TJMA - 0001144-26.2016.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2022 08:40
Baixa Definitiva
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26/10/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2022 03:20
Decorrido prazo de ADRIANE NUNES FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:05
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 25/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:47
Publicado Decisão (expediente) em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-26.2016.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA INÊS Embargante : Liberty Seguros S/A Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846) Embargado : Adriane Nunes Fernandes Advogado : José Roriz Júnior (OAB/MA 15.274) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido na sentença de 1º grau.
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Petição informando acordo (Id. 18436502). É o relatório.
II — Admissibilidade Ao peticionar informando o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do acordo celebrado entre as partes, entendo que ocorreu a desistência tácita do recurso por parte do apelante.
A desistência do recurso, por se tratar de ato perfeito e acabado, produz efeitos desde logo, tornando inadmissível o inconformismo, pela perda superveniente do objeto.
Estabelece o artigo 998, do Código Fux, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Trata-se, a desistência, de ato unilateral, em que a parte que já interpôs o recurso não quer o prosseguimento do procedimento recursal.
Nessa linha, o efeito que deve ser considerado é que composição foi realizada entre os contendores.
Com efeito, a celebração do acordo em data posterior a interposição da apelação caracteriza a ausência de interesse recursal superveniente.
Nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Por meio de tal regra, a Carta Magna, dentre outras garantias, autoriza o Estado a criar mecanismos visando estimular a solução dos conflitos sociais de modo célere e efetivo.
Com o advento do Código Fux (Lei nº 13.105/2015), ficou expressamente previsto o dever de o Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, determinando ao juiz estimular a autocomposição a qualquer tempo (art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V), inclusive nos Tribunais, conforme determina o art. 932, I, do Código Fux, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nesse contexto, entendo que a diretriz de busca da autocomposição dos conflitos deve ser aplicada ao caso concreto, de modo a estimular a entrega da prestação jurisdicional no mais breve tempo possível às partes.
De acordo com o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, a conciliação configura “meio adequado de solução das controvérsias, em que as partes, de comum acordo e por iniciativa própria, constroem a melhor forma composição da lide” (ADI 5645, Relator Min.
LUIZ FUX, julgado em 21/03/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04/04/2018 PUBLIC 05/04/2018).
Na hipótese dos autos, as partes realizaram a autocomposição ao Id. 18436502, pondo fim ao processo.
Torno definitivo o litígio.
Aplicação do ato homologatório.
Sem necessitar de encaminhar ao douto juízo de origem.
Será um ato ainda demorado.
Provocará um quiasma ao princípio da celeridade processual.
As partes dependem de uma ação do Judiciário.
III — Terço Final Homologo o acordo celebrado entre as partes. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. (840 CC 2002).
Extinto o presente processo.
Aplico os artigos 487, III,“b”, c/c, o art. 932, I, do Código Fux.
Publicações normatizadas pelo CNJ.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:59
Prejudicado o recurso
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27/07/2022 04:18
Decorrido prazo de ADRIANE NUNES FERNANDES em 26/07/2022 23:59.
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08/07/2022 17:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2022 11:56
Juntada de petição
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05/07/2022 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 A 31 DE MAIO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001144-26.2016.8.10.0056 JUÍZO DE ORIGEM: PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA INÊS Embargante : Liberty Seguros S/A Advogado : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846) Embargada : Adriane Nunes Fernandes Advogado : José Roriz Júnior (OAB/MA 15.274) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” IV — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, 31 de maio de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/07/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 11:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/06/2022 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2022 01:47
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2022 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2022 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 03:09
Decorrido prazo de ADRIANE NUNES FERNANDES em 15/02/2022 23:59.
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12/02/2022 06:38
Decorrido prazo de ADRIANE NUNES FERNANDES em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 08:49
Juntada de petição
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08/02/2022 01:48
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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04/02/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2022 08:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 18:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2022 03:25
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 15:20
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELADO) e não-provido
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15/12/2021 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2021 00:33
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 13:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2021 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2021 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2021 04:12
Decorrido prazo de ADRIANE NUNES FERNANDES em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:10
Juntada de petição
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14/10/2021 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/10/2021 14:18
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO NO 0001144-26.2016.8.10.0056 – SANTA INÊS Agravante : Liberty Seguros S/A Advogados : Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846) e outros Agravada : Adriane Nunes Fernandes Advogado : José Roriz Júnior (OAB/MA 15.274) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Adriane Nunes Fernandes, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
24/09/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ADRIANE NUNES FERNANDES em 23/08/2021 23:59.
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23/08/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2021 17:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
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04/08/2021 21:12
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2021.
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04/08/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2021 10:59
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (APELADO) e não-provido
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13/07/2021 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/07/2021 00:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:22
Decorrido prazo de ADRIANE NUNES FERNANDES em 02/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/06/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/06/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 12:06
Recebidos os autos
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12/05/2021 12:06
Conclusos para despacho
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12/05/2021 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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