TJMA - 0832190-92.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:45
Juntada de decisão
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20/10/2022 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/10/2022 17:11
Juntada de petição
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30/09/2022 21:42
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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30/09/2022 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832190-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 23 de setembro de 2022.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271. -
26/09/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
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23/09/2022 09:54
Juntada de apelação
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22/09/2022 13:58
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832190-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA 20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA: ANTÔNIO JOSÉ GOMES DE ARAGÃO ingressou com a presente Ação Rescisão Contratual c/c Suspensão de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que o requerente foi induzido a erro para contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Alega que no momento da contratação não foi entregue a via do contrato, e que neste não consta nem mesmo a assinatura do representante do banco, o que acarretaria nulidade.
Acrescenta que no referido contrato há cláusulas abusivas que impossibilitam o estorno do valor disponibilizado.
Aduz que teve creditado em sua conta bancária via TED, a quantia de R$ 7.983,00 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais) a título de empréstimo consignado, recebendo um cartão de crédito que não solicitou.
Informa que, após receber o cartão através dos correios, é que tomou ciência de que não havia contratado empréstimo consignado tradicional, e sim, saque bancário.
Alega que no contracheque o desconto vem sempre como sendo o número 01, ou seja, não evolui com o passar do tempo, a despeito das diversas parcelas já pagas.
Requereu tutela de urgência antecipada para que fosse determinado ao Banco Réu a suspensão dos descontos no contracheque do autor oriundo do contrato em litígio.
Pugna que ao final os pedidos sejam julgados procedentes, para que seja condenado o Requerido a devolução em dobro dos valores descontados da Requerente; declarada a inexistência da dívida ou subsidiariamente, seja realizado conversão da contratação para empréstimo consignado tradicional e que valores já pagos de RMC sejam utilizados para amortização de eventual saldo devedor, além de pagar indenização por danos morais.
Decisão em ID 49909697, indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Na oportunidade, foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita em favor do autor e designou audiência de conciliação.
Contestação em ID 52825792, na qual alega que o autor celebrou a contratação do cartão de crédito consignado nº 52-0223072/16.
E que na oportunidade, foi solicitado pelo Autor a modalidade pré saque no valor de R$7.983,00 (sete mil, novecentos e oitenta e três reais), bem como, afirma que foram realizados saques complementares.
O Requerido relata ligação realizada pelo Autor para o desbloqueio do cartão de crédito, bem como, afirma houve a utilização do cartão para realização de compras.
Defende a legalidade da operação e requer que sejam julgados improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Réplica reiterando os termos da inicial em ID 54891107.
Despacho ID 69700146 determinou a intimação das partes para, querendo, indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir.
Na ocasião, manifestação da parte requerida em ID 71916139 e da Autora em ID 71919112, na qual concorda com o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor realizou negócio jurídico junto à instituição financeira Requerida, afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, no entanto, posteriormente, constatou que, na verdade, pelo contrato avençado, foi feito um saque de cartão de crédito no valor do empréstimo, sendo o prazo da dívida indeterminado.
Trata-se do cartão de crédito consignado.
Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato (ID 52825801, pág. 01 e 02) em comento onde possui no cabeçalho a espécie do mútuo firmado, atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, ainda foi anexado pelo Requerido a gravação da ligação realizada pelo Autor desbloqueando o cartão (ID 52825792, pág.09).
Referido instrumento contratual, acostado pelo Réu (ID 52825801, pág. 01 e 02), está devidamente assinado pelo Autor, e deixa claro no item 1. “adesão” que se trata de contrato para utilização do cartão de crédito consignado banco Daycoval.
Ademais, no item 3. v, o usuário se compromete a pagar o débito junto ao banco mediante desconto, em folha de pagamento mensal, do valor referente ao pagamento mínimo.
Ressalte-se, ademais, que o autor não impugnou a assinatura do instrumento referido.
Ademais, o Requerido ainda alega que o Demandante utilizou o cartão para outras transações além daquela inicial, realizando diversos saques, bem como, compras (ID 52826135, pág.02, 07 à 14).
De fato, as faturas carreadas pelo Réu (ID 52825811, pág.25, 31, 33); (ID 52825823, pág.08) apresentam demonstrativos com movimentações relacionadas a diversos saques realizadas pelo Demandante, demonstrando-se, ainda, TED para conta do autor em formato de tele saque (ID 52826149; 52826150; 52826151; 52826152 e 52826154).
Assim, do contexto probatório, tem-se que o Demandante tinha conhecimento pleno do negócio que realizou, pois utilizou o cartão de crédito em apreço para realizar outras transações.
E se o autor fez compras, é certo que a dívida não poderia ser somente aquela originária.
De se notar, ainda, que o contrato foi firmado em dezembro de 2016, não sendo crível pensar que o Autor permaneceu todo esse período utilizando o cartão e tendo seu contracheque debitado (com a rubrica “CARTÃO DE DAYCOVAL”) e somente agora se insurja alegando que não foi informado sobre o funcionamento de tal produto bancário.
Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Eventual anulação poderia ser investigada em sede de vício de consentimento ou ausência de informações adequadas, contudo, não se extrai isso dos autos, pois houve expressa assinatura do pacto sem comprovação de indução a erro substancial, inclusive em face das circunstâncias na utilização do produto.
Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Corroborando, segue julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEI ESTADUAL 19.490/2011.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA PARA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- O contrato de cartão de crédito consignado não guarda equivalência ao contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, porque no primeiro o crédito é disponibilizado por meio do uso da tarjeta, com a cobrança de parcela mínima no contracheque e o restante na fatura mensal; no segundo, o crédito é feito de uma única vez, diretamente na conta-corrente do interessado, e as parcelas são quitadas integralmente por desconto no holerite.
Sendo assim, o risco do inadimplemento do primeiro é maior que o do segundo, razão pela qual a taxa de juros remuneratórios de ambos não se assemelha.
II- Não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada, quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, não sendo o caso de limitação à 12% ao ano.
III- É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
IV- Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.125523-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/0019, publicação da súmula em 01/04/2019). É imperioso registrar que no bojo do IRDR nº 53983/2016, julgado pelo TJMA, já houve o trânsito em julgado da 4ª Tese (conforme visto acima), a qual não vedou a operação de cartão consignado.
Vejamos: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nesse sentido, resta demonstrada a contratação de cartão de crédito consignado e a fruição dos valores disponibilizados, bem como ausente qualquer vício de consentimento ou abuso de direito na conduta da instituição bancária, não há falar em inexigibilidade da dívida, impondo-se a improcedência da ação.
Com efeito, da análise do contrato, verifica-se que foi atendido o dever de informação pela instituição bancária demandada, não se verificando a prática vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Assim, no tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada.
Desse modo, entendo que não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, eis que não configurada situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade, vez que não houve cobrança vexatória ou inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
14/09/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 08:58
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 17:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 09:36
Juntada de petição
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21/07/2022 09:12
Juntada de petição
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05/07/2022 01:59
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832190-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/06/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 16:04
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:50
Juntada de petição
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06/10/2021 07:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 15:39
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0832190-92.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE GOMES DE ARAGAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 17 de setembro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
24/09/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
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17/09/2021 13:27
Juntada de contestação
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14/09/2021 12:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2021 09:02
Juntada de Certidão
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12/08/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2021 16:45
Conclusos para decisão
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29/07/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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