TJMA - 0805138-75.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2021 10:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/02/2021 23:59:59.
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01/03/2021 18:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 18:35
Transitado em Julgado em 27/02/2021
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25/02/2021 07:19
Decorrido prazo de ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES em 24/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 05:42
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805138-75.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILENE DA SILVA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA RAQUEL CORDEIRO RODRIGUES - PI19234 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAL proposta por ROSILENE DA SILVA COSTA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Intimada para emenda da inicial, ID 37888779, a parte autora apresentou manifestação, ID 38155072.
Conferida a gratuidade de justiça à autora, não concedida a tutela de urgência em seu favor e oportunizada a utilização de plataforma de autocomposição, ID 38245672.
O réu requereu habilitação nos autos, ID 39498969.
Em seguida, o demandante requereu a extinção da ação por desistência, ID 40295306 . É o relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”1.
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais, atendendo, portanto, aos requisitos para validade do ato.
Desta feita, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, vez que o pedido de desistência fora apresentado antes do oferecimento da contestação, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 1 DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil – teoria geral do processo e processo de conhecimento.
Vol.
I.
Salvador: juspodivm, 2008, p. 533.
Timon/MA, 28 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 01/02/2021, eu JOSÉ AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
01/02/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:49
Extinto o processo por desistência
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27/01/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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27/01/2021 13:20
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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27/01/2021 13:17
Juntada de Certidão
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27/01/2021 11:37
Juntada de petição
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26/11/2020 02:08
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2020.
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26/11/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/11/2020 11:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2020 09:00
Conclusos para decisão
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20/11/2020 09:00
Juntada de Certidão
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18/11/2020 17:20
Juntada de petição
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16/11/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2020.
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13/11/2020 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 21:45
Juntada de Certidão
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12/11/2020 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 11:44
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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