TJMA - 0800348-94.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 09:21
Juntada de termo
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04/03/2022 16:17
Juntada de Certidão
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04/03/2022 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/03/2022 04:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 02:40
Decorrido prazo de RICARDO SOARES em 21/02/2022 23:59.
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31/01/2022 00:19
Publicado Acórdão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2022 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 17:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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14/12/2021 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/11/2021 23:59.
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20/10/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 23:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:33
Expedição de Certidão.
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08/07/2021 00:43
Decorrido prazo de RICARDO SOARES em 07/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:25
Decorrido prazo de RICARDO SOARES em 02/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 14:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/06/2021 00:17
Publicado Intimação de acórdão em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 18:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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01/06/2021 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 18:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 07:19
Conclusos para despacho
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29/04/2021 07:19
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:18
Juntada de contrarrazões
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23/03/2021 20:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 08:19
Conclusos para despacho
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04/03/2021 12:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/03/2021 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 01:01
Decorrido prazo de RICARDO SOARES em 25/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:35
Publicado Citação em 02/02/2021.
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03/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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01/02/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800348-94.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: RICARDO SOARES DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, deflagrado por petição inicial.
Como causa de pedir, apresentou-se irresignação de decisão monocrática do juízo. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de deliberação sobre pedido de concessão de tutela de urgência recursal, formulado nos seguintes termos: (...) Conferir EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015 (...). Analisando os autos, percebo que a análise do pedido de tutela de urgência recursal deve ser feita após a manifestação da parte agravada, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Assim, nos termos do art. 1.021, § 2, do CPC, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, com ou sem manifestação da parte agravada, intime-se o Ministério Público (art. 1.019, III, CPC).
Oficie-se o Juízo de base para que preste a informações necessárias no prazo de 15 (quinze) dias Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís What do you want to do ? New mailCopy -
29/01/2021 14:20
Juntada de Certidão
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29/01/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 15:04
Conclusos para decisão
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16/12/2020 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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