TJMA - 0832369-26.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:24
Juntada de petição
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01/03/2022 15:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 31/01/2022 23:59.
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22/02/2022 11:22
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 15:14
Conclusos para decisão
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21/02/2022 15:14
Juntada de Certidão
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16/01/2022 05:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 05:03
Juntada de Certidão
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07/12/2021 22:54
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO CALIXTO em 06/12/2021 23:59.
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01/12/2021 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 16:52
Juntada de diligência
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22/11/2021 16:31
Expedição de Mandado.
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16/11/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2021 12:07
Conclusos para despacho
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15/11/2021 12:07
Juntada de Certidão
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29/10/2021 12:36
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO CALIXTO em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 06:44
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO CALIXTO em 27/10/2021 23:59.
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24/10/2021 03:17
Decorrido prazo de EDILSON DE SÁ ALMEIDA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 08:49
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ARAUJO CALIXTO em 19/10/2021 23:59.
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07/10/2021 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 19:53
Juntada de diligência
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04/10/2021 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2021 21:12
Juntada de diligência
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28/09/2021 20:49
Publicado Sentença (expediente) em 27/09/2021.
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28/09/2021 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Vara Especial do Idoso e dos Registros Públicos Comarca da Ilha de São Luís/MA Fórum Desembargador Sarney Costa Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n.º – Calhau - fone: (98) 3194-5493 CEP: 65078-820 - São Luís – MA Processo n.º 0832369-26.2021.8.10.0001 SENTENÇA Trata-se de requerimento para concessão de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhado ao Poder Judiciário através do Ofício n.º 218/2021-DPI, deduzido por ALEXSANDRA DE ARAUJO CALIXTO, em face de EDILSON DE SÁ ALMEIDA. A requerente pleiteou medidas protetivas de urgência em face do requerido, visando: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência; b) proibição de aproximação da ofendida, no limite mínimo a ser fixado pelo juiz; c) proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; e d) proibição de frequentação da casa da vítima e de seus familiares e onde a vítima estiver, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, da testemunha e dos familiares. Sustenta o requerente que o seu filho, ora requerido, é muito agressivo, e ele já lhe agrediu fisicamente.
Relatou que o representado chegou em casa, pela madrugada, e tentou lhe matar, não conseguindo seu intento porque Iago, um rapaz que estava em sua casa, não deixou. É o breve relatório.
Decido.
O art. 43 do Estatuto do Idoso prevê que as medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que este, tendo seus direitos ameaçados ou violados, estiver incluído nas três hipóteses previstas: I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento; III – em razão de sua condição pessoal.
Inobstante a gravidade dos fatos descritos, o requerente não preenche os requisitos necessários à concessão das medidas de proteção ora pleiteadas, mormente porque estas são destinadas a assegurar proteção às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme art. 1º do Estatuto do Idoso.
Com efeito, as medidas de assistência e proteção previstas na lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e na lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) possuem aplicação restrita ao idoso e à mulher, uma vez que lhes é garantido tratamento diferenciado ante a sua presumida vulnerabilidade e fragilidade.
No caso, a requerente, com 43 anos, não é considerada idosa, na forma da Lei, restando, pois, ausente o pressuposto necessário para o prosseguimento do feito, facultando-lhe, no entanto, solicitar outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Código de Processo Penal, no bojo de procedimento criminal. Ante o exposto, extingo o presente processo com fulcro no art. 485, IV, do CPC, adotando como fundamento a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa nos registros. Comunique-se à Delegacia do Idoso. São Luís/MA, 21 de setembro de 2021. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
23/09/2021 11:53
Juntada de petição
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23/09/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 07:58
Expedição de Mandado.
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23/09/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 07:43
Juntada de termo
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23/09/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 19:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/09/2021 11:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:44
Conclusos para despacho
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21/09/2021 09:43
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:29
Juntada de petição
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25/08/2021 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 16:06
Juntada de termo
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19/08/2021 15:28
Conclusos para despacho
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19/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:26
Juntada de termo
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06/08/2021 10:31
Juntada de termo
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03/08/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 21:45
Conclusos para decisão
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30/07/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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