TJMA - 0800544-37.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 14:27
Baixa Definitiva
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19/07/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/07/2023 14:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de NICOLE VIANA CARDOSO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 15:03
Juntada de petição
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26/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 06 DE JUNHO DE 2023 RECURSO Nº: 0800544-37.2021.8.10.0010 ORIGEM : 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : PITÁGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A) : LUÍSS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB BA16780-A RECORRIDO(A) : NICOLE VIANA CARDOSO ADVOGADO(A) : DENNYS DAMIÃO RODRIGUES ALBINO - OAB MA18182-A RELATOR: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2378/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO –– NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – A requerente afirma que teve nome foi negativado indevidamente por débitos de mensalidades de R$ 123,84; R$ 8,85; R$ 3.476,46; e R$ 248,32.Por tal, requereu a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais II – A sentença afastou a relação jurídica e os débitos a ela atrelados, bem como condenou em danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) III – Nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, é da parte recorrente o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida, mormente quando deve, por ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
Assim, como a faculdade não comprovou a licitude da medida, ônus que lhe competia, pois deixou de comprovar a legitimidade dos débitos em questão, responde pela falha de prestação de serviço, que não afastada.
Em que pese a alegação de que a aluna, ora parte recorrida, efetuou matrícula, aquela não se dispôs a apresentar qualquer documento hábil a comprová-la.
V – Equívoco no cadastro da universidade recorrente caracteriza falha na prestação dos serviços e constitui ilícito apto a produzir danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
VI – No caso, o dano moral sucede in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, resta demonstrado o dano moral por presunção natural.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
VII – Mantenha-se o cancelamento da dívida e a suspensão da negativação da parte ora recorrida.
Frise-se que o valor de R$ 4.000,00 de danos morais não comporta redução, antes se mostra de acordo com os parâmetros de moderação e razoabilidade.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
IX – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
X – Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários de 20% sobre a condenação.
XI – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação da Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e honorários de 20% sobre a condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 06 de junho de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
22/06/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 09:05
Conhecido o recurso de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-09 (RECORRIDO) e não-provido
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19/06/2023 07:25
Juntada de petição
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14/06/2023 11:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:22
Retirado de pauta
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30/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 17:10
Recebidos os autos
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31/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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31/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
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24/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800544-37.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: NICOLE VIANA CARDOSO - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENNYS DAMIAO RODRIGUES ALBINO - MA18182 PARTE REQUERIDA: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA - Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, NICOLE VIANA CARDOSO, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pela autora objetivando declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, retirada de seu nome de cadastros de proteção ao crédito e danos morais.
Aduz a demandante que submete-se a vestibular na instituição requerida e assinou termo de pré matrícula, contudo jamais contratou os serviços da demandada, perdendo o interesse em cursar a instituição.
Informa que, a despeito disto, recebeu cobranças e teve o nome negativado.
Teleaudiência realizada em 16/9/2021, sem acordo.
Em sua peça de defesa, a requerida defendeu a contratação, pela autora, dos serviços PMT (Parcelamento de Matrícula Tardia) e PEP (Parcelamento Estudantil Privado), através de certificado de aceite digital, o que justificaria as cobranças, e afirmou não ter cometido qualquer ato ilícito.
Da análise do feito, verifico dos autos que a autora comprovou as cobranças empreendidas pela requerida, inclusive no bojo de cadastros de proteção ao crédito.
Por outro lado, a empresa deixou de provar nos autos a lisura do procedimento de cobrança adotado, em que pese o suposto certificado de aceite digital juntado aos autos – que é inábil, à guisa de prova processual, para atestar a efetiva contratação, pela autora, dos serviços educacionais e dos dois parcelamentos mencionados na contestação.
Não há nenhum indício de assinatura digital certificada, IP pertencente à autora, e-mail cadastrado e aceite inequívoco, mas, tão somente, documento produzido unilateralmente, sem qualquer aparência de veracidade e oficialidade.
Ressalte-se que, por se tratar de relação em que o consumidor foi colocado em situação de vulnerabilidade, é aplicável a inversão do ônus da prova, que transfere para o fornecedor o encargo de provar que as alegações do consumidor são inverídicas.
Ademais, no caso dos autos, a autora é hipossuficiente no aspecto de provar que não contratou (prova de fato negativo) e o contrato efetivamente firmado, eventualmente juntado pela promovida, teria o condão de atestar a licitude da inscrição e das cobranças e o atendimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Com relação aos danos morais, prescreve o Código Civil, no artigo 927, que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, dispondo, ainda, no parágrafo único, que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Encaixa-se, nesta última hipótese, a relação de consumo, que traz o consumidor como pólo hipossuficiente da relação e o fornecedor como aquele que suporta os riscos da atividade econômica – responsabilidade objetiva, portanto.
Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
O dano reside na cobrança, à demandante, de dívida por ela desconhecida, o que ultrapassa a esfera meramente econômica e gera abalo psíquico, pela angústia de ver-se cobrada indevidamente.
Ressalte-se que houve inscrição em cadastro de proteção ao crédito, frustrando o poder de crédito da cliente.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) conceder a tutela específica pleiteada em sede de liminar e determinar que seja RETIRADO o nome da autora de cadastros de restrição ao crédito em 48 horas, com relação ao débito objeto dos autos.
Acesse-se o sistema Serasajud, para os devidos protocolos, ou oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito em que houve a inscrição para excluir, de seus registros, o assento efetuado pela promovida em nome da parte promovente; 2) declarar a INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO DÉBITO OBJETO DOS AUTOS, assim como das cobranças a eles atreladas, sob pena de multa a ser imposta na fase de cumprimento de sentença, acaso persistam as medidas de cobrança; 3) condenar a requerida ao pagamento de DANOS MORAIS à autora no aporte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se sujeitará aos acréscimos de ordem legal, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros e correção monetária da data desta sentença.
Com o trânsito em julgado da sentença, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita à demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 23 de Setembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
AVISO DE RECEBIMENTO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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