TJMA - 0000504-31.2016.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 17:21
Baixa Definitiva
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03/05/2024 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/05/2024 13:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MUNIZ em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:00
Decorrido prazo de LUZENIR VALADARES DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:03
Publicado Acórdão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 21:49
Conhecido o recurso de LUZENIR VALADARES DA SILVA - CPF: *62.***.*55-04 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 16:55
Juntada de intimação de pauta
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07/02/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/02/2024 15:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/10/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MUNIZ em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MUNIZ em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000504-31.2016.8.10.0118 AGRAVANTE: LUZENIR VALADARES DA SILVA ADVOGADO: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A AGRAVADO: LUIZ FERNANDO MUNIZ ADVOGADO: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283-A RELATORA: DESª.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-13 -
05/09/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2023 10:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000504-31.2016.8.10.0118 APELANTE: LUZENIR VALADARES DA SILVA Advogado: ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO - MA7636-A APELADO: LUIZ FERNANDO MUNIZ Advogado: GABRIEL OBA DIAS CARVALHO - MA13283-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZENIR VALADARES DA SILVA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Santa Rita/MA, Juiz Thadeu de Melo Alves, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse promovida pela apelante em desfavor de LUIZ FERNANDO MUNIZ, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, nos seguintes termos: (…)“Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor da causa, por conta da requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se. (...)” O apelante alega que, “o juízo de base, exclusivamente, firmou o seu convencimento pela ausência de posse da Autora por seu depoimento”.
Ao final pede “que seja conhecido e provido o presente recurso, sendo reformada a decisão recorrida, para julgar procedentes os pedidos iniciais, por ser medida de JUSTIÇA”.
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Manifestou-se a PGJ (ID 20269536) pelo conhecimento e deixou de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço-o.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que há jurisprudência sedimentada nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, não restam dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Como relatado, a hipótese trazida aos autos limita-se em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da reintegração de posse de um imóvel descrito na exordial.
Adentrando ao mérito, destaco que a reintegração de posse, por dicção do art. 554 do CPC/2015, constitui instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado.
Nas palavras de Maria Helena Diniz*, “a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
Desse modo, exige-se do autor que demonstre nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, assim como a perda da posse à vista do esbulho praticado, sendo que a condição de possuidor decorre do exercício de um dos poderes inerentes ao direito à propriedade, conforme evidencia o excerto doutrinário a seguir: Entre as duas teorias, é forçoso concluir que o CC/2002, a exemplo do seu antecessor, adotou parcialmente a teoria objetivista de Ihering, pelo que consta do seu art. 1.196.
Enuncia tal comando legal: “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Mas, as ações possessórias têm como objetivo discutir tão somente o direito de posse, sendo irrelevante as alegações de direito de propriedade, discutível via de procedimento adequado.
Assim, repise-se, cabe ao autor demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem como a perda da posse à vista do esbulho praticado, não admitindo como defesa do réu apenas a alegação da propriedade, como dispõe o art. 1.210* do CC.
O magistrado do Juízo a quo, julgou improcedente a demanda ao entender que: “Com efeito, conforme seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento, a parte autora deixou o terreno objeto da demanda há muitos anos, quando seu marido, em nome de quem o aforamento datado em 21/02/1966 fora expedido, se adoentou, posteriormente vindo a óbito em 2003, conforme certidão colacionada aos autos.
Nestes termos, a requerente alegou não residir na localidade há mais de vinte anos.
Portanto, resta claro que, ao tempo dos supostos esbulhos, a autora não exercia qualquer posse sobre o terreno e, consequentemente, não faz jus à reintegração.
Em face de tais considerações, afigura-se patente a imprestabilidade de quaisquer discussões, nos autos, relativas à propriedade do imóvel em litígio, considerando-se a natureza possessória - e não petitória - da ação intentada.” Logo, afirma a apelante em audiência de instrução e julgamento, não residir na localidade há mais de vinte anos.
Dessa forma, o que se extrai dos autos é que a apelante não logrou êxito em comprovar ser detentora da melhor posse do imóvel.
O exercício de fato não ficou demonstrado.
De sorte que, mesmo com a realização de audiências, não foram aduzidos argumentos contundentes de modo a infirmar a narração fático-jurídica do requerido, ou seja, não houve demonstração que as exigências legais contidas no artigo 561 do CPC foram devidamente cumpridas pela apelante como manifestação e exercício do seu direito de posse e ratificadas pela magistrada de origem, nos seguintes termos: (…) ” Neste sentido, discutir quanto à legitimidade do aforamento repassado ao marido da autora ou ao requerido, ou mesmo se o terreno fora de fato vendido pelo extinto ao requerido configuram-se em discussões inócuas, tendo em vista que demonstrado está nos autos que a autora definitivamente não ocupava mais o terreno em questão..” (…) Apenas se reintegra na posse quem anteriormente a exerceu por algum período e desde que sua posse seja melhor do que a da parte contrária.
Nesse sentido, a decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se acertada e de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MATÉRIA DE FATO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, E 561 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A procedência da ação de reintegração de posse está condicionada à demonstração da posse do autor, do esbulho praticado pelo réu e da perda da posse, a teor do disposto no artigo 561, do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Na espécie, as provas produzidas, em especial as testemunhas inquiridas em juízo, são insuficientes para comprovar a posse anterior da apelante sobre o imóvel em questão. 3. "O pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel não é suficiente, per si, para comprovar a posse, se não demonstrada a prática de atos externos que denunciem o poder de fato sobre o bem" (ApCiv 0512212015, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016, DJe 18/03/2016). 4.
Inviável a discussão de domínio em ações possessórias, uma vez que a pretensão reivindicatória "(?) de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu" (REsp 1060259/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 04/05/2017). 5.
Apelação improvida. (ApCiv 0287592019, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019) PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 561 DO CPC)- ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE DE SERVIR COMO PROVA DA POSSE - SENTENÇA MANTIDA.
I - Na ação possessória o autor deve demonstrar nos autos a posse, o efetivo esbulho praticado pelo réu com sua correspondente data, bem assim a perda da posse à vista do esbulho praticado, conforme previsto no art. 561 do CPC, sob pena de indeferimento do pleito.
Ademais, nas ações de reintegração de posse não se pode discutir a propriedade, ou mesmo a sua nulidade, isso porque para a retomada da posse não se discute o domínio, conforme dispõe oart. 1.210, § 2º do CC, relevante essa questão, em verdade, na ação petitória, de que trata o art. 1.228, caput, parte final do CC.
II - Destarte, no caso em análise, percebe-se que o autor, ora apelante, não logrou êxito em comprovar categoricamente todos os requisitos impostos pelo prefalado art. 561 do CPC, em especial a sua posse, requisito necessário para procedência na ação intentada, considerando que, mesmo que houvesse comprovado o domínio sobre a área, não haveria como amparar a pretendida reintegração da posse.
III - Apelo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJ-MA - AC: 00042927420088100040 MA 0079172018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 27/06/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019 00:00:00) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe à autora da demanda de reintegração a prova de que é possuidora do imóvel em litígio (art. 561, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo quando as provas produzidas nos autos demonstram que nem mesmo a anterior proprietária tinha a posse sobre o imóvel, já ocupado há mais de 13 (treze) anos por terceiros, inclusive o apelado.
II -Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00543084220148100001 MA 0170762019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO.
DESCABIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" ( AgRg no REsp n. 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012) [...]” ( AgInt no AREsp 1477295/BA, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).
Portanto, diante da ausência de posse pela parte apelante, ônus que lhe incumbia, e da existência de indícios de posse pela parte apelada, o caso é de improcedência da demanda, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, e diante de reiterados e atuais precedentes deste sodalício aptos a embasarem a posição aqui sustentada, razão pela qual mostra-se imperativa a aplicação do art. 932, IV, “a” do CPC c/c enunciado sumular nº 568 do STJ, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença inalterada, nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 12% (doze por cento).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora *1 DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 12ª ed., 2006. * 2 Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
A-13 -
14/08/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 16:34
Conhecido o recurso de LUZENIR VALADARES DA SILVA - CPF: *62.***.*55-04 (APELANTE) e não-provido
-
20/09/2022 11:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/09/2022 11:40
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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22/08/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 09:16
Recebidos os autos
-
16/08/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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