TJMA - 0857872-25.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:53
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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21/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 15:34
Juntada de petição
-
09/05/2025 11:28
Juntada de petição
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09/05/2025 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2025 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:46
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:46
Juntada de despacho
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01/09/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 09:42
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 08:59
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:29
Juntada de petição
-
28/06/2023 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 02:08
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:40
Juntada de apelação
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02/05/2023 16:03
Juntada de petição
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02/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857872-25.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB/MG 108504 REU: SAMARA SANTANA DE ALMEIDA SENTENÇA: BANCO BRADESCO S/A opôs Embargos de Declaração em face da sentença prolatada nos autos da presente ação, em que é Autor.
Insurge alegando obscuridade pois a sentença teria sido equivocada quanto à data para a aplicação de juros e correção monetária.
Contrarrazões apresentadas em ID 86505354.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material.
Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe obscuridade, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte do qual identificou obscura.
Nesse sentido, constato que, no caso em comento, as insurgências do embargante não merecem prosperar.
Isto porque o embargante afirma que houve obscuridade quanto à data para a aplicação de juros e correção monetária, entretanto a sentença foi clara quanto a esse ponto, expressamente constatando a data e forma, nos seguintes termos: “devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação”.
Desse modo, não há de se falar em omissão/contradição.
O que se percebe aqui é que o Embargante tenciona que este Juízo reveja o ato decisório, contudo, os embargos de declaração constituem medida recursal de natureza integrativa, que visam afastar obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada quando a parte pretende apenas o reexame/rediscussão da matéria já decidida e a modificação do julgado, devendo o inconformismo do embargante ser veiculado, caso queira, através de recurso próprio.
Ante o exposto, conheço dos embargos, porém, deixo de acolhê-los.
Ressalte-se, entretanto, que nada obsta que a parte, uma vez não acolhidos os embargos, interponha o recurso de apelação.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/04/2023 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 18:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2023 09:18
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:18
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:31
Juntada de petição
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07/02/2023 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2023 14:22
Juntada de Certidão
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28/01/2023 16:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/01/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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19/01/2023 10:54
Juntada de embargos de declaração
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10/01/2023 10:25
Juntada de petição
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10/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857872-25.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: SAMARA SANTANA DE ALMEIDA SENTENÇA BANCO BRADESCO CARTÕES S.
A. ajuizou a presente ação em desfavor de SAMARA SANTANA DE ALMEIDA, ambos devidamente qualificados.
Aduz a inicial, em suma, que a Requerente é credora do Requerida na importância de R$ 39.180,85 (trinta e nove mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos) consoante planilha de atualização em anexo, ID 3928088, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento (CC, art. 395 e Súmula 43 do STJ).
Tentativas de citação do Réu resta frustrada, segundo consta ID 5884101.
Ata de Audiência de Conciliação à ID 7450557 em razão da ausência das partes.
Despacho ID 10572998 determina a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Encontrado novo endereço via INFOJUD, houve nova tentativa de citação que restou infrutífera, ID41354079.
Petição ID 53841189 em que a Autora requereu a citação via edital.
Despacho ID 54332790 determinou a citação via edital.
Certidão ID 63122039 atestando que embora citado por edital, o Réu não apresentou defesa.
Despacho ID 65250600 nomeando curador especial.
Contestação a ID 66738385 em que a defesa suscita a preliminar de nulidade da citação e impugna genericamente as alegações.
Réplica juntada ID 68579592 em que o Autor rebate os termos da contestação e reitera o pedido de procedência.
Despacho ID 78421117, determinou a intimação das partes para indicarem outras provas que ainda pretendessem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio em relação ao interesse em produzir provas ou o protesto genérico seriam interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Apenas a parte Autora se manifestou ID 79925813, afirmando não ter mais provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, a prova necessária consta dos autos, desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide.
Compulsando o feito, verifico que foram feitas várias tentativas frustradas de citação, concluindo-se por fim, que o endereço atual do Requerido é desconhecido.
Ademais, foi empreendida pesquisa até mesmo nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, contudo, não se logrou êxito.
Além disso, o feito não pode ficar parado indefinidamente.
A citação por edital é medida excepcional, adotada quando exauridos os meios possíveis de localização do réu, o que ocorreu no caso dos autos, impondo-se o desacolhimento da preliminar de nulidade da citação por edital.
O Requerido, pois, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, que diz competir ao réu o ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, sem apresentação de prova contrária ao direito alegado e demonstrado pela Autora, inexiste qualquer óbice legal ao reconhecimento da dívida perquirida através da presente ação.
Ante o exposto, reconheço o crédito da Autora, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 39.180,85 (trinta e nove mil, cento e oitenta reais e oitenta e cinco centavos), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/01/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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13/12/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
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07/11/2022 15:35
Juntada de petição
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02/11/2022 08:07
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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21/10/2022 08:48
Juntada de petição
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857872-25.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB/MG 108504 REU: SAMARA SANTANA DE ALMEIDA DESPACHO: Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
19/10/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:32
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:48
Juntada de petição
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30/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857872-25.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - MG108504 REU: SAMARA SANTANA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
18/05/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 07:26
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:46
Juntada de contestação
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27/04/2022 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:29
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:20
Decorrido prazo de SAMARA SANTANA DE ALMEIDA em 18/03/2022 23:59.
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07/12/2021 02:23
Publicado Citação em 07/12/2021.
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07/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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06/12/2021 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0857872-25.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
RÉU: SAMARA SANTANA DE ALMEIDA A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO, Titular da 13ª Vara Cível do Termo de São Luís da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica, nos termos dos artigos 256 e 257 do Código de Processo Civil, CITADA: SAMARA SANTANA DE ALMEIDA, CPF nº *18.***.*48-36, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Para conhecimento de todos é passado o presente edital, cuja via será afixada no flanelógrafo de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade, São Luis, data do sistema.
Eu, MARIANA ALENCAR SOUZA, servidor(a) da SEJUD Cível, digitei e conferi. ARIANE MENDES CASTRO PINHEIRO Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
03/12/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 20:45
Juntada de Edital
-
20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 16/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 01:51
Juntada de aviso de recebimento
-
13/10/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 10:47
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 15:08
Juntada de petição
-
29/09/2021 03:21
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
28/09/2021 19:44
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0857872-25.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - OAB/MG 108504 RÉU: SAMARA SANTANA DE ALMEIDA DESPACHO Considerando a certidão de ID n° 47890884, intime-se o autor pessoalmente, bem como o seu patrono, via Diário de Justiça, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, devendo dar cumprimento ao Despacho/Ato Ordinatório ID n° 45331432, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, III, § 1º, do Código de processo Civil.
Serve este Despacho como Mandado/Carta de Intimação.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/09/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 12:45
Decorrido prazo de WANDERLEY ROMANO DONADEL em 02/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2021.
-
20/05/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2021
-
17/05/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2021 15:56
Juntada de Ato ordinatório
-
19/02/2021 11:00
Juntada de termo
-
30/11/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 18:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
12/11/2020 10:49
Juntada de Ato ordinatório
-
12/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 09:57
Juntada de petição
-
28/11/2018 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2018 10:58
Juntada de Mandado
-
13/11/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
13/11/2018 17:23
Juntada de consulta INFOJUD
-
09/04/2018 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/03/2018 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2018 08:14
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 12:07
Audiência conciliação não-realizada para 06/07/2017 14:30.
-
03/07/2017 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2017 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2017 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 31/05/2017 23:59:59.
-
16/05/2017 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2017 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2017 15:45
Expedição de Mandado
-
25/04/2017 15:43
Audiência conciliação designada para 06/07/2017 14:30.
-
11/04/2017 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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