TJMA - 0816151-23.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:21
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 12:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 12:07
Juntada de malote digital
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22/02/2022 03:21
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59.
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15/02/2022 01:34
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 12:07
Denegado o Habeas Corpus a DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*74-68 (IMPETRANTE)
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04/02/2022 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 08:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2022 17:05
Juntada de intimação de pauta
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27/01/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2022 16:40
Juntada de Certidão de julgamento
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27/01/2022 08:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2022 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2022 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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17/12/2021 11:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/12/2021 11:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:23
Juntada de documento
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17/12/2021 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/10/2021 15:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2021 13:20
Juntada de parecer
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19/10/2021 02:42
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:42
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 18/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 01:18
Decorrido prazo de DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA em 13/10/2021 23:59.
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08/10/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 00:00
Intimação
À Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís, data do sistema. Desembargador João Santana Sousa Relator -
06/10/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 07:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/10/2021 07:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2021 07:02
Juntada de documento
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01/10/2021 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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01/10/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 01:51
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 13:19
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0816151-23.2021.8.10.0000 PACIENTE: HEVENE GOMES DA SILVA IMPETRANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO-MA D E C I S Ã O Antes que tudo, determino a retificação na autuação deste feito a fim de ali fazer constar a identificação do paciente. De outra parte, a não vislumbrar presente requisito autorizativo à concessão, in limine, da ordem, como que, fumus boni iuris, face ao constato de que, em princípio, não verificado vício de ilegalidade no manutenir da prisão do paciente, notadamente por subsidiada em fundamentada decisão, tanto em sede de preventiva, quanto em sede de sentença condenatória, a ponto de não recomendar o seu desfazimento, ou mesmo aplicação de medida cautelar. Assente esse firmar posicionamento no fato de que consistentes o teor dos fundamentos no atacado ato, inclusive bem delineados ao viso de resguardar a ordem pública (eis que a responder a outros feitos criminais no Estado do Piauí-PI) e de agora se lha imprimido reforço mediante o apontar de forma clara e contundente acerca da necessidade de manutenção do preventivo ergástulo, não só pelo fato de permanecido preso por toda a instrução, mas sobretudo pela necessidade de a partir de então zelar pela futura aplicação da lei penal, eis que condenado a cumprir a reprimenda em regime semiaberto, daí porque, o pleito liminar, INDEFIRO, ao tempo em que, ao parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, estes, remeto. Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 24 de SETEMBRO de 2021. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
24/09/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:01
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 10:46
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2021 15:44
Juntada de malote digital
-
20/09/2021 12:09
Determinada Requisição de Informações
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17/09/2021 12:20
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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