TJMA - 0802502-10.2021.8.10.0026
1ª instância - 5ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 12:16
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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17/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAMILA CHAVES DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:23
Decorrido prazo de ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 11:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/07/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 14:29
Juntada de petição
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04/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 08:22
Juntada de Edital
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02/07/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 11:01
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SILVA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:51
Juntada de petição
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17/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:43
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 19:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 13:05
Juntada de petição
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19/12/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 11:07
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:42
Juntada de petição
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16/10/2023 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2023 15:56
Juntada de termo de juntada
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16/08/2023 15:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2023 10:30, 5ª Vara de Balsas.
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16/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:31
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:29
Juntada de petição
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21/07/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 08:29
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:06
Juntada de diligência
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28/06/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 00:14
Juntada de diligência
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02/06/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 18:46
Juntada de diligência
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02/06/2023 01:58
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SILVA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:58
Decorrido prazo de ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:17
Juntada de petição
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25/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA PROCESSO: 0802502-10.2021.8.10.0026 DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283), ajuizada por AUTORIDADE POLICIAL CIVIL e outros em face de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos presentes autos.
Considerando o teor da petição retro, REDESIGNO a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16/08/2023, às 10h30min, para realização do referido ato.
A audiência será realizada de forma presencial na sala de audiências da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA.
Assim, visando dar prosseguimento ao presente feito, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
INTIME o réu e o seu defensor da data da referida audiência; 2.
INTIMEM as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, ainda não ouvidas/dispensadas em juízo, especialmente a testemunha de defesa qualificada no ID 63449669; 3.
NOTIFIQUE o Parquet; 4.
EXPEÇA Carta Precatória, caso necessário; 5.
CERTIFIQUE sobre a intimação/notificação de todos, indicando o referido ID (objetivando evitar falha no cumprimento e facilitar a análise quando da audiência).
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO/OFÍCIO.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
Balsas/MA, datado digitalmente.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
23/05/2023 11:48
Juntada de termo de juntada
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23/05/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 11:45
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:30, 5ª Vara de Balsas.
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18/05/2023 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 10:30, 5ª Vara de Balsas.
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09/05/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:33
Conclusos para decisão
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04/04/2023 11:07
Juntada de petição
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28/03/2023 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 13:47
Juntada de termo de juntada
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22/03/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:36
Conclusos para despacho
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21/03/2023 10:26
Juntada de termo de juntada
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16/03/2023 11:40
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:32
Juntada de termo de juntada
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18/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 08:20
Conclusos para decisão
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04/09/2022 00:55
Decorrido prazo de ELOBERG BEZERRA DE ANDRADE em 25/08/2022 23:59.
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04/09/2022 00:13
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SILVA em 25/08/2022 23:59.
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30/08/2022 16:43
Juntada de Certidão
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19/08/2022 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 08:04
Juntada de diligência
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18/08/2022 06:06
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 16:35
Juntada de petição
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17/08/2022 10:35
Juntada de petição
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Proc n° 0802502-10.2021.8.10.0026 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face do acusado MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, que teve a sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, em 05/09/2021, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, 140, §2º e 213, caput, todos do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública.
Expedida carta precatória no dia 02 de junho de 2022 para a comarca de Mirador/MA, esta ainda não retornou (ID 68346817). É relatório.
Decido.
Determina o art. 319 do CPP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (grifei). Considerando que o réu encontra-se preso desde o dia 22 de abril de 2022 sem qualquer decisão apreciando sua custódia provisória, passo a reavaliação da prisão preventiva.
De início, constato que decorridos mais de 11 (onze) meses entre a prisão e a presente data, observo que a instrução criminal ainda não se encerrou, contudo, mesmo assim o réu permanece preso.
Com as alterações trazidas pela Lei n.° 13.964/2019, para que seja possível a aplicação ou manutenção da medida cautelar é imprescindível haver prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, devendo restar configurado, ainda, pelo menos um dos pressupostos inseridos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, a alteração do texto do art. 311 do Código de Processo Penal, proíbe a decretação/manutenção da prisão preventiva de ofício pelo magistrado.
In verbis: Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Grifei Assim, diante de anterior manifestação do MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE SE POSICIONOU CONTRÁRIO À PRISÃO PREVENTIVA, não resta alternativa a não ser mandar soltar o acusado (ID 64493057).
Frise-se que, a alteração legislativa proíbe ao magistrado decretar a prisão preventiva de ofício, sendo ATRIBUIÇÃO E RESPONSABILIDADE do Ministério Público adotar as medidas necessárias para garantir a instrução processual.
Se o próprio Polo Ativo da demanda NÃO VISUALIZA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, entendo prudente a CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, ora reanalisada.
Destarte, com fulcro no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal c/c artigo 316 do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, decretada em desfavor de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, para CONCEDER-LHE a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o compromisso de: I - comparecimento mensal a este juízo para informar e justificar atividades; II - proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio, inclusive por telefone, e-mail, whatsapp; III - proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 10 (dez) dias, salvo mediante autorização deste juízo ou em caso de urgência; IV - recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h00 às 05h00min) e nos dias de folga, tudo sob pena de revogação da liberdade provisória e retorno ao encarceramento.
Deixo de designar a audiência de instrução nesta oportunidade, vez que, embora a expedição de carta precatória não suspenda a instrução processual, entendo que o depoimento da vítima é elemento essencial para a defesa.
Esse também é o entendimento de alguns tribunais, senão vejamos: Apelação.
Estelionato.
Recurso da defesa. 1.
Preliminar.
Representação da vítima no crime de estelionato.
Desnecessidade de conversão em julgamento para intimação da vítima para oferecimento de representação.
Desejo de movimentar a máquina persecutória evidenciado na hipótese dos autos com a comunicação dos fatos à autoridade policial e colaboração com as investigações. 2.
Questão preliminar.
Nulidade da instrução processual no que concerne o corréu Tadeu.
Utilização da prova oral colhida enquanto o acusado encontrava-se em gozo de benefício de suspensão condicional do processo como fundamento de sua condenação.
Ausência da presença do acusado ou de seu defensor nos atos de instrução.
Nulidade absoluta. 3.
Inversão procedimental no que tange ao acusado Marcelo.
Acusado interrogado antes da oitiva da vítima cuja declaração foi colhida através de carta precatória.
Violação da garantia da ampla defesa.
Interrogatório como último ato da instrução criminal no qual o acusado poderá apresentar a sua versão dos fatos e manifestar-se contra toda a prova produzida de que teve conhecimento.
Precedente do STF.
Utilização do expediente da carta precatória que, muito embora não suspenda a instrução criminal, não permite a mitigação de garantias constitucionais.
Direito de autodefesa que não se insere no âmbito de disponibilidade do defensor. 4.
Reconhecimento de nulidade da instrução criminal, determinando-se a sua reabertura.
Prejudicada a análise do mérito recursal da apelação. (16ª Câmara de Direito Criminal 26/01/2021 - 26/1/2021 Apelação Criminal APR XXXXX20168260597 SP XXXXX-76.2016.8.26.0597 (TJ-SP) Marcos Alexandre Coelho Zilli) Desse modo, considerando a relevância da palavra da vítima nesse crimes contra a dignidade sexual, confere-se especial importância à palavra da vítima, eis que comumente não possuem demais testemunhas, impõe-se a necessidade do retorno da carta precatória.
Por tal razão, DETERMINO à Secretaria Judicial que: 1.
INTIMEM o acusado e o seu advogado para ciência da presente decisão; 2.
OFICIE à Unidade Prisional responsável por sua custódia para que, à vista do presente, o coloque imediatamente em LIBERDADE PROVISÓRIA, se por outro motivo não deva permanecer preso; 3.
CIÊNCIA ao Ministério Público; 4.
CERTIFIQUE acerca do cumprimento da carta precatória expedida para a comarca de Mirador/MA e, em caso de ausência de resposta, OFICIE o juízo competente para que proceda com o cumprimento no prazo legal; 5.
Cumprido o item "4", voltem-me os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA/TERMO DE COMPROMISSO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, devendo o acusado ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
CUMPRA-SE com a urgência necessária por tratar-se de RÉU PRESO.
Balsas/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
16/08/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2022 18:30
Juntada de diligência
-
16/08/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 11:25
Juntada de termo de juntada
-
16/08/2022 10:50
Juntada de termo de juntada
-
15/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 10:21
Revogada a Prisão
-
20/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 13:43
Juntada de termo de juntada
-
01/06/2022 14:26
Juntada de Carta precatória
-
30/05/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:36
Outras Decisões
-
11/04/2022 08:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2022 17:45
Juntada de petição
-
01/04/2022 12:05
Decorrido prazo de CAMILA CHAVES DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 10:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 09:29
Decorrido prazo de ALCUNHA "BRASIL" em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 17:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 12:16
Audiência Instrução realizada para 28/03/2022 16:00 5ª Vara de Balsas.
-
31/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:34
Desentranhado o documento
-
28/03/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 14:39
Juntada de diligência
-
25/03/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:23
Juntada de diligência
-
25/03/2022 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 08:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 15:20
Juntada de petição
-
21/03/2022 19:18
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SILVA em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 17:38
Juntada de petição
-
10/03/2022 02:13
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
09/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 11:03
Juntada de petição
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07/03/2022 13:21
Audiência Instrução designada para 28/03/2022 16:00 5ª Vara de Balsas.
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07/03/2022 11:02
Juntada de Certidão
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07/03/2022 09:47
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
07/03/2022 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:45
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 11:12
Outras Decisões
-
02/02/2022 15:28
Conclusos para decisão
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27/01/2022 17:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/01/2022 17:56
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/01/2022 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2022 13:54
Declarada incompetência
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26/11/2021 10:05
Conclusos para despacho
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23/11/2021 20:08
Juntada de petição
-
29/10/2021 15:59
Juntada de petição
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18/10/2021 09:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 15/10/2021 23:59.
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14/10/2021 04:19
Decorrido prazo de Delegacia Especial da Mulher de Balsas em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:49
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA em 13/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:16
Decorrido prazo de THIAGO FELIPE SILVA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 06:32
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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29/09/2021 08:47
Juntada de petição
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28/09/2021 00:00
Intimação
0802502-10.2021.8.10.0026 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE POLICIAL CIVIL MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa do acusado MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA, já qualificado nos autos, que teve a sua prisão em flagrante, convertida em preventiva, em 05/09/2021, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 147, 140, §2º e 213, caput, todos do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06, com fundamento na ausência de comprovação da necessidade de garantia da ordem pública, haja vista que o acusado seria réu primário, sem antecedentes criminais, possui residência fixa, e não representaria risco à conveniência da instrução criminal.
Dada a palavra ao Representante do Ministério Público, este opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os autos, em especial as alegações apresentadas pelo requerente, possível perceber, de forma inequívoca, que existem motivos legais e suficientes para que seja mantida a sua constrição cautelar preventiva, haja vista que não houve nenhuma alteração fática ou fato novo a ensejar a revogação da medida cautelar. Com efeito, o debruçar do encarte processual revela a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, demonstrando, assim, que os motivos que autorizam a prisão cautelar se encontram presentes no caso em tela.
Não custa rememorar, como bem pontuado pelo MPE, que “a prisão cautelar do requerente foi decretada para a garantia da ordem pública, em razão do modus operandi utilizado pelo réu, que agiu com agressividade contra a vítima e, ainda, praticando diversos crimes contra ela, dentre eles o de estupro, tendo referida decisão sido fundamentada sim, ao contrário do que faz crer o requerente, sendo os fatos narrados bastante graves”.
Assim, se considerado o contexto do caso, há fortes indícios de que se o acusado for posto em liberdade, poderá reincidir na conduta criminosa, colocando em risco a vida de sua ex-companheira, motivo pelo qual, não havendo modificações fáticas ou jurídicas a conduzir a entendimento diverso, o indeferimento do presente pedido, é medida que se impõe.
Por outro lado, a mera alegação de que o requerente é primário e possui bons antecedentes, não conduz automaticamente ao acolhimento de pedidos como o ora analisado, vez que a prisão cautelar possui requisitos próprios, que uma vez presentes autorizam o seu deferimento.
Em sendo assim entendo, neste momento processual, pela imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva, haja vista que presentes os requisitos necessários a segregação cautelar, e o não preenchimento do quanto previsto no inciso V do art. 318 do CPP.
Ante o exposto, após análise das alegações, sobretudo o reconhecimento da presença dos motivos que autorizam a manutenção da prisão cautelar, bem como em razão da inexistência de alteração fática ou fato novo a ensejar a revogação da medida cautelar, INDEFIRO o pedido formulada pela defesa de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada, até ulterior deliberação, por entender que persistem os requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar decretada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à Defensoria Pública.
Uma via dessa decisão poderá ser utilizada como MANDADO e OFÍCIO. Balsas/MA, 22 de setembro de 2021. TONNY CARVALHO ARAÚJO LUZ Juiz de direito Titular da 2ª Vara de Balsas/MA -
27/09/2021 09:58
Juntada de petição
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27/09/2021 09:47
Juntada de Informações prestadas
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27/09/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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22/09/2021 18:45
Não concedida a liberdade provisória de MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*76-72 (REU)
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25/08/2021 16:26
Conclusos para decisão
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24/08/2021 15:35
Juntada de petição
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23/08/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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18/08/2021 11:04
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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03/08/2021 14:04
Expedição de Mandado.
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02/08/2021 09:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/07/2021 15:57
Recebida a denúncia contra MANOEL DE JESUS DOS SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*76-72 (INVESTIGADO)
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26/07/2021 14:51
Conclusos para decisão
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20/07/2021 16:55
Juntada de denúncia
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16/07/2021 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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16/07/2021 17:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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16/07/2021 13:41
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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30/06/2021 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 18:04
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:59
Juntada de petição
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28/06/2021 19:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 16:52
Conclusos para decisão
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24/06/2021 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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