TJMA - 0815409-29.2020.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:04
Juntada de petição
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23/11/2022 19:35
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2022 19:28
Juntada de Certidão de juntada
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23/11/2022 19:24
Juntada de Certidão de juntada
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17/11/2022 15:01
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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02/11/2022 06:53
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815409-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCA DE ABREU VIANA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - OAB/MA 6578-A EXECUTADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A SENTENÇA Cuidam os autos de Cumprimento de sentença promovida por FRANCISCA DE ABREU VIANA em face de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL, ao escopo de ver satisfeito débito decorrente de sentença transitada em julgado.
DECIDO.
Verifica-se que o executado juntou aos autos o depósito do valor de R$ 39.912,82 (trinta e nove mil, novecentos e doze reais e oitenta e dois centavos) referente a quantia devida pela venda do veículo (ID 36869292), bem como depositou a quantia imposta a título de multa e honorários advocatícios, conforme sentença e acórdão proferidos nos autos (ID 74355475), totalizando a quantia de R$ 77.315,79 (setenta e sete mil, trezentos e quinze reais e setenta e nove centavos).
Ressalto que ambos os valores são devidos pelo executado, nos termos da sentença proferida, não havendo que se falar em compensação, conforme pleiteado no ID 75003003.
Nos termos do artigo 924, II, do NCPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Assim, constatando que o crédito exequendo foi satisfeito por meio dos depósitos judiciais acima citados, a presente execução deve ser extinta.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com apoio nos artigos 924, II e 925 do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial de forma eletrônica para levantamento do valor depositado, nos termos da petição de ID 76096026, já tendo sido devidamente recolhidas as custas do selo judicial.
Em seguida, arquivem-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Funcionando pela 10ª Vara Cível -
19/10/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2022 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/10/2022 08:04
Conclusos para decisão
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06/10/2022 08:04
Juntada de Certidão
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03/10/2022 12:40
Juntada de petição
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02/10/2022 20:12
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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02/10/2022 00:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 16:06
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0815409-29.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FRANCISCA DE ABREU VIANA Advogado: MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ - OAB/MA 6578-A EXECUTADO: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença pugnando o levantamento dos valores depositados no ID’s 36869292 e 74355475.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a citada petição ou apresentar impugnação, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 17 de setembro de 2022.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar funcionando pela 10a Vara Cível -
28/09/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
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21/09/2022 10:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 23:28
Juntada de petição
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17/09/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 09:25
Conclusos para decisão
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15/09/2022 09:25
Juntada de Certidão
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15/09/2022 09:24
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 16:30
Juntada de petição
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30/08/2022 18:26
Juntada de petição
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29/08/2022 11:42
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 15:03
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2022 07:15
Recebidos os autos
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23/08/2022 07:15
Juntada de decisão
-
09/09/2021 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/09/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
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11/07/2021 04:23
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 07/07/2021 23:59.
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11/07/2021 04:23
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 07/07/2021 23:59.
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15/06/2021 07:33
Publicado Intimação em 15/06/2021.
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15/06/2021 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 10:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2021 11:42
Juntada de petição
-
06/02/2021 04:39
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:39
Decorrido prazo de MAURO ROBERTO MOREIRA DA CRUZ em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:59
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 25/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 13:52
Conclusos para decisão
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15/01/2021 11:23
Juntada de contrarrazões
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14/12/2020 02:30
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:13
Conclusos para decisão
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03/12/2020 14:47
Juntada de apelação
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03/12/2020 14:09
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 02:22
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 22:16
Juntada de petição
-
30/11/2020 21:49
Juntada de petição
-
27/11/2020 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 23:39
Julgado improcedente o pedido
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03/11/2020 09:42
Conclusos para decisão
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29/10/2020 11:45
Juntada de petição
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28/10/2020 00:55
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 09:58
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:55
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2020 23:59:59.
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17/10/2020 02:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 12:00
Juntada de petição
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09/10/2020 09:38
Juntada de petição
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08/10/2020 20:45
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/10/2020 12:49
Juntada de petição
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29/09/2020 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 08:38
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 08:38
Juntada de Certidão
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24/09/2020 00:04
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
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22/09/2020 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 11:03
Juntada de Certidão
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20/09/2020 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 09:56
Conclusos para decisão
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28/07/2020 09:55
Juntada de Certidão
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28/07/2020 09:16
Juntada de Certidão
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17/07/2020 19:51
Juntada de petição
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15/07/2020 22:59
Juntada de contestação
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24/06/2020 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2020 20:26
Juntada de diligência
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29/05/2020 17:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2020 12:46
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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