TJMA - 0800508-39.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 19:53
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:14
Juntada de petição
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03/07/2023 11:55
Juntada de petição
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21/06/2023 12:07
Juntada de Certidão
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07/06/2023 03:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/06/2023 23:59.
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16/05/2023 02:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0800508-39.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIS ALVES DA COSTA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216, ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO 01.
Intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de procedimento ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 09.
Caso ainda não tenha sido feito, deve a Secretaria Judicial retificar a Classe Processual dos presentes autos, colocando-o como Cumprimento de Sentença. 10.
Cumpra-se.
Lago da Pedra-MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A2 -
12/05/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:43
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:37
Processo Desarquivado
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22/06/2022 10:35
Juntada de petição
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24/11/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 12:14
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:38
Publicado Notificação em 04/02/2021.
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05/02/2021 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0800508-39.2020.8.10.0039 REQUERENTE: LUIS ALVES DA COSTA - CPF: *03.***.*81-75 ADV.: Advogados do(a) AUTOR: ANNA CAROLINE BARROS COSTA - MA17728, JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO - MA17216 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA VALOR A RECEBER: R$ 3.620,78 (três mil seiscentos e vinte reais e setenta e oito centavos) CONTA JUDICIAL Nº 2300103435264 / AGÊNCIA: 1087-1 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, expedido nos autos acima mencionados, em curso por este Juízo, AUTORIZO o Sr.
GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, agência de Lago da Pedra/MA (1087), a proceder a transferência da quantia ACIMA REFERIDA, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra-MA, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações) para: BANCO DO BRASIL S/A, AGÊNCIA: 1087-1,CONTA CORRENTE: 27.883-1,TITULAR: JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO,CPF:*59.***.*30-16.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico e o correio eletrônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe: (99) 3644-1453-1381; [email protected].
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a invalidade do ato, devendo ser instaurado, de imediato, pela autoridade competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades criminal, civil e administrativa do signatário, em virtude da omissão.
Nesse ponto, informo que NÃO foi realizado recolhimento obrigatório de pagamento das custas de emissão do alvará judicial, em razão do deferimento de assistência jurídica gratuita.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos 19 de janeiro de 2021.
Eu, Silvanda Oliveira Silva, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara, matrícula 116590, digitei.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra – MA -
02/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 09:46
Juntada de Certidão
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01/02/2021 20:10
Juntada de Alvará
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18/01/2021 18:41
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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09/12/2020 09:52
Juntada de petição
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08/12/2020 12:00
Juntada de petição
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25/11/2020 16:42
Conclusos para despacho
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25/11/2020 16:42
Transitado em Julgado em 16/11/2020
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24/11/2020 15:44
Juntada de petição
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17/11/2020 04:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 16/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 04:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 19:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 13:00
Julgado procedente o pedido
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11/08/2020 04:32
Decorrido prazo de ANNA CAROLINE BARROS COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:37
Conclusos para julgamento
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31/07/2020 02:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BENTO SIQUEIRA FILHO em 30/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 11:01
Outras Decisões
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07/07/2020 11:49
Conclusos para decisão
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07/07/2020 11:40
Juntada de petição
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26/06/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 13:23
Juntada de Ato ordinatório
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26/06/2020 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 11:44
Juntada de contestação
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03/06/2020 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2020 13:07
Juntada de diligência
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24/04/2020 16:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 11:50
Outras Decisões
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13/03/2020 10:27
Conclusos para decisão
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13/03/2020 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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