TJMA - 0800022-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:58
Juntada de petição
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08/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:13
Juntada de protocolo
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25/06/2025 07:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
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01/11/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 31/10/2024 23:59.
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28/10/2024 14:25
Juntada de petição
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09/10/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 00:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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01/12/2023 18:05
Juntada de petição
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29/11/2023 12:29
Juntada de petição
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09/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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09/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800022-76.2017.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A EXECUTADO: LITORAL GAS LTDA - ME, IRANILDE CARVALHO, JOSE BARBOSA DECISÃO id. 104966795: Em decisão de ID 63336118, este magistrado se declarou impedido para presidir e julgar a presente demanda, com base no art. 144, inc.
IX, do CPC, em razão de figurar, à época, como parte autora numa ação em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, que é parte neste processo também.
Todavia, o processo em que este magistrado figurava como parte autora já teve sentença transitada em julgado e foi arquivado definitivamente, por conseguinte foi encerrado o motivo do impedimento deste juiz para presidir esta demanda.
Assim, dê-se regular prosseguimento ao feito nesta Unidade Jurisdicional.
Dando continuidade ao feito, intime-se o Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/11/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:54
Outras Decisões
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12/04/2022 09:14
Conclusos para despacho
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12/04/2022 09:14
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:00
Declarado impedimento por Adinaldo Ataíde Cavalcante
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20/12/2021 23:57
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 19:19
Conclusos para despacho
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03/12/2021 11:34
Juntada de petição
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29/11/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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26/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800022-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/MA 10348-A EXECUTADO: LITORAL GAS LTDA - ME, IRANILDE CARVALHO, JOSE BARBOSA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para que se manifeste sobre o resultado da tentativa de bloqueio eletrônico de valores para o(s) executado(s), no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
25/11/2021 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 04:18
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:35
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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22/11/2021 09:34
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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18/11/2021 16:38
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/10/2021 01:23
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 22/10/2021 23:59.
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21/10/2021 10:13
Juntada de petição
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30/09/2021 13:11
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800022-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL SGANZERLA DURAND - MA10348-A EXECUTADO: LITORAL GAS LTDA - ME, IRANILDE CARVALHO, JOSE BARBOSA D E S P A C H O Analisando detidamente os autos, verifico que a parte executada foi citada e não pagou a dívida nem ofereceu embargos.
Ademais, verifico que até a presente data não foi feita nenhuma tentativa de penhora on-line.
Desta forma, defiro o pedido de penhora on-line, nos termos do art. 835 do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade da concessão, verbis: Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA CITAÇÃO - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO - ARRESTO DEFERIDO - SISTEMA BACENJUD - LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – POSSIBILIDADE. 1) Sendo direito do credor a efetivação de arresto em bens do devedor, quando este não é encontrado para a citação, e não havendo impedimento de que a medida seja executada através do sistema BACENJUD, mormente porque o arresto será posteriormente convertido em penhora, defere-se o pedido.
V.V EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 813 E 814, AMBOS DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO 1.
O arresto on line de dinheiro nas contas bancárias via sistema Bacenjud não se confunde com a pré-penhora prevista no art. 653 do CPC. 2.
Para o deferimento do arresto on line de dinheiro se mostra necessário à comprovação dos requisitos dos arts. 813 e 814 ambos do CPC. 3.
Não comprovada a possível insolvência dos executados ou que estes estão contraindo dívidas ou dilapidando patrimônio a fim de frustrar a execução, não há que se falar no arresto perseguido. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Processo AI 10145130220067001 MG.
Orgão Julgador Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação 31/03/2014.
Julgamento 26 de Março de 2014.
Relator Desembargador Mariza Porto. “RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ARRESTO VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. ( ... ) 4.
O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora online, como também o arresto online.
Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rei.
Min.
Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1240270/RS, Rei.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA DO STJ, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011).” Intime-se a parte exequente para acostar aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo a atualização, à Secretaria Judicial para que proceda à penhora no sistema SISBAJUD nas contas do executado.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LÍCIA CRISTINA FERRAZ RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3179/2021 -
27/09/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 18:21
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 03/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 10:11
Juntada de petição
-
20/01/2020 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2020 13:41
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 10:38
Juntada de diligência
-
08/05/2019 10:35
Juntada de diligência
-
27/03/2019 09:12
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2019 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2019 09:11
Mandado devolvido dependência
-
27/03/2019 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2019 12:16
Expedição de Mandado
-
13/02/2019 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/02/2019 16:32
Juntada de Mandado
-
04/02/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 18:56
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 20/08/2018 23:59:59.
-
22/08/2018 14:25
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 16:36
Juntada de petição
-
10/08/2018 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
06/08/2018 15:30
Juntada de Ato ordinatório
-
06/08/2018 12:32
Juntada de consulta INFOJUD
-
18/06/2018 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 23/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 15:30
Conclusos para despacho
-
09/10/2017 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/10/2017 09:36
Juntada de Ato ordinatório
-
07/07/2017 01:01
Decorrido prazo de LITORAL GAS LTDA - ME em 03/07/2017 23:59:59.
-
09/06/2017 02:34
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 07/06/2017 11:41:00.
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07/06/2017 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2017 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2017 13:03
Expedição de Mandado
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01/06/2017 10:18
Juntada de Ofício
-
24/03/2017 00:19
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA em 23/03/2017 23:59:59.
-
11/03/2017 11:29
Decorrido prazo de IRANILDE CARVALHO em 10/03/2017 23:59:59.
-
01/03/2017 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2017 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2017 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/01/2017 08:38
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 08:38
Expedição de Mandado
-
18/01/2017 08:38
Expedição de Mandado
-
16/01/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2017 18:24
Conclusos para despacho
-
02/01/2017 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2017
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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