TJMA - 0812157-61.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2022 09:42
Baixa Definitiva
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15/07/2022 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/07/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CRUZ em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:17
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 14/07/2022 23:59.
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12/07/2022 08:31
Juntada de petição
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12/07/2022 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 03:11
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2022.
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22/06/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812157-61.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A (BANCO SANTANDER BRASIL S/A) ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA nº 19.142-A) APELADO(A): MARIA RODRIGUES CRUZ ADVOGADO(A): RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA nº 9.680) RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA nº 13.216) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. INOCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DESCONTO NÃO CONCRETIZADO.
RÁPIDA EXCLUSÃO DO CONTRATO NO EXTRATO PREVIDENCIÁRIO.
ABALO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 408,83 (quatrocentos e oito reais e oitenta e três centavos); Valor da parcela: R$ 11,61 (onze reais e sessenta e um centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: nenhuma. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelada, e que cabia à mesma demonstrar cabalmente que o mesmo foi efetuado, ônus esse, que se revela de fácil produção, o que entendo ser o caso. 3.
Ainda que o instrumento contratual não tenha sido acostado aos autos pelo Banco, ora apelante, tenho que a contratação não chegou a operar quaisquer efeitos e que a conduta do mesmo em providenciar rapidamente a exclusão do contrato, antes mesmo de qualquer desconto, evidencia sua boa-fé, o que permite, no presente, inferir a inexistência de qualquer dano. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A, no dia 07.12.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 09.11.2021 (Id. 15059886), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr. Eilson Santos da Silva, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito Pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 16.08.2021, por Maria Rodrigues Cruz, assim decidiu: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: 1. determinar o cancelamento do contrato impugnado nestes autos relativo ao empréstimo em questão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais); 2.
Condenar o réu ao pagamento em dobro das parcelas adimplidas pela parte demandante (art. 42, parágrafo único, do CDC), cujo valor deverá ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença.
Sobre o dano material deverão incidir juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (pagamento das parcelas), ambas pelo INPC; 3.
Condenar o requerido ao pagamento da importância de R$3.000,00 (três mil) reais a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Enunciado da Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta sentença (arbitramento – Enunciado da Súmula 362 do STJ), corrigidos pelo INPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos." Em suas razões contidas no Id. 15059993, preliminarmente, pugna a parte apelante, a retificação do polo passivo para que passe a constar Banco Santander Brasil S/A, que incorporou o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, bem como pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, e, no mérito, aduz em síntese, que a parte autora sequer comprovou que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário, em decorrência da reprovação do contrato, motivo pelo qual requer "o conhecimento do presente recurso, bem como o seu integral provimento na forma das razões acima expostas para reformar a r. sentença julgando-se totalmente improcedente o pedido." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15059998, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15444261). É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
De logo, defiro o pedido de retificação do polo passivo, da forma requerida pelo Banco Olé Bonsucesso Consignados S/A, passando a constar no mesmo, Banco Santander Brasil S/A, para o que determino à secretaria que proceda as devidas retificações, se isso se fizer necessário. Em relação ao pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo que merece acolhida, e de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do, §4° do art. 1.012, do CPC.
Na origem, consta da inicial, que a parte recorrida foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 156737764, no valor de R$ 408,83 (quatrocentos e oito reais e oitenta e três centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 11,61 (onze reais e sessenta e um centavos), supostamente descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, entendimento que, ao meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar que não houve a realização de desconto na conta da apelada, e que cabia à mesma demonstrar cabalmente que o mesmo foi efetuado, ônus esse, que se revela de fácil produção, o que entendo ser o caso.
Entendo que a parte recorrida, para fazer jus ao que pleiteia deveria comprovar que ocorreu desconto em seus proventos em virtude do empréstimo que alega fraudulento, o que não fez. O contrato alusivo ao empréstimo que a autora alega fraudulento, foi incluído no sistema do banco em 14.02.2019 e excluído em 05.03.2019, sendo que o extrato de empréstimos contido no Id. 15059874, demonstra que os descontos iriam se iniciar apenas em março de 2016, cabendo ainda salientar, que não encontrei no extrato bancário juntado pela mesma no Id. 15059875, qualquer desconto referente ao contrato questionado.
Assim, como não verifiquei como o Banco tenha agido com falha na prestação do serviço, a reforma da sentença é medida que se impõe. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para, condenar a recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art.98, § 3º do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
20/06/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:56
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (APELADO) e provido
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18/03/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2022 06:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 06:14
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES CRUZ em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2022 02:53
Publicado Despacho (expediente) em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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15/02/2022 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 22:24
Recebidos os autos
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11/02/2022 22:24
Conclusos para despacho
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11/02/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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