TJMA - 0804106-95.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 14:05
Baixa Definitiva
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25/11/2021 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/11/2021 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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23/11/2021 01:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2021 23:59.
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23/09/2021 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº: 0804106-95.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ELISANGELA CONCEIÇÃO SILVA RECORRIDA: MARIA LUCIA DA MATA MORAIS ADVOGADO: RAMO RORIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA 10.100) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Município de Imperatriz interpõe, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, Recurso Especial, visando à reforma da decisão proferida pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação nº 0804106-95.2020.8.10.0040. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente.
Os pedidos formulados na petição inicial dessa ação foram julgados parcialmente procedentes para reconhecer o direito da autora ao pagamento do adicional por tempo de serviço (ID 8608326). Sobreveio apelação pelo ente municipal, tendo a Quarta Câmara negado provimento, por unanimidade (ID 11062054). O recorrente interpôs recurso especial apontando violação ao artigo 64, § 1º (incompetência absoluta) do Código de Processo Civil.
Sem contrarrazões (ID 12467622). É o breve relato.
Decido. Os pressupostos objetivos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que o recorrente encontra-se devidamente representado, e interpôs este recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob a dispensa legal do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. No que se refere à apontada incompetência absoluta da Justiça Comum, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ.
Sendo assim, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da súmula 831, do eg.
STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DE LEI LOCAL, QUE TRANSMUDOU O REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1.
O STF, no julgamento da ADI 3.395/DF, referendou liminar anteriormente concedida, que suspendera qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da CF/1988, alterado pela EC 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. 2.
A jurisprudência desta Corte, acompanhando o STF, no sentido de que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (Estadual ou Federal). 3.
No caso concreto, a reclamante fez constar em sua inicial que passou a prestar serviços ao Município de Cocal/PI na função de Zeladora, por concurso público, a partir de 23/7/2001, na vigência da Lei 281/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único, cuja competência para o julgamento da demanda é da Justiça Comum estadual, que é também competente para deliberar acerca da validade da norma local que cria ou modifica regime jurídico de natureza estatutária para os servidores públicos municipais 4.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para declarar competente para processar e julgar a demanda o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE COCAL - PI. (EDcl no CC 163.441/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 05/06/2020) Ademais, a decisão recorrida resolveu a lide baseada em legislação local, já tendo o STJ entendimento pacificado de que descabe recurso especial para rever acórdão que demanda análise de lei municipal, aplicando-se, por analogia a da Súmula 280 do STF2. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 15 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2 Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. -
21/09/2021 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 17:41
Recurso Especial não admitido
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15/09/2021 07:20
Conclusos para decisão
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15/09/2021 07:20
Juntada de termo
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15/09/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DA MATA MORAIS em 14/09/2021 23:59.
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19/08/2021 00:09
Publicado Intimação em 19/08/2021.
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19/08/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
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17/08/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/08/2021 15:44
Juntada de petição
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14/08/2021 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 13/08/2021 23:59.
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14/07/2021 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 10:32
Juntada de petição
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30/06/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 16:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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22/06/2021 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 14:25
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2021 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 22:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 22:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 22:13
Juntada de documento
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12/03/2021 10:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/03/2021 09:01
Cancelada a Distribuição
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12/03/2021 09:01
Juntada de documento
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05/03/2021 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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04/03/2021 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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24/02/2021 04:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/02/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/02/2021 23:59:59.
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25/11/2020 06:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 18:17
Recebidos os autos
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20/11/2020 18:17
Conclusos para despacho
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20/11/2020 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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