que comprovada a condição financeira abalada, entendo necessário conceder-lhe, in casu ,prazo, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a fim de que junte documentos hábeis a provar a alegada hipossuficiência financeira.
Com efeito, ao formular novo pedido sobre o tema, as apelantes limitaram-se a fazer alusão aos documentos já anexados ao feito, ao instruir a inicial, provas que, no sentir do juízo a quo , finda a instrução, revelaram-se insuficientes para tal mister, o que levou à revogação do benefício outrora concedido.
De qualquer sorte, sendo o ato do preparo imperativo de lei, conforme dispositivo inserto no art. 1.007 do CPC e art. 274 do RITJ/MA, não pode ficar ao alvedrio da parte optar por sua efetivação.
Ressalto que o objetivo da Lei Processual ao cuidar da matériaé fornecer ao jurisdicionado todas as oportunidades de acesso ao Poder Judiciário, respeitando, assim, o comando contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A propósito, eis entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - Indeferimento do benefício de plano - Necessidade, no entanto, de abrir prazo para que a parte interessada possa apresentar documentos complementares acerca da alegada insuficiência de recursos - Inteligência dos §§ 2º e 4º, do art. 99 do CPC - DECISÃO ANULADA - PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. (TJ-SP - AI: 20140847920178260000 SP 2014084-79.2017.8.26.0000, Relator: Azuma Nishi, Data de Julgamento: 09/03/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...] É DEVER DA PARTE QUE PRETENDE SER BENEFICIADA COM A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPROVAR DE MANEIRA SATISFATÓRIA O SEU ESTADO DE NECESSIDADE, TRAZENDO AOS AUTOS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A SUA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS - HIPOSSUFICIÊNCIA NAO DEMONSTRADA - [...]Não evidenciado, nos autos, elementos que comprovem a hipossuficiência econômica da parte, não há como lhe deferir o benefício da justiça gratuita. (TJ-SE - AI: 2011216078 SE, Relator: DES.
CLÁUDIO DINART DÉDA CHAGAS, Data de Julgamento: 18/06/2012, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Do exposto, forte no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se asapelantes, para, no prazo de 05(cinco) dias, juntarem ao presente recurso prova documental apta a configurar o cumprimento dos pressupostos de regência ou efetuarem o pagamento do preparo respectivo.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de setembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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