TJMA - 0000053-37.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2022 16:16
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 13:35
Juntada de Ofício
-
02/06/2022 19:10
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
09/05/2022 17:03
Decorrido prazo de ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:44
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 04/05/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
04/05/2022 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2022 12:49
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 12:35
Juntada de termo
-
02/05/2022 03:53
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
30/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000053-37.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. e outros (2) Requerido: ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DESPACHO Nos termos do art. 479 do Código de Processo Penal, intime-se o acusado, através de seu advogado para tomar ciência da juntada dos documentos juntado aos autos pelo representante do Ministério Público que serão utilizados em plenário.
Em seguida, aguarde-se a audiência já designada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/04/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2022 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2022 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 17:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:45
Juntada de petição
-
22/04/2022 00:19
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 15:20
Juntada de Edital
-
18/04/2022 14:56
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/04/2022 14:41
Desentranhado o documento
-
18/04/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 16:47
Audiência Instrução realizada para 06/04/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/04/2022 16:47
Outras Decisões
-
05/04/2022 21:54
Decorrido prazo de Josiel Pereira de Sousa em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2022 12:03
Juntada de diligência
-
04/04/2022 12:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/04/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2022 11:50
Juntada de diligência
-
28/03/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 17:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/03/2022 16:25
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 10:19
Juntada de petição
-
08/03/2022 06:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:52
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 15:26
Juntada de termo
-
03/03/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 11:48
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 09:53
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 08:54
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 04/05/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
03/03/2022 08:53
Audiência Instrução designada para 06/04/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
25/02/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 20:19
Juntada de petição
-
22/02/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 16:24
Juntada de petição
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31/01/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 15:56
Conclusos para decisão
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24/01/2022 15:55
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:42
Juntada de diligência
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26/11/2021 14:32
Juntada de petição
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24/11/2021 04:25
Decorrido prazo de RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000053-37.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e outros Requerido: ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 DECISÃO DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal movida em razão de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA, vulgo “TINA”, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV do CP, tendo como vítima Josiel Pereira de Sousa.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, de ID n°53236791, oportunidade em que pugnou pela pronúncia do réu, nos seguintes termos: [...] ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA, vulgo “TINA”, foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso IV do Código Penal, pois, na data de 12/02/2020, por volta das 17hrs, na rua Manoel Carlos Godinho, bairro Pitombeira, nesta cidade, portando uma arma de fogo e com manifesta intenção homicida, efetuou 03(três) disparos contra a vítima Josiel Pereira de Sousa, vulgo “Doidão”, vindo este a óbito, conforme exame cadavérico indireto de fls. 23/24.
A Denúncia foi recebida em decisão de fls. 39.
O réu, devidamente citado, apresentou resposta acusação em petição ID 44014361.
Audiência de instrução e julgamento realizada em ID 44066116.
Encerrada a instrução processual, houve a abertura de vista às partes para oferecimento de Alegações Finais em forma de memoriais. [...] Alegações Finais da defesa, de ID n° 53975709, pleiteando a absolvição do acusado, por ter agido em legítima defesa. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, através da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Assim, consigno que tal decisório se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Na fase do judicium accusationis só compete ao Magistrado demonstrar que se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem aprofundar-se nas provas, o que se reserva aos jurados.
A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação estiver demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do boletim de ocorrência (ID n° 43479205, fls. 08), exame cadavérico (ID n° 43479205, fls. 09) e laudo pericial criminal (fls. 228/231), bem como confissão do acusado.
Do mesmo modo, há fortes indícios da autoria delitiva, que podem ser verificados pelos depoimentos, prestados na repartição policial e em juízo, pelas testemunhas Leosmar Rodrigues da Silva, Maria do Socorro dos Santos, Valdiberto Silva de Sousa, (registrados em gravação audiovisual, de ID n° 44213539).
A testemunha Leosmar Rodrigues da Silva, afirmou que no dia dos fatos estava na calçada de sua residência conversando com a vítima, quando o acusado chegou em um carro, não sabendo se os dois chegaram a discutir.
Relatou que viu o momento em que o acusado desceu do carro com uma arma de fogo em punho e a vítima puxou uma faca indo em sua direção, mas quando viu o revólver, tentou correr, momento em que ouviu um disparo.
De igual modo, as demais que também se manifestaram na mesma linha.
Observados, portanto, a materialidade e indícios de autoria ou participação, mister atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
Neste momento, não pode ser subtraída da apreciação dos jurados a análise dos indícios já apurados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença decidir se o acusado é autor do crime e por ele deva ser responsabilizado ou absolvido.
Não é demais destacar que nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) Cabe ainda destacar que no procedimento do Tribunal do Júri, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência daquele Tribunal e no caso em testilha, há elementos suficientes nos autos sobre a existência do crime e indícios de sua autoria conforme delineado acima.
Merece ser analisada pelo Conselho de Sentença a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, prevista no §2º, IV do art. 121 do Código Penal, pois se extraem dos autos que o acusado surpreendeu a vítima na rua e efetuou três disparos de arma de fogo enquanto essa correu.
Acrescento que a exclusão das qualificadoras neste momento processual, conforme entendimento jurisprudencial só é possível quando completamento dissociado do contexto fático; o que não ocorre no caso em julgamento.
Assim sendo, não resta dúvida que constam nos autos em foco elementos indiciários que apontam que o acusado agiu com animus necandi e como possível autor do fato delituoso, circunstâncias estas que autorizam a pronúncia de ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA, conhecido por “TINA”, para que este venha a ser julgado perante o conselho de jurados.
Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA, vulgo “TINA”, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, praticado contra a vítima Josiel Pereira de Sousa, para que seja oportunamente submetida ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Na forma do artigo 413, § 3º, do CPP, reconheço ao acusado o benefício de aguardar seu julgamento em liberdade, por não se encontrar presentes os requisitos do ergastulo preventivo descritos no artigo 312 do CPP, mormente pelo fato de ter permanecido em liberdade este momento.
Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal e, por publicação, seu Advogado.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Por fim, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, entregue-se cópia desta decisão aos familiares da vítima.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS/OFÍCIOS.
Preclusa a presente decisão, certifique-se sua ocorrência e retornem-me conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
11/11/2021 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2021 08:34
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 09:26
Juntada de petição
-
05/10/2021 12:37
Decorrido prazo de ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA em 04/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 16:03
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
AUTOS n.º 0000053-37.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO e outros Requerido: ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - (OAB/ MA 12703) INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação dos advogados da acusada ELIEUDE SIQUEIRA DA SILVA, para no prazo de 05(cinco) dias apresentar suas alegações derradeiras. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 24 de setembro de 2021.
ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM.
Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA) -
24/09/2021 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 23:30
Juntada de petição
-
14/09/2021 06:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 17:51
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 15:13
Juntada de diligência
-
22/04/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 11:41
Juntada de Ofício
-
16/04/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 19:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/04/2021 14:30 em/conduzida por Juiz(a) em Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
14/04/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 20:10
Juntada de petição
-
08/04/2021 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/04/2021 14:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
07/04/2021 08:56
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:51
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
04/04/2021 11:59
Juntada de petição
-
04/04/2021 10:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
04/04/2021 10:03
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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