TJMA - 0006746-61.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:51
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/04/2025 09:57
Juntada de termo
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:53
Recebidos os autos
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31/10/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:34
Juntada de contrarrazões
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31/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:14
Juntada de Certidão
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ENEDINO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 19:43
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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21/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0006746-61.2019.8.10.0001 Recorrentes: Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Advogados: Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP 278.836) e outro Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Krishnamurti Lopes Mendes França D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, visando a reforma de Acórdão deste Tribunal que manteve a sentença de pronúncia dos Recorrentes por indícios de infração ao art. 2° §§ 2°, 3º e 4° II da Lei nº 12.850/2013; art. 121 § 2º I, III e IV, do CP; art. 121 § 2º I e IV do CP; art. 121 § 2º I, III e IV c/c art. 14 II do CP, c/c art. 29 e 69, todos do CP (ID 25303522).
Narra, em síntese, violação aos arts. 3-A, 155, 226, 384 e 619 do CPP, com base nos seguintes fundamentos: (i) os elementos apurados exclusivamente durante a fase investigatória são insuficientes para a decisão de pronúncia; (ii) preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, em 25.06.2019, pelo colaborador Zaqueu Castro de Melo em relação ao Recorrente Jardeo de Meneses Santos, porquanto feito à revelia do disposto no art. 226 do CPP; (iii) impossibilidade de aditamento da denúncia para inclusão do Recorrente Jardeo de Meneses por provocação do próprio magistrado, sendo considerada prática inquisitória ; e (iv) Acórdão permaneceu silente em relação às teses defensivas (ID 28330286).
Contrarrazões juntadas no ID 29077081. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, no que tange à tese recursal de ausência de provas a embasar a condenação, mormente esta ter sido pautada apenas em prova indiciária, não procede, pois a análise das matérias pressupõem o reexame fático-probatório vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula7/STJ: “A análise da violação dos artigos 155 e 226 do Código de Processo Penal pelo acórdão impugnado, bem como da ausência de prova para a condenação do recorrido, demandariam, de modo inafastável, a apreciação de matéria fático-probatória, a incidir na proibição contida na Súmula 7/STJ.” (AgRg no AREsp 18.567/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 02/03/2012).
Noutro vértice, referente à ausência das formalidades legais para o reconhecimento fotográfico do Recorrente, o Recurso não tem viabilidade, pois, Órgão Fracionário levou em consideração que “em que pese a alegação dos recorrentes de não ter sido observado o procedimento do art. 226 do CPP, foram apresentados outros elementos informativos e de prova suficientes a subsidiar a pronúncia dos recorrentes, distinguindo-se, destarte, do julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça” (ID 24704703).
Ressalto que, embora o STJ, no julgamento do Habeas Corpus nº 598.886/SC, tenha conferido nova compreensão a respeito do reconhecimento pessoal (prospective overruling), estabelecendo a invalidade do procedimento realizado em desacordo com regramento legal, ainda que seja ratificado em juízo, referido entendimento não é exigido por ocasião da flagrância, sendo válida a condenação exarada com arrimo na referida prova, desde que ratificada por outros elementos de convicção, produzidos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, a considerar as premissas adotadas pelo Acórdão, o entendimento do Órgão Fracionário se coaduna com jurisprudência consolidada no STJ, pelo que deve ser aplicada a Súmula 83/STJ, segundo a qual “ainda que o reconhecimento fotográfico não tenha seguido as regras do citado dispositivo legal, existem outros elementos probatórios nos quais o TJ se baseou para condenar os recorrentes, inclusive judiciais, razão pela qual se torna inviável o pedido de absolvição por ausência de provas, nos termos da jurisprudência desta Corte” (AgRg no AREsp 1888061/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/05/2022).
Igual óbice incide sobre os argumentos de impossibilidade de adiamento por provocação do magistrado e omissão em relação das teses defensivas, na medida em que o Acórdão, seguindo a linha de entendimento do STJ consignou expressamente que “é entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. 7.
Habeas corpus denegado. (HC n. 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017.)” E mais: “ O Tribunal de origem explicitou de forma clara e precisa as alegações apresentadas pelo agravante, não havendo falar em erro material ou contradição no acórdão que julgou a apelação defensiva” (AgRg no AREsp 1936124/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 30/09/2022).
Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel.
Min.
Og Fernandes).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/09/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 15:09
Recurso Especial não admitido
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15/09/2023 08:57
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:57
Juntada de termo
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14/09/2023 19:30
Juntada de contrarrazões
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18/08/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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17/08/2023 20:24
Juntada de recurso especial (213)
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02/08/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 23:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 15:14
Juntada de Certidão
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:37
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 00:15
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 17/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2023 09:01
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/07/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2023 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 10:24
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 00:09
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 18/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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16/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2023 10:32
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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05/05/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO na AÇÃO PENAL n° 0006746-61.2019.8.10.0001 Sessão do dia 27 de abril de 2023 1º Recorrente : Cícero da Silva Advogado : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA nº 12.200) 2º Recorrente : Sérgio Adriano Gomes Nunes Advogado : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) 3º e 4º Recorrentes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Advogados : Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP n° 278.836) e Ozéas Gabriel Alves Meireles Aquino (OAB/MA nº 23.424) Recorrido : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : Art. 2°, §§ 2°, 3º e 4°, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; art. 121 § 2º, I e IV do CP; art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II do CP, c/c art. 29 e 69, todos do CP Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS POR MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I, III E IV, DO CP).
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
POLICIAIS MILITARES.
MATERIALIDADE DO FATO DELITUOSO E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS.
ART. 413, CAPUT, DO CPP.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
APLICABILIDADE.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ART. 226 DO CPP.
REJEIÇÃO.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL.
NÃO AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
ABERTURA DE PRAZO PARA ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MATÉRIA A SER APRECIADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Tratando-se de imputação da prática de crime doloso contra a vida, no contexto de organização criminosa, presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do fato, de rigor a manutenção da pronúncia dos acusados (art. 413 do CPP).
II.
A materialidade do delito de homicídio repousa nos laudos de exames cadavéricos, enquanto os indícios suficientes de autoria nas declarações prestadas em fase inquisitiva e em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme ficou adequadamente apontado na decisão recorrida.
III. “É possível submeter o réu a julgamento em plenário com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP”.
Precedentes do STJ.
IV.
A abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos.
Precedente do STJ.
V.
Embora o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça para o reconhecimento de pessoa seja pela estrita obediência do procedimento previsto no art. 226 do CPP (HC n° 598.886/SC), nada obsta que diante da inobservância de tais regras a autoria delitiva seja delineada por outros elementos informativos e de prova, distinguindo-se, destarte, do julgado paradigma do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do STJ.
VI.
Prevalece, na fase de pronúncia, o princípio in dubio pro societate, o qual visa a assegurar a observância da competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem incumbe realizar o juízo meritório aprofundado da causa, que somente pode ser afastada em caso de inabalável certeza quanto à ausência de indícios suficientes de autoria, ou alguma situação manifestamente comprovada que autorize a absolvição sumária ou impronúncia.
VII.
Por tratar-se a decisão de pronúncia de mero juízo de admissibilidade, somente se mostra possível a exclusão de qualificadora no sobredito decisum quando manifestamente incompatível com os fatos apurados, hipótese não constatada nos autos, impondo-se, dessa forma, a preservação da competência absoluta do Tribunal do Júri para o enfrentamento da matéria.
VIII.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso em Sentido Estrito na Ação Penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal negou provimento aos recursos interpostos, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Lúcia de Almeida Rocha.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Cícero da Silva (1º recorrente), Sérgio Adriano Gomes Nunes (2º recorrente), Evandro Oliveira dos Santos (3º recorrente) e Jardeo de Meneses Santos (4º recorrente) contra a decisão de ID’s nos 14785854 (págs. 6-18), 14785855 ao ID nº 14785861 (págs. 1-14), do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA.
Pelo aludido decisório, o magistrado de base, com fundamento no art. 413 do CPP1, pronunciou os recorrentes: 1) “CÍCERO DA SILVA como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 2°, §§ 2° e 4°, II, da Lei Federal n° 12.850/2013; e art. 121, § 2°, I e IV (por duas vezes) em relação às vítimas Maria do Rosário Ribeiro Santos e João Quintino da Conceição Filho, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal”; 2) “SÉRGIO ADRIANO GOMES NUNES como incurso nas penas do crime previsto no art. 2°, §§ 2° e 4°, II, da Lei Federal n° 12.850/2013”; 3) “EVANDRO OLIVEIRA SANTOS como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 2°, §§ 2° e 4°, II, da Lei Federal n° 12.850/2013; art. 121, § 2°, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima José Roberto Fernandes de Sousa (conhecido como Luís Carlos Nicolau); e, por fim, art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c art. 14, II, em relação à vítima Jarmilson Vieira da Silva, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal”; 4) “JARDEO DE MENESES SANTOS, vulgo "JARDEU" ou "CABO MENESES", como incurso nas penas dos crimes previstos nos art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima José Roberto Fernandes de Sousa (conhecido como Luís Carlos Nicolau); e, por fim, art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c art. 14, 11, em relação à vítima Jarmilson Vieira da Silva, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal”.
Frise-se ter sido também pronunciados os acusados: 5) RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES, vulgo "NONATÃO", e ENEDINO SILVA como incursos nas penas dos crimes previstos nos arts. 2°, §§ 2°, 3° e 4°, 11, da Lei Federal n° 12.850/2013; art. 121, §2°, I, III e IV do Código Penal, em relação à vítima José Roberto Fernandes de Sousa (conhecido como Luís Carlos Nicolau); art. 121, § 2°, I, III e IV, d c art. 14, II, em relação à vítima Jarmilson Vieira da Silva; art. 121, § 2°, I e IV, em relação à vítima Isaac Werley Morais Almeida; e, por fim, art. 121, § 2°, I e IV (por duas vezes) em relação às vítimas Maria do Rosário Ribeiro Santos e João Quintino da Conceição Filho, todos na forma do art. 29, todos do Código Penal; 6) SANTO DA CONCEIÇÃO SILVA, vulgo "SANTO" ou “SANROS” ou "PAULO BALA" como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 2°, §§ 2° e 4°, II, da Lei Federal n° 12.850/201; art. 121, § 2°, I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima José Roberto Fernandes de Sousa (conhecido como Luís Carlos Nicolau); art. 121, § 2°, I, III e IV, d c arts. 14, II, em relação à vítima Jarmilson Vieira da Silva; art. 121, § 2°, I e IV, em relação à vítima Isaac Werley Morais Almeida; e, por fim, art. 121, § 2°, I e IV (por duas vezes) em relação às vítimas Maria do Rosário Ribeiro Santos e João Quintino da Conceição Filho, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal. 7) ZAQUEU CASTRO DE MELO como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 2°, §§ 2° e 4°, II, da Lei Federal n° 12.850/2013; art. 121, § 2°, I, III e IV, do Código Penal, em relação à vítima José Roberto Fernandes de Sousa (conhecido como Luís Carlos Nicolau); art. 121, § 2°, I, III e IV, c/c arts. 14, II, em relação à vítima Jarmilson Vieira da Silva; e, por fim, art. 121, § 2°, I e IV (por duas vezes) em relação às vítimas Maria do Rosário Ribeiro Santos e João Quintino da Conceição Filho, todos na forma do art. 69, todos do Código Penal; 8) “ANTÔNIO SIMIÃO DOS SANTOS, vulgo "TOINHO",como incurso nas penas dos crimes previstos nos arts. 2°, §§ 2° e 4°, II, da Lei Federal n° 12.850/2013; e art. 121, § 2°, I e IV, em relação à vítima Isaac Werley Morais Almeida, todos na forma do art. 69,todos do Código Penal”.
E, nos termos do art. 414, caput do CPP, impronunciados os acusados: 9) “WALMARA MOURÃO CARVALHO, vulgo "WAL", em relação a todas as imputações que lhe foram atribuídas, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva”; 10) “SÉRGIO ADRIANO GOMES NUNES em relação à imputação do crime previsto no art. 121, § 2°, I e IV do Código Penal, em relação à vítima Isaac Werley Morais Almeida, por ausência de indícios suficientes de autoria delitiva.” Segundo a inicial acusatória de ID nº 14780271 (págs. 4-16) e ID nº 14780272, os acusados foram denunciados como incursos em crimes de organização criminosa armada e homicídios qualificados, sendo um na forma tentada, e outros consumados (art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013, art. 121, § 2º, I, III e IV, art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 121, § 2º, I e IV do CP), os quais teriam ocorrido em 23.05.2018, no Bairro Centro, em Aldeias Altas, MA, e em 30.05.2018, no bairro Caldeirão, na cidade de Caxias, MA, tendo por vítimas, respectivamente, José Roberto Fernandes de Sousa, Jarmilson Vieira da Silva, Isaac Werley Morais Almeida, Maria do Rosário Ribeiro Santos e João Quintino da Conceição Filho.
Narra a acusação, ainda, que “os denunciados suso qualificados, em convergência de vontades, atuando de modo estável e protraído no tempo, com inequívoca divisão de tarefas e desempenhando distintos e contemporâneos papéis na execução, integraram, pessoalmente, desde o ano de 2015 até a data de suas prisões, organização criminosa constituída por suas associações de maneira estável e permanente, sob a forma estruturalmente ordenada entre seus integrantes, com o objetivo de obter vantagem econômica e satisfação pessoal, mediante a prática de crimes contra a vida, marcados por práticas de GRUPO DE EXTERMÍNIO, com uso arma de fogo e concurso de agentes públicos, notadamente POLICIAIS MILITARES (os próprios cinco primeiros denunciados), consubstanciados nos vastos elementos informativos reunidos pela investigação, que fora exitosa em apresentar o modus operandi da presente organização criminosa e atestar que os ora denunciados FORAM AUTORES MEDIATOS ou IMEDIATOS das práticas sob apuração, segundo a conduta de cada um adiante alinhada”.
Denúncia recebida formalmente pelo magistrado de base, em 22.07.2019 (ID nº 14783365, págs. 7-19 e ID nº 14783367, págs. 1-5).
Aditamentos da denúncia apresentadas em 16.07.2019 e 25.07.2019 (ID nº 14783364, págs. 13-17, nº 14783386, págs. 10-19 e nº 14783387, págs. 1-7 e nº 14783388, págs. 4/5), com recebimento em 22.07.2019, 31.07.2019 e 21.08.2019 (ID nº 14783387, págs. 13-17 e ID nº 14783388, págs. 1-3; nº 14784195, págs. 4-9 e nº 14784197 ao nº 147844200, págs. 1-4), seguindo-se da citação dos réus e apresentação de resposta à acusação (Sérgio Adriano Gomes Nunes - ID n° 14784193, págs. 7-19 e ID nº 14784195, pág. 1; Enedino Silva, ID nº 14784196, págs. 8-16; Walmara Mourão Carvalho e Sérgio Adriano Gomes Nunes, ID nº 14784201 e 14784202; Jardeo de Meneses Santos, ID nº 14784205, págs. 6-13; Cícero da Silva, ID nº 14784207, págs. 15-18 e 14784208, págs. 1-5; Santo da Conceição Silva, ID nº 14784208, págs. 8-16; Antônio Simião dos Santos, ID nº 14784212, págs. 3-11; Evandro Oliveira dos Santos, ID nº 14784213, págs. 7-12; Raimundo Nonato Lima Chaves, ID nº 14784214, págs. 11-20 e ID nº 14784215, págs. 1-14; Zaqueu Castro de Melo, ID nº 14784220, págs. 13-15; Cicero da Silva – aditamento, ID nº 14784222, págs. 9-15 e 14784223, págs. 1-3; Santo da Conceição Silva – aditamento, ID nº 14784223, págs. 5-13; Enedino – aditamento, ID nº 14784224, págs. 5-13).
Seguiu-se o processamento da ação penal com a realização de audiência instrutória em 13.09.2019, com continuação em 17.12.2019 e 18.12.2019 (ID nº 14784299 - págs. 22/23 e ID nº 14784230, págs. 1/2; ID nº 14784230, págs. 21-25 e nº 14784231, pág. 1; ID nº 14784231, págs. 4-8; com mídias audiovisuais insertas nos ID’s nºs 14788548 ao 14788581 e ID nº 14788583 ao 14791624 e ID nº 24109589).
Concluída a instrução preliminar e instadas as partes, estas apresentaram alegações, em memoriais (MP – ID’s nos 14785290, págs. 5-16 e 14785291, págs. 1-8; Zaqueu Castro de Melo – ID nº 14785294, págs. 13-18; Jardeo de Meneses Santos – ID nº 14785294, págs. 20-14; Walmara Mourão Carvalho – ID nº 14785296 ao 14785298, pág. 6; Enedino Silva – ID nº 14785298, págs. 8-16; Sérgio Adriano Gomes Nunes – ID nº 14785298, págs. 18/19 e 14785299, págs. 1-10; Evandro Oliveira dos Santos – ID nº 14785305, págs. 14-18; Raimundo Nonato Lima Chaves – ID nº 14785308, pág. 21 e 14785310 ao 14785311, págs. 1-3; Antônio Simião dos Santos – ID nº 14785312, págs. 1-6; Santo da Conceição – ID nº 14785312, págs. 8-13; Cícero da Silva – ID nº 14785312, pág. 16 e 14785313, págs. 1-16).
O acervo probatório reunido nos autos inclui as Ocorrências Policiais n° 1761/2019, nº 2763/2018, nº 1371/2018, nº 2453/2018, nº 482/2018, nº 2228/2017, nº 3576/2016, nº 2963/2017, nº 4272/2015 e nº 530/2015, (ID nº 114780272, pág. 11, nº 14780275, págs. 1-7, nº 14780276, págs. 7-12, nº 14780277, págs. 13/14, nº 14780277, págs. 30-32, nº 14780278, pág. 16-), Termo de Entrega (ID nº 14780285, pág. 9), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 14782767, pág. 10-12), Auto de Entrega (ID nº 14782767, págs, 17/18), Exame Cadavérico (ID nº 14780272 - pág. 13), Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID nº 14782771, pág. 15) e o Auto de Reconhecimento de Objeto (ID nº 14782771, pág. 16), Laudo de Exame em Arma de Fogo (ID nº 14785294, págs. 4-7), Relatório do Conselho de Disciplina da PMMA (ID nº 14785850, págs. 2-19 e 14785851, págs. 1/2, dentre outros, além da prova oral colhida.
Subsequentemente, o magistrado de base exarou a decisão ora recorrida, pronunciando os acusados como incursos nas sanções do art. 2°, §§ 2°, 3º e 4°, II, da Lei nº 12.850/2013; art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP; art. 121 § 2º, I e IV do CP; art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II do CP, c/c art. 29 e 69, todos do CP – ID nº 14785854, pág. 6 ao ID nº 14785861, pág. 14.
Embargos de declaração opostos em face do decisum antes referido, por Sérgio Adriano Gomes Nunes, os quais foram acolhidos para sanar erro material (ID nº 14785865, págs. 13/14).
Assim, da decisão de pronúncia, Cícero da Silva (1º recorrente), interpôs recurso em sentido estrito ao ID n° 14785865 (págs. 22/23), seguido de suas razões, ao ID n° 14785883 (pág. 21) e ID nº 14785884 (págs. 1-11).
Nestas, está ele a sustentar, em síntese: 1) insuficiência de indícios de autoria dos crimes do art. 121, § 2º I e IV c/c art. 69, todos do CP (duas vezes) a ele imputados, pugnando pela sua impronúncia com base no art. 414 do CPP, mantendo-se outrossim, a acusação pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013; 2) o MP apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu somente pelo delito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013, o que, segundo a defesa do recorrente, seria um pedido reverso de impronúncia de Cícero da Silva em relação aos crimes de homicídio.
Por sua vez o 2º recorrente, Sérgio Adriano Gomes Nunes, interpôs recurso em sentido estrito ao ID n° 14785871 (págs. 11/12), seguido de suas razões, ao ID n° 14785871 (págs. 13-22).
Nestas, está ele a sustentar, em síntese: 1) insuficiência de indícios de autoria dos crimes a ele imputados, pugnando pela sua impronúncia; 2) a pronúncia do réu foi baseada “única e exclusivamente na palavra de um corréu”, Zaqueu Castro de Melo, que teve sua “colaboração premiada” homologada pelo juízo de base.
Evandro Oliveira dos Santos (3º recorrente), interpôs recurso em sentido estrito ao ID n° 14785872 (pág. 16), seguido de suas razões, ao ID n° 14785872 (págs. 16-21) ao ID nº 14785875 (pág. 1).
Nestas, está ele a sustentar, em síntese: 1) negativa de autoria e insuficiência de indícios de autoria dos crimes a ele imputados, pugnando pela sua impronúncia; 1.1) a pronúncia do réu foi baseada exclusivamente na palavra do corréu Zaqueu Castro de Melo, que teve sua “colaboração premiada” homologada pelo juízo de base; 1.2) o depoimento da vítima de homicídio, na forma tentada, o Sr.
Jarmilson Vieira da Silva, está eivado de vícios, pois ele teria sido coagido pela autoridade policial para assinar “termos que não havia dito”; 1.3) o corréu Santo da Conceição Silva, ratificou, em juízo, o que havia afirmado em sua declaração de vontade, por escritura pública, negando qualquer acusação em desfavor de Evandro Oliveira dos Santos; 1.4) as acusações apresentadas por Alice Reis de Oliveira são genéricas, de “ouvi dizer”, aos demais acusados e disse não conhecer o ora recorrente; 1.5) a testemunha de acusação Geniel de Assis da Conceição Silva “afirma que não visualizou ou reconheceu nenhum dos acusados, pois estava de cabeça baixa, ademais, afirma que teria ouvido o nome do acusado Evandro no momento do crime, fato que é negado e rechaçado pelos demais usuários de drogas e testemunhas que estavam dentro da residência do Nicolau, que aliás, repise-se que era uma Boca de Fumo”; 2) nos autos do processo nº 3969-06.2019.8.10.0001, ficou evidenciado que o acusado não participava da alegada organização criminosa, conforme relatório conclusivo da Polícia Civil, datado de 25.06.2019, no Inquérito Policial nº 01/2019; 3) exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, vez que não restaram demonstradas circunstâncias que justifiquem a incidência das qualificadoras do motivo torpe, por meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima; 4) desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado.
Jardeo de Meneses Santos (4º recorrente), interpôs recurso em sentido estrito ao ID n° 14785877 (pág. 11), seguido de suas razões, ao ID n° 14785877 (pág. 12) ao ID nº 14785882 (pág. 5).
Nestas, está ele a sustentar, em síntese: 1) negativa de autoria e insuficiência de indícios de autoria dos crimes a ele imputados, pugnando pela sua impronúncia; 1.1) a pronúncia do réu foi baseada exclusivamente na palavra do corréu Zaqueu Castro de Melo, que teve sua “colaboração premiada” homologada pelo juízo de base; 1.2) o depoimento da vítima de homicídio, na forma tentada, o Sr.
Jarmilson Vieira da Silva, está eivado de vícios, pois ele teria sido coagido pela autoridade policial para assinar “termos que não havia dito”; 1.3) o corréu Santo da Conceição Silva, ratificou, em juízo, o que havia afirmado em sua declaração de vontade, por escritura pública, negando qualquer acusação em desfavor de Jardeo de Meneses Santos; 1.4) as acusações apresentadas por Alice Reis de Oliveira são genéricas, de “ouvi dizer”, aos demais acusados, deixando de se referir ao ora recorrente; 1.5) a testemunha de acusação Geniel de Assis da Conceição Silva “afirma que não visualizou ou reconheceu nenhum dos acusados, pois estava de cabeça baixa, ademais, afirma que teria ouvido o nome do acusado Evandro no momento do crime, fato que é negado e rechaçado pelos demais usuários de drogas e testemunhas que estavam dentro da residência do Nicolau, que aliás, repise-se que era uma Boca de Fumo”; 2) nulidade do reconhecimento fotográfico – art. 564, IV c/c art. 226, ambos do CPP; 3) impossibilidade do magistrado provocar o aditamento da denúncia; 4) exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, vez que não restaram demonstradas circunstâncias que justifiquem a incidência das qualificadoras do motivo torpe, por meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima; 5) desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual [ID no 14786552 (págs. 7-18); ID nº 14786553 (pág. 18) e nº 14786554 (pág. 3); ID nº 14786554 (págs. 5-18); e ID nº 14786554 (pág. 20) ao ID nº 14786555 (pág.6)], nas quais o recorrido postula pelo desprovimento dos recursos dos acusados.
Convém ressaltar que, os recursos em sentido estrito interpostos por Santo da Conceição (ID nº 14785875 (pág. 3), seguido de suas razões ao ID nº 14785875 (págs. 14-16) e Antônio Simião dos Santos (ID nº 14785875 (pág. 5), seguido de suas razões ao ID nº 14785875 (págs. 9-11) não foram recebidos pelo juízo de origem, por intempestividade (cf. decisão de ID nº 14785877, pág. 4).
Por outro lado, para o denunciado Zaqueu Castro de Melo, a decisão de pronúncia se tornou preclusa, uma vez que por sua Defesa não foi interposto recurso (ID nº 14786541, págs. 10/11).
Cumprindo a formalidade do art. 589 do CPP2, o juiz de base manteve a decisão de pronúncia, encaminhando os autos a esta segunda instância (ID nº (ID nº 14783382, págs. 1-5).
O parecer do órgão ministerial (ID n° 14783382, pág. 21, ao ID nº 14783385, pág. 13), subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes de França, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o desprovimento dos recursos, mantendo-se todos os termos da decisão de pronúncia ora recorrida.
Enedino Silva que interpôs de recurso em sentido estrito ao ID n° 14785865 (págs. 25/26), seguido de suas razões, ao ID n° 14785865 ao 14785869 (pág. 13), formalizou desistência em relação a esta irresignação (ID nº 14783385, págs. 16-19), pugnando, ademais, pelo desmembramento do processo e posterior remessa a uma das Varas Criminais da comarca de Caxias, MA, bem como para que seja transferido ao Comando da Policial Militar do referido município, para cumprir a sua segregação cautelar.
Subsequentemente, Raimundo Nonato Lima Chaves, que interpôs recurso em sentido estrito ao ID n° 14785872 (págs. 12/13), seguido de suas razões, ao ID n° 14786551 (pág. 14) ao ID nº 14785852 (pág. 2), igualmente formaliza desistência em relação a esta irresignação (ID nº 14783379, págs. 5/6), pugnando, ademais, pelo desmembramento do processo e posterior remessa a uma das Varas Criminais da comarca de Caxias, MA.
Decisões, deste signatário, de homologação das desistências contidas nos ID’s nºs 14783385 (pág. 21) ao nº 14783379 (págs. 1/2) e ID nº 14783379 (págs. 10-12), determinando, ademais o desmembramento destes autos em relação aos recorrentes e sua posterior remessa ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Indeferido, porém, os pleitos constante das petições de ID nº 14783385 (págs. 16-19) e ID nº 14783379 (págs. 5/6).
Desmembramento do feito em relação aos réus Enedino Silva e Raimundo Nonato Lima Chaves, em 27.02.2022 (nº dos autos desmembrados 0821855-77.2022.8.10.0001), cf. certidão de ID nº 16756575.
Em petição de ID nº 17571533, acompanhada dos documentos de ID’s nºs 17571534 ao 17572044, estão os recorrentes, Evandro Oliveira dos Santos e Jardéo de Meneses Santos, a pleitear a revogação da prisão preventiva do primeiro (ou sua substituição por cautelares diversas do cárcere), bem assim o trancamento da respectiva ação penal, em relação a ambos.
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido, em 20.06.2022 (ID nº 17968725).
O parecer do órgão ministerial (ID n° 19508220), subscrito pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes de França, digno Procurador de Justiça, está direcionado para o não conhecimento do presente pedido de revogação da prisão preventiva e trancamento da ação penal, em razão da litispendência apontada.
Contudo, acaso conhecido, pugna pelo seu indeferimento, pelas razões expostas.
Pedido de reconsideração da decisão de indeferimento de revogação da prisão preventiva de Evandro Oliveira dos Santos, bem como a impronúncia de ambos, pelo restou prejudicado o pleito quanto ao cárcere do acusado, porquanto substituída por medidas cautelares diversas da prisão, quando do julgamento do HC nº 0802009-74.2022.8.10.0001, ocorrido em 06.10.2022, por esta egrégia Segunda Câmara Criminal (ID nº 20817528).
Em petição de ID nº 22288599, o recorrente Evandro Oliveira dos Santos, apresenta certidões de seu comparecimento mensal ao juízo de origem, justificando seu deslocamento, devidamente comunicado à autoridade competente.
Constatado que o procedimento de virtualização dos autos da Ação Penal nº 0006746-61.2019.8.10.0001, oriunda da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA, deu-se sem a reprodução dos autos apensos (contendo 14 volumes, conforme certidão de ID nº 14783382, pág. 13), determinei fossem encaminhados, pois, os autos à Divisão de Digitalização e Migração do 2º Grau, responsável pela virtualização do processo no sistema PJe (cf.
ID nº 14780269), para que procedesse ao saneamento necessário, o que fora cumprido nos termos da certidão de ID nº 24109589. É o relatório. ________________________________________________________________ 1CPP.
Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2CPP.
Art. 589.
Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que lhe parecerem necessários. 3RITJMA.
Art. 681.
Feita a distribuição, os autos serão encaminhados ao relator que os mandará ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias e, em seguida, voltarão ao relator, que, em igual prazo, pedirá inclusão em pauta.
VOTO Presentes os pressupostos que condicionam suas respectivas admissibilidades, conheço destes recursos.
Na espécie, observo que os recorrentes – Cícero da Silva, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos – são réus na presente ação penal (proc. nº 0006746-61.2019.8.10.000), em face de suposto envolvimento na prática de crimes de integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, homicídio qualificado por motivo torpe, uso de meio cruel e que dificulte a defesa da vítima, consumado e na forma tentada, em concurso material, previstos no artigo 2º, § 2º, § 4º, II da Lei nº 12.850/20131, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal, estando eles e demais corréus pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Assim, pretendem os pronunciados, através dos recursos em sentido estrito manejados, a despronúncia em relação às condutas atribuídas a eles na exordial, bem como a exclusão das qualificadoras previstas nos incisos I, III e IV, do § 2º, do art. 121, do CP (por motivo torpe, uso de meio cruel e que dificulte a defesa das vítimas), alegando não demonstradas circunstâncias que justifiquem as suas incidências.Para tanto, consoante relatado, apresentam as seguintes teses: Cícero da Silva (ID n° 14785883, pág. 21 e ID nº 14785884, págs. 1-11): 1) insuficiência de indícios de autoria dos crimes do art. 121, § 2º I e IV c/c art. 69, todos do CP (duas vezes) a ele imputados, pugnando pela sua impronúncia com base no art. 414 do CPP, mantendo-se outrossim, a acusação pelo crime do art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013; 2) o MP apresentou alegações finais pugnando pela condenação do réu somente pelo delito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, II da Lei nº 12.850/2013, o que, segundo a defesa do recorrente, seria um pedido reverso de impronúncia de Cícero da Silva em relação aos crimes de homicídio.
Por sua vez o 2º recorrente, Sérgio Adriano Gomes Nunes (ID n° 14785871, págs. 13-22): 1) insuficiência de indícios de autoria dos crimes a ele imputados, pugnando pela sua impronúncia; 2) a pronúncia do réu foi baseada “única e exclusivamente na palavra de um corréu”, que teve sua “colaboração premiada” homologada pelo juízo de base.
Evandro Oliveira dos Santos (ID n° 14785872, págs. 16-21, ao ID nº 14785875, pág.1): 1) negativa de autoria e insuficiência de indícios de autoria dos crimes a ele imputados, pugnando pela sua impronúncia; 1.1) a pronúncia do réu foi baseada exclusivamente na palavra do corréu Zaqueu Castro de Melo, que teve sua “colaboração premiada” homologada pelo juízo de base; 1.2) o depoimento da vítima de homicídio, na forma tentada, o Sr.
Jarmilson Vieira da Silva, está eivado de vícios, pois ele teria sido coagido pela autoridade policial para assinar “termos que não havia dito”; 1.3) o corréu Santo da Conceição Silva, ratificou, em juízo, o que havia afirmado em sua declaração de vontade, por escritura pública, negando qualquer acusação em desfavor de Evandro Oliveira dos Santos; 1.4) as acusações apresentadas por Alice Reis de Oliveira são genéricas, de “ouvi dizer”, aos demais acusados e disse não conhecer o ora recorrente; 1.5) a testemunha de acusação Geniel de Assis da Conceição Silva “afirma que não visualizou ou reconheceu nenhum dos acusados, pois estava de cabeça baixa, ademais, afirma que teria ouvido o nome do acusado Evandro no momento do crime, fato que é negado e rechaçado pelos demais usuários de drogas e testemunhas que estavam dentro da residência do Nicolau, que aliás, repise-se que era uma Boca de Fumo”; 2) nos autos do processo nº 3969-06.2019.8.10.0001, ficou evidenciado que o acusado não participava da alegada organização criminosa, conforme relatório conclusivo da Polícia Civil, datado de 25.06.2019, no Inquérito Policial nº 01/2019; 3) exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, vez que não restaram demonstradas circunstâncias que justifiquem a incidência das qualificadoras do motivo torpe, por meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima; 4) desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado.
Por fim, Jardeo de Meneses Santos (ID n° 14785877, pág. 12, ao ID nº 14785882, pág. 5): 1) negativa de autoria e insuficiência de indícios de autoria dos crimes a ele imputados, pugnando pela sua impronúncia; 1.1) a pronúncia do réu foi baseada exclusivamente na palavra do corréu Zaqueu Castro de Melo, que teve sua “colaboração premiada” homologada pelo juízo de base; 1.2) o depoimento da vítima de homicídio, na forma tentada, o Sr.
Jarmilson Vieira da Silva, está eivado de vícios, pois ele teria sido coagido pela autoridade policial para assinar “termos que não havia dito”; 1.3) o corréu Santo da Conceição Silva, ratificou, em juízo, o que havia afirmado em sua declaração de vontade, por escritura pública, negando qualquer acusação em desfavor de Jardeo de Meneses Santos; 1.4) as acusações apresentadas por Alice Reis de Oliveira são genéricas, de “ouvi dizer”, aos demais acusados, deixando de se referir ao ora recorrente; 1.5) a testemunha de acusação Geniel de Assis da Conceição Silva “afirma que não visualizou ou reconheceu nenhum dos acusados, pois estava de cabeça baixa, ademais, afirma que teria ouvido o nome do acusado Evandro no momento do crime, fato que é negado e rechaçado pelos demais usuários de drogas e testemunhas que estavam dentro da residência do Nicolau, que aliás, repise-se que era uma Boca de Fumo”; 2) nulidade do reconhecimento fotográfico – art. 564, IV c/c art. 226, ambos do CPP; 3) impossibilidade do magistrado provocar o aditamento da denúncia; 4) exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV do Código Penal, vez que não restaram demonstradas circunstâncias que justifiquem a incidência das qualificadoras do motivo torpe, por meio cruel e utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima; 4) desnecessidade da manutenção da prisão cautelar do acusado.
Inicialmente, quanto à alegação de impossibilidade do magistrado “provocar o aditamento da denúncia”, entendo não assistir razão ao recorrente Jardeo de Meneses Santos.
Isso porque, consoante entendimento jurisprudencial, encerrada a instrução probatória, entendendo o juiz cabível nova definição jurídica em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância de infração penal não contida na acusação, exige-se que o Ministério Público promova o aditamento da denúncia, nos termos do art. 384 do Código de Processo Penal, não havendo falar em ofensa ao princípio da imparcialidade.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: “(…) 6. É entendimento desta Corte que a abertura de prazo para aditamento da denúncia não implica ofensa ao princípio da imparcialidade, uma vez que ao Juízo compete prover a regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos. 7.
Habeas corpus denegado. (HC n. 374.589/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 23/3/2017.)” Além disso, como bem pontuado pelo STJ1, “o mero encaminhamento dos autos para exame ministerial não implica ordem para o aditamento, que poderia não ser realizado pelo agente ministerial e bem poderia manifestar-se pelo simples prosseguimento do feito ou, mesmo, formalizar pedido de arquivamento”.
Com efeito, em análise das sobreditas argumentações, tenho que as peças de informação constantes do inquérito policial e as provas produzidas durante a primeira fase do Tribunal do Júri trazem elementos suficientes a sustentar a decisão de pronúncia dos réus, aqui recorrentes, nos exatos termos em que determina o art. 413 do CPP, conforme passo a expor.
A materialidade do fato resta sobejamente comprovada pelas diversas ocorrências policiais, dentre elas as de n° 1761/2019, nº 2763/2018, nº 1371/2018, nº 2453/2018, nº 482/2018, nº 2228/2017, nº 3576/2016, nº 2963/2017, nº 4272/2015 e nº 530/2015, (ID nº 114780272, pág. 11, nº 14780275, págs. 1-7, nº 14780276, págs. 7-12, nº 14780277, págs. 13/14, nº 14780277, págs. 30-32, nº 14780278, pág. 16-), Termo de Entrega (ID nº 14780285, pág. 9), Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 14782767, pág. 10-12), Auto de Entrega (ID nº 14782767, págs. 17/18), Exames Cadavéricos (ID nº 14780272 - pág. 13, ID nº 24109611 - págs. 8/9, ID nº 24109597 - págs. 41/42 e págs. 45/46), Auto de Reconhecimento Fotográfico (ID nº 14782771, pág. 15) e o Auto de Reconhecimento de Objeto (ID nº 14782771, pág. 16), Laudo de Exame em Arma de Fogo (ID nº 14785294, págs. 4-7), Relatório do Conselho de Disciplina da PMMA (ID nº 14785850, págs. 2-19 e 14785851, págs. 1/2, dentre outros, além da prova oral colhida.
Quanto aos indícios de autoria, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, não se exige prova robusta de autoria, bastando que sejam suficientes enquanto meros indícios de autoria, deixando para o soberano Tribunal do Júri a tarefa de exercer juízo definitivo tanto da tese de acusação quanto da defesa, concluindo pela condenação ou absolvição do réu, respectivamente.
Dessa forma, não se exige neste momento processual a existência de prova incontroversa da autoria do delito, sendo suficiente a presença de indícios de que o réu seja autor do crime.
Quanto à tese recursal de insuficiência de indícios de autoria para justificar a pronúncia dos recorrentes, tenho que as pretensões não merecem acolhimento, pois devidamente indicados, de forma minuciosa pelo magistrado de base, na decisão de pronúncia os elementos indiciários que justificam a submissão dos recorrentes ao soberano julgamento do Tribunal do Júri.
Nessa perspectiva, calha transcrever trecho do decisum objetado, que detalha as circunstâncias fáticas dos delitos, in verbis (cf.
ID n° 14785856 – págs. 2-17, ID nº 14785860 – págs. 1-18): “Passo a examinar a existência ou não de prova da materialidade e de indícios de autoria em relação a cada um dos crimes atribuídos pela acusação, iniciando pelos crimes dolosos contra a vida.
II. 2. 1 Do homicídio consumado contra a vítima José Roberto Fernandes de Sousa (conhecido como Luís Carlos Nicolau e do homicídio na modalidade tentada contra a vítima Jarmilson Vieira da Silva - arts. 121. §2°.
I.
III e IV. e 121. §2".
I.
III e IV,c/c 14, II, todos do CPB Materialidade e autoria (…) A autoria em relação aos coacusados EVANDRO OLIVEIRA, SANTO DA CONCEIÇÃO, RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO"), ENEDINO SILVA, ZAQUEU CASTRO e JARDEO DE MENESES ("CABO MENESES") estão indiciadas pelos motivos expostos na decisão de recebimento da denúncia (fls. 745/762, vol.
IV), os quais, em parte, persistiram depois de finda a instrução criminal em juízo, notadamente diante do teor dos depoimentos prestados pelo delator ZAQUEU CASTRO e pela testemunha Geniel de Assis da Conceição da Silva ("Burrinho"), com todas as cautelas do devido processo legal.
O corréu delator ZAQUEU CASTRO, ouvido em Juízo, não apenas confessou ter participado dos crimes a ele imputados, como também apontou os réus RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO") e ENEDINO SILVA como mentores da empreitada criminosa bem como os coacusados EVANDRO OLIVEIRA, SANTO DA CONCEIÇÃO e JARDEO DE MENESES ("CABO MENESES") como seus executores, descrevendo em detalhes a prática dos homicídios.
Declarou que, no dia dos fatos, RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO") ligou para o delator e SANTO DA CONCEIÇÃO determinando que eles fossem até a cidade na motocicleta de "Gaspar".
Contou que, já na cidade, RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO") levou eles de carro até perto da garagem da Prefeitura, onde se encontrariam com EVANDRO OLIVEIRA e JARDEO MENESES ("Gordinho") para, de lá, partirem para a ação criminosa.
Disse que, no local em que se encontrou com EVANDRO OLIVEIRA, apareceu uma mulher, policial militar, que não soube identificar, pois estava de capacete, a qual trouxe gasolina para abastecer as motos que seriam usadas para ir até a casa da vítima José Roberto ("Nicolau").
O delator afirmou que, como não conseguiu ver o rosto da mulher, também não pôde reconhecer se ela era ou não a acusada WALMARA MOURÃO.
Contou que, nesse dia, ENEDINO SILVA estava de serviço e sabia de todo o plano criminoso.
Afirmou que se dirigiu até o local do crime junto com SANTO em uma das motos, enquanto EVANDRO OLIVEIRA e JARDEO MENESES ("Gordinho") foram juntos na outra.
Admitiu que ajudou a forçar a abertura do portão da casa da vítima Jóse Roberto ("Nicolau"), possibilitando a entrada dos comparsas, e ficou do lado de fora vigiando a ação.
Declarou que, na ocasião, EVANDRO OLIVEIRA, SANTO c JARDEO MENESES ("Gordinho") adentraram no referido imóvel, se identificando como policiais, e, em seguida, desferiram disparos contra as vítimas.
Disse que SANTO teria lhe contado que a vítima sobrevivente, Jarmilson Vieira, somente não morreu porque o revólver usado contra ela teria "engasgado" (falhado), desferindo apenas uma "bala".
Especificou que, na ocasião, EVANDRO OLIVEIRA estava portando uma pistola cromada e um "trinta e oito"(se referindo à arma de fogo cal. 38), enquanto JARDEO MEIVESES ("Gordinho") estava portando outra pistola e um "trinta e oito" e SANTO estava portando um "trinta e oito".
Declarou que EVANDRO OLIVEIRA estava usando capuz e camisa de manga comprida.
Contou que foi RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO”) quem foi resgatar o delator e os demais comparsas, após o crime.
Afirmou, ainda, que conheceu EVANDRO em outra ocasião, quando, a mando de RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO"), foi com este e SANTO até o quartel da polícia para tentar matar a vítima "Nicolau", o qual havia sido preso e estaria ameaçando EVANDRO.
Disse que, nesse dia, EVANDRO OLIVEIRA ligou para NONATO e este, por sua vez, chamou o delator e SANTO para irem encontrá-lo no referido quartel.
Ainda em Juízo, o delator admitiu ter se associado a uma "quadrilha" de policiais militares, comandada pelos sargentos da PMMA RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO") e ENEDINO SILVA, dedicada à prática de crimes de homicídio, primeiro como informante e depois participando diretamente nas mortes.
Contou que o grupo criminoso também era integrado pelos policiais militares SÉRGIO ADRIANO e EVANDRO OLIVEIRA, bem como pelos civis ANTÔNIO SIMIÃO ("TOINHO"), SANTO DA CONCEIÇÃO, CÍCERO DA SILVA e Rodrigo Ferreira Rita.
Afirmou que todos os homicídios e assaltos ocorridos na região de Caxias/MA e |Aldeias Altas/MA eram praticados pelo mesmo grupo.
Declarou que não recebia pagamento) pelos homicídios que praticava em proveito do grupo criminoso, mas que, as vezes, recebia gasolina para sua moto bem como recebia autorização para pegar peças de motos apreendidas na delegacia de Aldeias Altas/MA, por determinação de NONATÃO e com o aval de SÉRGIO ADRIANO, nos dias em que este se encontrava de plantão.
Relatou, inclusive, que suas desavenças com o grupo começaram após perceber que NONATÃO estaria recebendo dinheiro pela prática dos homicídios, sem repassar nada ao delator.
Afirmou que existia um "ponto de encontro" onde se reunia com NONATÃO e ENEDINO, num lugar chamado "João", em Aldeias Altas/MA, inclusive com foto nos autos.
Relatou que a função de SÉRGIO ADRIANO era "saber de tudo" antes de o grupo criminoso praticar algum homicídio na região de Aldeias Altas/MA para que, quando estivesse de plantão, evitasse que os criminosos fossem abordados nos locais dos crimes.
Contou que a função de TOINHO era executar os homicídios, enquanto CÍCERO atuava principalmente em assaltos, tendo participado de apenas dois homicídios do grupo (Maria do Rosário e João Quintino).
Foi juntado auto de reconhecimento fotográfico prestado por ZAQUEU CASTRO (fls. 547/548, vol.
III), no qual reconhece o corréu JARDEO MENESES como sendo o indivíduo que conhece como "Gordinho da Força Tática".
O reconhecimento foi ratificado em Juízo, por ocasião do interrogatório do acusado delator.
O relatório de inteligência (fls. 933/936) e os registros de "bilhetagem" (fls. 937/948) juntados aos autos revelam que, na data e em horário próximo ao dos fatos, quatro dos supostos autores/partícipes dos crimes, a saber, RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO"), EVANDRO OLIVEIRA, JARDEO DE MENESES e WALMARA MOURÃO, não só estiveram próximos ao endereço da casa da vítima como mantiveram contato telefônico entre si, por diversas vezes, em um curto espaço de tempo.
Consta das referidas peças de informação que, no dia 30/05/2019, entre as 14h25min e as 14h56min - ou seja, menos de uma hora antes do crime, que viria a ocorrer às 15h20min -, RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO") recebeu e realizou, pelo menos, uma ligação para a linha telefônica vinculada a EVANDRO OLIVEIRA, bem como efetuou outras duas ligações para linhas de pessoas não identificadas; que, no mesmo dia, entre as 14hl6min e as 15h02min - faltando cerca de 1h a 30 min para o crime EVANDRO OLIVEIRA efetuou cinco ligações, sendo três delas para WALMARA MOURÃO, uma para RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO") e outra para JARDEO DE MENESES, bem como recebeu duas ligações, uma de WALMARA MOURÃO e outra de RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO"); por fim, no mesmo dia, entre as 14hl6min e as 15h20min - ou seja, no horário aproximado de execução do crime -, WALMARA MOURÃO recebeu quatro ligações de EVANDRO OLIVEIRA.
O registro fotográfico juntado aos autos (fls. 505 do apenso n° 35372019) revela RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO"), ENEDINO SILVA, ZAQUEU CASTRO e SANTO almoçando juntos, na mesma mesa, em clima de aparente descontração.
O local parece o ambiente externo de uma casa, coberto com teto de palha e com o nome "João" escrito na parede.
A testemunha arrolada pela acusação, Geniel de Assis da Conceição ("Burrinho"), diagnosticada com CID 10 72.0 (retardo mental grave), conforme atestado médico de fls. 11, foi ouvida em Juízo sem prestar compromisso.
Declarou que, por ocasião dos fatos, estava na casa da vítima José Roberto ("Nicolau"), junto com "Nicolau", "Clone" e Jarmilson Vieira.
Contou que a residência foi invadida por cerca de quatro indivíduos, sendo que dois entraram pela janela e os demais pela porta.
Relatou que todos estavam mascarados e usando roupas pretas.
Contou que não conseguiu reconhecer nenhum dos invasores, porém, se recordou de ter ouvido José Roberto ("Nicolau") pedir a um dos criminosos para que não fizesse nada contra as outras pessoas no local, pois o interesse dos algozes seria unicamente o próprio "Nicolau".
Afirmou que também ouviu a vítima fatal ("Nicolau") se referir ao nome de EVANDRO SILVA quando disse seguinte frase: "ah, se lembra daquele dia lá que tu me meteu murro na cara e tal".
Contou que não havia nenhuma mulher entre os invasores ou vigiando o local nas proximidades.
Recordo que não há impedimento legal para que a pessoa diagnosticada com doença mental possa ser ouvida como testemunha no processo, apenas não lhe sendo deferido o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 208 do CPP.
Ainda que, por óbvio, suas declarações mereçam ressalvas, entendo que não podem ser absolutamente desprezadas, especialmente quando corroboradas por outros elementos de provas nos autos.
No caso, ainda que pontualmente divergentes, as declarações prestadas pela testemunha Geniel de Assis da Conceição, em uma análise superficial, sem aprofundar no mérito, o que é vedado nesta fase, nos crimes da competência do Tribunal do Juri, encontram corroboração mínima no depoimento de ZAQUEU CASTRO, especialmente no que diz respeito ao número de agentes criminosos, à dinâmica dos fatos delituosos e à identificação de EVANDRO SILVA como um dos possíveis autores dos crimes contra a vida - no caso do depoimento de Geniel de Assis, essa identificação foi "indireta", pois, ainda que não tenha pessoalmente reconhecido o acusado, a testemunha declarou que a própria vítima fatal, no momento do crime, teria chamado um dos autores pelo nome do réu ("EVANDRO").
A testemunha arrolada pela acusação, Alice Reis de Oliveira Firmino Filho, vereadora do município de Aldeias Altas/MA, ouvida em Juízo, afirmou que era de conhecimento geral na cidade o envolvimento dos policiais militares e dos civis acusados, de modo associado, nos crimes imputados nos autos, com exceção de WALMARA MOURÃO e EVANDRO OLIVEIRA.
A testemunha André Teixeira de Azevedo ("Gaspar"), quando ouvida pela autoridade policial, declarou que possuía uma motocicleta Honda Bros, 150, cor vermelha, ano 2014, mas que a vendeu no ano de 2018.
Contou já ter emprestado o referido veículo, algumas vezes, para ZAQUEU CASTRO e SANTO DA CONCEIÇÃO.
Disse que os acusados normalmente pegavam sua moto pela manhã e apenas devolviam à noite.
Revelou que a população de Aldeias Altas/MA passou a comentar que os citados réus eram pistoleiros e estavam matando pessoas na região, na maioria das vezes traficantes e assaltantes.
Contou, ainda, que inicialmente chegou a ter amizade com ZAQUEU CASTRO e SANTO DA CONCEIÇÃO, inclusive saindo com eles para beber, porém se afastou após saber dos comentários na cidade.
Ouvida em Juízo, a testemunha indicada pela acusação, André Teixeira de Azevedo ("Gaspar"), no entanto, se retratou de parte de suas declarações extrajudiciais.
Em Juízo, contou que emprestou a motocicleta apenas para o acusado ZAQUEU CASTRO, sem especificar, no entanto, a data em que isso teria ocorrido.
Não soube dizer, também, para que a moto seria utilizada.
Declarou, dessa vez, que não tinha, nenhuma relação de amizade com o acusado, não tendo conhecimento sobre a profissão ou as atividades por ele exercidas.
Contou que conhecia SANTO DA CONCEIÇÃO, ANTÔNIO SIMIÃO ("TOINHO") e CÍCERO DA SILVA apenas "de nome" e que nunca presenciou nenhum deles na companhia de ZAQUEU CASTRO.
No auto de apreensão e apresentação juntado aos autos (fls. 370, vol.
I) consta a apreensão de uma motocicleta marca Honda NXR Bros 150 ES, ano/fab. 2014, cor predominantemente vermelha/preta, sem placa, chassis: 9C2KD0550ER216575, motor: AD05E5E216575, encontrada em um povoado de Aldeias Altas/MA.
As características do veículo apreendido são compatíveis com as da motocicleta descrita pela testemunha André Teixeira de Azevedo ("Gaspar").
No relatório de bens apreendidos na busca e apreensão (fls. 1127/1128, vol.
VI), consta a apreensão, dentre outros objetos, de uma "touca ninja" encontrada na casa de EVANDRO OLIVEIRA.
O espelho de consulta ao SISP - DETRAN (fls. 371), por sua vez, revela a existência de registro de roubo e furto, com data de 16/10/2016 (anterior ao crime), referente à motocicleta apreendida.
A vítima sobrevivente Jarmilson Vieira da Silva, ouvida em Juízo, se retratou, em parte, das declarações prestadas na fase policial.
Contou que, por ocasião dos fatos, estava na casa de José Roberto ("Nicolau"), junto com mais duas mulheres e alguns homens, amigos ou conhecidos da vítima fatal.
Embora não tenha declinado, em Juízo, os nomes dessas pessoas, quando ouvida pela autoridade policial a vítima sobrevivente as identificou como sendo Vanusa, Samira, Nikeli, José Carlos ("Clone") e Geniel de Assis ("Burrinho").
Continuou o depoimento judicial dizendo que cerca de três a quatro indivíduos invadiram o local, se identificando como policiais, e logo começaram a vasculhar a casa.
Embora na fase policial tenha dito que um dos invasores possuía características físicas semelhantes à de EVANDRO OLIVEIRA, em Juízo, afirmou que não conseguiu identificar nenhum dos agentes criminosos, pois todos estavam encapuzados, usando capacetes e luvas.
Declarou que ficou de cabeça baixa durante toda a ação criminosa, porém escutou o disparo de arma de fogo desferido contra José Roberto ("Nicolau").
Contou que, ao tentar fugir pela porta da cozinha, também foi atingido por um disparo de arma de fogo, o qual perfurou seu braço, costelas e se alojou no abdômen.
Recorde-se que, na fase policial, o ofendido Jarmilson Vieira da Silva também chegou a dizer ter conhecimento de que o policial militar EVANDRO OLIVEIRA há muito tinha uma rixa com José Roberto ("Nicolau") e que a vítima fatal, inclusive, contou ter sido agredida pelo acusado, logo após ser presa por envolvimento no assalto a João Miranda, um homem rico de Caxias/MA.
Ainda em sede policial, disse saber que José Roberto ("Nicolau") sofria perseguição de EVANDRO OLIVEIRA e WALMARA MOURÃO, quando os dois acusados estavam de serviço.
Contou que moradores próximos da casa de "Nicolau" estavam comentando que, antes do crime, os policiais se reuniram na casa de RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO"), no bairro Sulina.
Disse que, segundo comentários da população, os policiais militares e outros indivíduos, sob o comando de "NONATÃO", fazem parte de uma milícia responsável por vários crimes.
Afirmou, ainda, que, alguns meses após os fatos, foi abordado por EVANDRO OLIVEIRA e WALMARA MOURÃO, tendo sido agredido pelo acusado, o qual, inclusive, chegou a perguntar à vítima sobrevivente se era ela quem “tava lá no dia da morte de Nicolau".
Em juízo, no entanto, Jarmilson Vieira da Silva se limitou a negar, de forma genérica, todas as declarações extrajudiciais.
A testemunha arrolada na denúncia, José Carlos Lopes ("Clone"), ouvida em Juízo, também se retratou, em parte, das declarações prestadas na fase policial.
Contou que, por ocasião dos fatos, estava na casa da vítima José Roberto ("Nicolau") quando foram surpreendidos por alguns homens que invadiram o imóvel pela janela.
Declarou que os agentes criminosos chegaram a desferir um disparo de arma de fogo no interior da casa.
Disse que um dos invasores portava um revólver "trinta e oito" (calibre .38) e não uma pistola calibre .40, como afirmou anteriormente perante a autoridade policial.
Ao contrário do que contou na fase policial, negou que tivesse reconhecido EVANDRO OLIVEIRA ou qualquer um dos demais acusados como autores do crime, bem como negou que os invasores tenham se identificado como policiais.
Declarou que jamais imputaria algo ao referido acusado, ''porque ele é um policial, ele trabalha pro lado bem, não pra fazer o mal, entendeu?!.
Afirmou que não havia nenhuma mulher entre os agentes criminosos.
Recorde-se que, na fase policial, a testemunha José Carlos Lopes ("Clone") contou em detalhes os fatos, identificando a vítima sobrevivente Jarmilson Vieira e a testemunha Geniel de Assis ("Janiel Burrim"), assim como "Samira" e Mikele", como algumas das pessoas que também se encontravam na casa de "Nicolau".
A testemunha também chegou a declarar que, na ocasião dos fatos, após sair da casa da vítima, avistou duas motocicletas Honda Bros, sendo uma preta e uma vermelha, ambas sem placas, paradas próximas ao local do crime - semelhante à motocicleta que teria sido emprestada por "Gaspar" e apreendida pela Policia.
Reconheceu ENEDINO SILVA como um dos indivíduos que levantaram a grade do portão da casa da vítima, mas que não adentrou no imóvel - nesse ponto, divergindo da versão apresentada pelo delator.
Contou que soube, por comentários de terceiros, que, após os fatos, os criminosos teriam se reunido em uma casa em construção, situada no bairro Sulina, de propriedade de RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO") - semelhante ao que também foi dito por Jarmilson Vieira da Silva, em depoimento extrajudicial.
Afirmou, ainda, que José Roberto ("Nicolau"), há muitos anos, era ameaçado e perseguido por EVANDRO OLIVEIRA, e que, inclusive, em maio de 2018, após ter sido preso acusado do sequestro e roubo do empresário da Casa Miranda, ele (vítima) foi agredido e torturado pelo acusado.
Em juízo, no entanto, José Carlos Lopes ("Clone") se limitou a negar, de forma genérica, todas as declarações extrajudiciais.
Recorde-se, ainda, que a testemunha Paulo Roberto Mendes dos Santos, investigador de Polícia Civil lotado na 17ª DRPC (Caxias/MA), ouvido apenas na fase policial, contou que, em 17/05/2018, estava na delegacia regional quando uma guarnição da Força Tática, composta pelos policiais militares EVANDRO OLIVEIRA, WALMARA e JARDEO MENESES, sob o comando do primeiro, apresentou quatro suspeitos da prática de crime de roubo contra João Miranda, empresário da cidade, entre eles a vítima fatal José Roberto ("Nicolau").
Disse que, na ocasião, presenciou uma discussão entre "Nicolau" e EVANDRO OLIVEIRA, aparentemente motivada por um desentendimento antigo entre os dois, que logo culminou em agressões físicas por parte de ambos.
O exame de corpo de delito juntado aos autos (fls. 338, vol.
II) atestou que foram identificadas lesões corporais em José Roberto ("Nicolau").
A testemunha indicada pela defesa, Wendel Pereira da Silva, ouvida em Juízo, contou que é proprietária de um "box" (banca de apostas) no Mercado Central de Caxias/MA.
Disse que o acusado EVANDRO OLIVEIRA, quando estava de folga da Polícia, frequentava o estabelecimento para jogar "carteado" com a testemunha e outros jogadores.
Recordou que, na data do fato, era o responsável por "balançar" o jogo no estabelecimento e que EVANDRO OLIVEIRA estava no local.
Relatou que o acusado em nenhum momento saiu do jogo, pois geralmente era o último a deixar o lugar.
Confirmou que o Mercado Central fica próximo ao bairro Caldeirões, onde aconteceram os crimes.
A testemunha arrolada pela defesa, José Raimundo Silva Leal, ouvida em Juízo, contou que é coproprietária do mesmo "box" (banca de apostas) no Mercado Central de Caxias/MA.
Relatou que, no referido estabelecimento, todo dia acontecem jogos variados.
Contou que conhece o sargento EVANDRO OLIVEIRA lhá quinze anos e que o acusado era um frequentador assíduo do "box", aonde ia sempre que tinha folga do serviço policial.
Confirmou que, na data do crime, era a semana de Wendel Pereira no estabelecimento, mas o depoente esteve no local das 11h até meio dia.
Disse que, na ocasião, também avistou o acusado jogando no local e acredita que ele deva ter continuado lá mesmo após a saída da testemunha.
A testemunha indicada pela defesa, Sandra do Nascimento Souza Barbosa, ouvida em Juízo, contou que é proprietária de um comércio na região da Vila, em Caxias/MA.
Disse que o policial militar JARDEO DE MENESES fazia "bico" no seu estabelecimento como segurança particular, nos dias de folga do acusado.
Afirmou que o horário de trabalho do réu era em dois turnos, o primeiro das 8h ou 8n30min até o meio dia, quando fazia intervalo para o almoço, e o segundo das 2h até 7h ou 7h30min, momento em que ele fechava o comércio e escoltava a testemunha até em casa.
Contou que, no dia dos fatos, estava em casa com seu filho, Júlio César, quando ele recebeu, via aplicativo Whatsapp, uma foto de uma pessoa que teria sido assassinada, comentando sobre ela com JARDEO DE MENESES.
Disse que o acusado reconheceu a foto como sendo de "Nicolau" e comentou que a vítima teria sequestrado a família de um empresário da região.
Apesar de ter dito que estava em casa quando o filho mostrou a foto a JARDEO DE MENESES, a testemunha declarou que o acusado, na ocasião, esteva trabalhando como segurança no comércio, de onde não se ausentou em nenhum momento durante o expediente.
Negou ter conhecimento sobre a existência de um grupo de policiais que tenha aterrorizado ou cometido diversos homicídios na cidade de Caxias/MA.
A testemunha indicada pela defesa, Júlio César Sousa Barbosa, ouvida em Juízo, disse que era filho de Sandra do Nascimento e confirmou que JARDEO DE MENESES fazia "bico" como segurança particular no comércio da mãe da testemunha.
Contou que ficou sabendo da morte de "Nicolau" no mesmo dia dos fatos e que, na ocasião, mostrou para o acusado uma foto da vítima que tinha recebido pelo aplicativo Whatsapp.
Confirmou que, no dia em questão, JARDEO DE MENESES estava trabalhando no comércio da mãe da testemunha.
Entretanto, por ora, e, ainda, em uma análise superficial, para que não seja usurpada a competência do Tribunal do Júri, com o aprofundamento da prova, nada foi juntado aos autos que corroborasse o álibi invocado pela defesa de JARDEO DE MENESES, como comprovantes de pagamentos periódicos que demonstrassem a relação informal de emprego, registros de controle de frequência, filmagens ou, mesmo, capturas de tela das mensagens ou imagens que, por ocasião dos fatos, supostamente teriam sido recebidas pela testemunha em seu aparelho celular.
Pontue-se, ainda, que as declarações testemunhais referidas acima foram prestadas por duas pessoas da mesma família.
As demais testemunhas ouvidas em Juízo nada sabiam sobre os fatos ou apenas se limitaram a abonar a conduta funcional e pessoal dos acusados.
A testemunha João Paulo Gomes Rocha, ouvido apenas na fase policial (fls. 427/423 do apenso n° 37352019), contou que é proprietário do estabelecimento de nome "Bar do João" e que, a partir do ano de 2018, os policiais militares NONATÃO e ENEDINO passaram a frequentar o bar.
Afirmou que os policiais sempre estavam na companhia de SANTO ("PAULO BALA"), Rodrigo, TOINHO, Didi, Diego e outros.
Disse, ainda, que o grupo costumava se reunir no local cerca de uma vez ao mês e que quem pagava as despesas eram ENEDINO e NONATO.
O corréu SANTO DA CONCEIÇÃO, quando ouvido ainda na fase policial, confessou a prática dos crimes, descrevendo em detalhes a ação criminosa (fls. 158/189, vol.
I).
Disse ter integrado um grupo criminoso comandado por policiais militares, entre eles RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO"), ENEDINO SILVA, SÉRGIO ADRIANO, WALMARA MOURÃO e outros que não soube identificar, dedicado à prática de homicídios e roubos.
Declarou que o grupo miliciano foi formado com o objetivo de matar indivíduos envolvidos em crimes na região Caxias/MA e Aldeias Altas/MA.
Contou que o grupo criminoso iniciou suas ações no ano de 2015 e foi responsável por uma série de homicídios na região.
Disse que foi chamado pelo grupo em questão para matar a vítima "Nicolau", pois ele estaria, à época, ameaçando a policial militar WALMARA MOURÃO.
Declarou que RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO") foi quem o levou, junto com ZAQUEU CASTRO, até a cidade de Caxias/MA, onde encontraram WALMARA MOURÃO.
Afirmou que, neste momento, a acusada lhe revelou a intenção de matar a vítima, instigando a prática do crime.
Contou que, então, conduzindo a motocicleta de "Gaspar", seguiu com ZAQUEU CASTRO até a casa da vítima, sendo acompanhados por EVANDRO OLIVEIRA e JARDEO DE MENESES, em outra motocicleta.
Disse que, ao chegarem no local do crime, o delator abriu o portão da casa da vítima e adentrou no imóvel, disparando seis vezes contra "Nicolau”.
Admitiu que também efetuou um disparo contra a vítima, mas que não a atingiu.
Contou que os policiais também dispararam contra o ofendido, mas não sabe dizer se chegaram a atingi-la.
Declarou que, na ocasião, acha que ZAQUEU CASTRO usou um revólver, cal. 38,fornecido pelos policiais militares, enquanto um dos policiais teria usado uma pistola, cal. 380, niquelada.
Contou que quem o chamou para matar a vítima foi ENEDINO e que o crime estava planejado desde antes, quando tentaram emboscar a vítima, sem sucesso, na saída do presídio.
Relatou que, após o crime, deixaram a motocicleta com JARDEO DE MENESES e seguiram, em um carro conduzido por RAIMUNDO NONATO "NONATÃO", até o final da cidade Caxias/MA, onde pegaram outra motocicleta, também pertencente a "Gaspar", e seguiram para Aldeias Altas/MA.
Disse, ainda, que, após o crime, recebeu, junto com o delator, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) de um dos policiais e de WALMARA MOURÃO.
Em Juízo, no entanto, SANTO DA CONCEIÇÃO retratou-se da confissão extrajudicial e de todas as suas declarações na fase policial, alegando inocência.
Contou que foi orientado por um ex-vereador de nome “Kedson” a prestar aquelas declarações e que só o fez porque, no seu interrogatório, se sentiu pressionado pelo delegado de polícia "Felipe".
Afirmou que conhece ZAQUEU CASTRO, CÍCERO DA SILVA, ANTÔNIO SIMINÃO ("TOINHO") e "Rodrigo" apenas de vista, porque a cidade é pequena.
Disse o mesmo em relação aos policiais SÉRGIO ADRIANO, ENEDINO SILVA e RAIMUNDO NONATO ("NONATÃO").
Negou conhecer a vítima e os demais policiais acusados.
Nada disse, porém, sobre o que teria levado o ex-vereador a instruir o interrogado a fazer tão severas e numerosas acusações, inclusive contra civis e policiais militares, nem explicou como conseguiu memorizar tantos detalhes sobre os fatos e sobre os próprios acusados, muitos dos quais, como ele mesmo admitiu, sequer conhecia.
Ademais, observo que, na fase policial, SANTO DA CONCEIÇÃO prestou seu depoimento em 04/05/2019, ou seja, cerca de três meses depois do delator ZAQUEU CASTRO, que já vinha sendo ouvido pelas autoridades policiais desde 13/02/2019.
Entretanto, mesmo que inquirido posteriormente, SANTO DA CONCEIÇÃO trouxe informações inéditas para as investigações, as quais não haviam sido apresentadas nem mesmo pelo colaborador, como, por exemplo, a identificação de JARDEO DE MENESES como um dos autores dos crimes de homicídio, uma vez que, até então, ZAQUEU DE CASTRO não se referia a ele pelo nome (JARDEO DE MENESES), mas, apenas, pela alcunha de "Gordinho da Força Tática" e o reconhecimento fotográfico somente seria feito pelo delator em 25/06/2019.
No mais, não há indício de que SANTO DA CONCEIÇÃO tenha sido coagido, de qualquer forma, a prestar as já referidas declarações em sede policial.
O interrogatório do acusado, inclusive, não foi realizado na presença unicamente do delegado de polícia "Felipe", suposta autoridade coatora, mas, sim, perante autoridades públicas de diferentes instituições, sendo uma promotora de justiça e dois delegados de Polícia Civil, o que reduziu, ainda mais, as chances de que ocorresse alguma influência indevida na voluntariedade das declarações.
No que diz respeito a quem teria ou não, no momento do crime, efetuado os disparos de arma de fogo contra as vítimas, é de se salient -
02/05/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 10:41
Conhecido o recurso de CICERO DA SILVA - CPF: *00.***.*06-32 (RECORRENTE), CICERO DA SILVA - CPF: *00.***.*06-32 (RECORRENTE), EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*62-91 (RECORRENTE), JARDEO DE MENESES SANTOS - CPF: *35.***.*03-04 (RECORRENTE) e SE
-
27/04/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/04/2023 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/04/2023 15:33
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 24/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:35
Desentranhado o documento
-
24/04/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
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21/04/2023 13:31
Juntada de intimação de pauta
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21/04/2023 13:30
Juntada de Certidão de adiamento
-
21/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/04/2023 14:38
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 01:54
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
11/04/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta
-
10/04/2023 07:51
Juntada de petição
-
03/04/2023 11:27
Recebidos os autos
-
03/04/2023 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/04/2023 11:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/03/2023 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2023 04:16
Decorrido prazo de Chefe da Divisão de Digitalização e Migração do 2º Grau em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 10:54
Juntada de termo
-
28/02/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 09:10
Juntada de petição
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:34
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:33
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:22
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 23:21
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 03:56
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 24/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 05:11
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
-
14/10/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
12/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (À Decisão de ID n° 17572043 na Ação Penal n° 0006746-61.2019.8.10.0001) 1º Recorrente : Cícero da Silva Advogado : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA nº 12.200) 2º Recorrente : Sérgio Adriano Gomes Nunes Advogado : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) 3os Recorrentes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Advogado : Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP n° 278.836) 4os Recorrentes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Advogados : Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA nº 16.873) e Mailson dos Santos Melo (OAB/MA n° 13.465) 5° Recorrente : Zaqueu Castro de Melo Advogados : Carlos Augusto Oliveira do Nascimento (OAB/MA n° 18.718) e Higor Machado de Oliveira (OAB/MA n° 16.864) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 2°, §§ 2° e 4°, II, art. 3°, todos da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal DECISÃO Em petição de ID nº 19902890 (acompanhada dos documentos de ID’sos 19902895 ao 19902898), estão os recorrentes Evandro Oliveira dos Santos e Jardéo de Meneses Santos a requerer reconsideração da decisão de indeferimento do pleito de revogação da prisão preventiva do primeiro (inserta no ID nº 17968725), bem como a impronúncia de ambos.
Verifico, porém, que o primeiro requerimento resta prejudicado, haja vista ter sido concedida a ordem, por esta egrégia Segunda Câmara Criminal, no julgamento do HC nº 0802009-74.2022.8.10.0001, ocorrido em 06.10.2022, para substituir a prisão preventiva de Evandro Oliveira dos Santos por medidas cautelares diversas do cárcere.
No tocante ao pleito remanescente – de impronúncia dos requerentes –, ressalto que será analisado quando do julgamento de mérito do presente recurso em sentido estrito.
Ressalto, por fim, não ser a presente via adequada à apreciação do objeto da petição de ID nº 20800675, relacionado à alteração de medidas cautelares estabelecidas no Habeas Corpus nº 0802009-74.2022.8.10.0001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
11/10/2022 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/10/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 22:45
Outras Decisões
-
10/10/2022 11:46
Juntada de petição
-
05/09/2022 10:49
Juntada de petição
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19/08/2022 14:58
Juntada de parecer do ministério público
-
12/07/2022 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 01:18
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:15
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ENEDINO SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de SERGIO ADRIANO GOMES NUNES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:14
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 28/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (À Decisão de ID n° 17572043 na Ação Penal n° 0006746-61.2019.8.10.0001) 1º Recorrente : Cícero da Silva Advogado : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA nº 12.200) 2º Recorrente : Sérgio Adriano Gomes Nunes Advogado : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) 3os Recorrentes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Advogado : Pedro José Ribeiro Alves Júnior (OAB/SP n° 278.836) 4os Recorrentes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Advogados : Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA nº 16.873) e Mailson dos Santos Melo (OAB/MA n° 13.465) 5° Recorrente : Zaqueu Castro de Melo Advogados : Carlos Augusto Oliveira do Nascimento (OAB/MA n° 18.718) e Higor Machado de Oliveira (OAB/MA n° 16.864) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 2°, §§ 2° e 4°, II, art. 3°, todos da Lei nº 12.850/2013 c/c art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal DECISÃO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Cícero da Silva, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Evandro Oliveira dos Santos, Jardeo de Meneses Santos, Antonio Simião dos Santos, Santo da Conceição e Zaqueu Castro de Melo, em face de decisão de pronúncia prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís, MA.
Em petição de ID nº 17571533, acompanhada dos documentos de ID’sos 17571534 ao 17572044), estão os recorrentes, Evandro Oliveira dos Santos e Jardéo de Meneses Santos, a pleitear a revogação da prisão preventiva do primeiro (ou sua substituição por cautelares diversas do cárcere), bem assim o trancamento da respectiva ação penal, em relação a ambos.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, que o corréu Zaqueu Castro de Melo, nos autos da Ação de Justificação nº 0802009-74.2022.8.10.0001, retratou-se da colaboração premiada anteriormente prestada, ressaltando não ter certeza da coautoria de Evandro Oliveira dos Santos e Jardéo de Meneses Santos no homicídio de José Roberto Fernandes de Sousa e homicídio, na forma tentada, de Jarmilson Vieira da Silva, ambos ocorridos em 30.05.2018, por volta das 15h20m, na cidade de Caxias, MA.
Pontuam, assim, que a referida prova, recém-produzida, está a afastar, em relação aos sobreditos réus, a justa causa para prosseguimento da ação penal, porquanto não mais subsistiriam os indícios de autoria delitiva.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
Não constato, neste momento processual, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar ora vindicada, mormente no tocante ao fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) em favor dos postulantes.
Na espécie, observo que os recorrentes são réus na presente ação penal (proc. nº 6746-61.2019.8.10.000), em face de suposto envolvimento na prática de crimes de integrar organização criminosa com emprego de arma de fogo e concurso de funcionário público, homicídio qualificado por motivo torpe, uso de meio insidioso e que dificulte a defesa da vítima, consumado e na forma tentada, em concurso material, previstos no artigo 2º, § 2º, § 4º, II da Lei nº 12.850/20131, art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 121, § 2º, I, III e IV c/c art. 14, II e art. 69, todos do Código Penal, estando eles e demais corréus pronunciados para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Segundo se extrai dos autos, Evandro Oliveira dos Santos encontra-se acautelado provisoriamente no Quartel da Polícia Militar, nesta capital, desde 28.06.2019, enquanto Jardéo de Meneses Santos teve a custódia antecipada revogada no curso do processo.
No tocante ao pleito de revogação do cárcere preventivo de Evandro Oliveira dos Santos, não obstante a declaração firmada por Zaqueu Castro de Melo, no bojo da Justificação nº 0802009-74.2022.8.10.0001, sem incorrer em análise aprofundada da referida tese, tenho que ainda subsistem indícios de autoria em seu desfavor, os quais, somados aos demais elementos autorizadores da custódia preventiva, reiteradamente confirmados nos diversos habeas corpus impetrados em prol do mencionado recorrente, ratificam a necessidade da medida extrema.
Tal assim ocorre especialmente em razão das declarações de Geniel de Assis da Conceição da Silva, indivíduo que presenciou a ação delitiva e mencionou ter a vítima, José Roberto Fernandes de Sousa, reconhecido, na ocasião, Evandro Oliveira dos Santos, dentre os indivíduos que ingressaram em sua residência para matá-lo, reportando-se a um dos invasores (ID nº 14782776, páginas 15/16).
Desse modo, a aparente permanência dos requisitos que ensejaram o cerceamento da liberdade de Evandro Oliveira dos Santos, torna desaconselhável a sua substituição por outras medidas cautelares, inclusive a prisão domiciliar, porquanto insuficientes e inadequadas ao caso concreto.
Sem embargo, é cediço que, na fase do sumário da culpa, prevalece o princípio in dubio pro societate.
Nesse contexto, entendo que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses autorizadoras do trancamento da ação penal, a saber: 1) manifesta atipicidade da conduta; 2) presente causa de extinção da punibilidade; 3) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade delitiva.
Ressalto, por fim, que as declarações firmadas pelo corréu Zaqueu Castro de Melo, em tese, partícipe da ação delitiva em comento, serão oportunamente avaliadas, com maior profundidade, em conjunto com os demais elementos de prova, por ocasião do julgamento destes Recursos em Sentido Estrito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição de ID nº 17571533.
Em face dos documentos insertos nos ID’sos 17571534 ao 17572044, abra-se vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para pronunciamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
21/06/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 23:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/06/2022 17:08
Juntada de petição
-
04/06/2022 16:41
Juntada de petição
-
28/04/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2022 07:34
Recebidos os autos
-
28/04/2022 07:34
Juntada de termo de migração
-
07/04/2022 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAURO ENRIQUE FRAZAO MACHADO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de MAILSON DOS SANTOS MELO em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS em 25/03/2022 23:59.
-
26/03/2022 00:54
Decorrido prazo de ISAAC JOAQUIM FILGUEIRAS MOUSINHO em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:58
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 07:14
Decorrido prazo de PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR em 14/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 12:26
Juntada de Certidão de devolução
-
25/02/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de EVANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de SANTO DA CONCEICAO SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de JARDEO DE MENESES SANTOS em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA CHAVES em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ZAQUEU CASTRO DE MELO em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 03:13
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 19:29
Juntada de parecer do ministério público
-
12/02/2022 09:10
Decorrido prazo de ANTONIO SIMIAO DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 19:52
Juntada de petição
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03/02/2022 17:54
Juntada de petição
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03/02/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/02/2022 08:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
18/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 3.972/2021 1º Recorrente : Cícero da Silva Advogado : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA nº 12.200) 2 os Recorrentes : Enedido Silva e Sérgio Adriano Gomes Nunes Advogado : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) 3º Recorrente : Raimundo Nonato Lima Chaves Advogados : Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) e Isaac Joaquim Filgueiras Mousinho Segundo (OAB/MA nº 9.397) 4 os Recorrentes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Advogado : Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP nº 278.836) 5 os Recorrentes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Advogados : Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA nº 16.873) e Mailson dos Santos Melo (OAB/MA nº 13.465) 6º Recorrente : Zaqueu Castro de Melo Advogados : Carlos Augusto Oliveira do Nascimento (OAB/MA nº 18.718) e Higor Machado de Oliveira (OAB/MA nº 16.864) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 4º, II, art. º 3º, todos da Lei nº 12.850/13 c/c o art. 121, § 2º, I, III e IV do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.DESISTÊNCIA FORMALIZADA.
AUSÊNCIADE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Tendo o requerente, em relação ao recurso em sentido estrito, deste expressado desistência, impõe-se sua homologação, à míngua de impedimento legal para tanto.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Cícero da Silva, Enedido Silva, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Raimundo Nonato Lima Chaves, Evandro Oliveira dos Santos, Jardeo de Meneses Santos, Antonio Simião dos Santos, Santo da Conceição eZaqueu Castro de Melo, em face da decisão de pronúncia de fls. 2.190-2.230 (vol.
XI), do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
Emsua manifestação, às fls. 2.957-2.983 (vol.
XIV), subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se, consequentemente, a decisão de pronúncia ora questionada.
Subsequentemente, somente o recorrente Raimundo Nonato Lima Chaves, às fls. 2.992-2.993 (vol.
XIV), formaliza desistência em relação a esta irresignação, pugnando, ademais, pelo desmembramento do processo e posterior remessa a uma das Varas Criminais da comarca de Caxias, MA.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo a decidir.
Conforme antes assinalado, o recorrente em referência está a desistir do recurso em sentido estritoque integra estes autos.
Acerca da matéria, versa o art. 319, XXVII do RITJMA: "RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;" Assim, inexistindo óbice legal à desistência do presente recurso, a sua homologação é medida que se impõe.
Por outro lado, registro a impossibilidade de remessa dos autos a uma das Varas Criminais da comarca de Caixas, MA. É que, conforme decidido no Habeas Corpus nº 0805858-62.2019.8.10.0000, esta Segunda Câmara Criminal se manifestou a respeito da matéria, consignando, naquela oportunidade, que a circunstância dos homicídios em questão terem ocorrido, em tese, em contexto de organização criminosa, estaria a legitimar o processamento, na primeira fase do Tribunal do Júri, pela 1ª Vara Criminal de São Luís, conforme expressa previsão legal conferida pelo art. 9º, XL da Lei Complementar nº 14/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 188/2017 1 .
Assim, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 319, XXVII, do RITJMA, homologoa desistência sob exame, determinando, ademais a desmembramento destes autos em relação ao recorrente e sua posterior remessa ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Indefiro, porém, o pleito constante da petição de fls. 2.992-2.993 (vol.
XIV).
Remetam-se os autos físicos ao juízo de origem, para o regular processamento do feito, em relação aos réus Enedino Silva e Raimundo Nonato Lima Chaves, digitalizando-se, nos termos do Ato da Presidência-GP 512021, os autos deste recurso em sentindo estrito para o julgamento das irresignações interpostas pelos demais réus.
Após o transcurso dos prazos de lei, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se a respectiva baixa.
São Luís, MA, 16 de novembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei Estadual nº 14/1991Art. 9º - Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (?) XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
Habeas corpus;" -
24/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 3.972/2021 1º Recorrente : Cícero da Silva Advogado : Mauro Enrique Frazão Machado (OAB/MA nº 12.200) 2 os Recorrentes : Enedido Silva e Sérgio Adriano Gomes Nunes Advogado : Fábio Marcelo Maritan Abbondanza (OAB/MA nº 7.630) 3º Recorrente : Raimundo Nonato Lima Chaves Advogados : Erivelton Lago (OAB/MA nº 4.690) e Isaac Joaquim Filgueiras Mousinho Segundo (OAB/MA nº 9.397) 4 os Recorrentes : Evandro Oliveira dos Santos e Jardeo de Meneses Santos Advogado : Pedro José Ribeiro Alves Junior (OAB/SP nº 278.836) 5 os Recorrentes : Antonio Simião dos Santos e Santo da Conceição Advogados : Kaio Fernando Sousa da Silva Martins (OAB/MA nº 16.873) e Mailson dos Santos Melo (OAB/MA nº 13.465) 6º Recorrente : Zaqueu Castro de Melo Advogados : Carlos Augusto Oliveira do Nascimento (OAB/MA nº 18.718) e Higor Machado de Oliveira (OAB/MA nº 16.864) Apelado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora de Justiça : Jerusa Capistrano Pinto Bandeira Origem : 1ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : art. 2º, §§ 2º e 4º, II, art. º 3º, todos da Lei nº 12.850/13 c/c o art. 121, § 2º, I, III e IV do CP Relator : Desembargador Vicente de Castro RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.DESISTÊNCIA FORMALIZADA.
AUSÊNCIADE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Tendo o requerente, em relação ao recurso em sentido estrito, deste expressado desistência, impõe-se sua homologação, à míngua de impedimento legal para tanto.
II.
Desistência homologada.
DECISÃO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Cícero da Silva, Enedido Silva, Sérgio Adriano Gomes Nunes, Raimundo Nonato Lima Chaves, Evandro Oliveira dos Santos, Jardeo de Meneses Santos, Antonio Simião dos Santos, Santo da Conceição eZaqueu Castro de Melo, em face da decisão de pronúncia de fls. 2.190-2.230 (vol.
XI), do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís.
Emsua manifestação, às fls. 2.957-2.983 (vol.
XIV), subscrita pelo Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França, digno Procurador de Justiça, o Ministério Público de segundo grau está a opinar pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, mantendo-se, consequentemente, a decisão de pronúncia ora questionada.
Subsequentemente, somente o recorrente Enedido Silva, às fls. 2.985-2.988 (vol.
XIV), formaliza desistência em relação a esta irresignação, pugnando, ademais, pelo desmembramento do processo e posterior remessa a uma das Varas Criminais da comarca de Caxias, MA, bem como para que seja transferido ao Comando da Policial Militar do referido município, para cumprir a sua segregação cautelar.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo a decidir.
Conforme antes assinalado, o recorrente em referência está a desistir do recurso em sentido estritoque integra estes autos.
Acerca da matéria, versa o art. 319, XXVII do RITJMA: "RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;" Assim, inexistindo óbice legal à desistência do presente recurso, a sua homologação é medida que se impõe.
Por outro lado, registro a impossibilidade de remessa dos autos a uma das Varas Criminais da comarca de Caixas, MA. É que, conforme decidido no Habeas Corpus nº 0805858-62.2019.8.10.0000, esta Segunda Câmara Criminal se manifestou a respeito da matéria, consignando, naquela oportunidade, que a circunstância dos homicídios em questão terem ocorrido, em tese, em contexto de organização criminosa, estaria a legitimar o processamento, na primeira fase do Tribunal do Júri, pela 1ª Vara Criminal de São Luís, conforme expressa previsão legal conferida pelo art. 9º, XL da Lei Complementar nº 14/1991, com redação dada pela Lei Complementar nº 188/2017 1 .
Por sua vez, entendo que eventual transferência de Enedido Silva para o Comando da Polícia Militar de Caxias, MA, para fins de cumprimento da sua prisão cautelar, inaugurada por este egrégio Tribunal de Justiça, representaria, inequivocamente, verdadeira supressão de instância, impondo-se, inicialmente, a formulação dessa postulação ao juízo a quo .
Assim, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 319, XXVII, do RITJMA, homologoa desistência sob exame, determinando, ademais a desmembramento destes autos em relação ao recorrente e sua posterior remessa ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Indefiro, porém, os demais pleitos constantes da petição de fls. 2.985-2.988 (vol.
XIV).
Após o transcurso dos prazos de lei, retornem os autos conclusos, para apreciação das demais irresignações constantes destes autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dê-se a respectiva baixa.
São Luís, MA, 22 de setembro de 2021.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 Lei Estadual nº 14/1991Art. 9º - Os serviços judiciários do Termo Judiciário de São Luís serão distribuídos da seguinte forma: (?) XL - 1ª Vara Criminal: Processamento e julgamento de todos os crimes envolvendo atividades de organização criminosa nos termos da Recomendação nº 3, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, com jurisdição em todo o Estado do Maranhão.
Habeas corpus;"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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