TJMA - 0003358-76.2013.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 16:38
Baixa Definitiva
-
26/04/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/04/2023 16:37
Juntada de termo
-
26/04/2023 16:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
03/03/2023 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
03/03/2023 14:23
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:04
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:47
Juntada de petição
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09/02/2023 12:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0003358-76.2013.8.10.0029 AGRAVANTE: ABPC - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR ADVOGADOS: GERALDO TELES DE SA NETO - PI7758-A, ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP154694-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta.
São Luís, 07 de fevereiro de 2023 Marcello Belfort - 189282 -
07/02/2023 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 16:35
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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14/12/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0003358-76.2013.8.10.0029 Recorrente: Abpc-Associacao Brasileira De Protecao Ao Consumidor E Outros Advogado: Geraldo Teles De Sa Neto - Pi7758-A Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado: Alfredo Zucca Neto - Sp154694-A D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade de cumulação de pedidos típicos de ações revisionais com a ação de procedimento especial.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 914, 915, 916 e 917 do CPC/1973, pois é possível o ajuizamento da ação de prestação de contar para se obter certeza quanto à correção ou incorreção dos valores lançados nos extratos que lhe foram enviados.
Ainda, afirma que é incabível a aplicação do Tema 908 do STJ no caso em questão.
Contrarrazões no ID 21802282. É o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não guardam correlação com o que foi decidido pelo Acórdão, que se limitou a reafirmar a aplicação do precedente do STJ, quando do julgamento do REsp 1.497.831/PR, em que foi fixado o Tema Repetitivo 908 e em nenhum momento tratou sobre questões relacionadas ao cabimento da ação de prestação de contas nos termos propostos.
Como se vê, ao não infirmar as razões do Acórdão, o Recurso Especial também não observa o princípio da dialeticidade, o que impede o seu processamento, mercê da deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).
Afora isso, verifico que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente quanto à inaplicabilidade do Tema 908/STJ, não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando, desse modo, deficiência na fundamentação.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir igualmente à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial.
Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
São Luís (MA), 8 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
12/12/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 18:21
Recurso Especial não admitido
-
19/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
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19/11/2022 08:17
Juntada de termo
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18/11/2022 18:59
Juntada de contrarrazões
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26/10/2022 00:02
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0003358-76.2013.8.10.0029 RECORRENTE: ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR ADVOGADO(A): GERALDO TELES DE SA NETO - PI7758-A, ARTUR ARAUJO SODRE - PI8465-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): ALFREDO ZUCCA NETO - OAB/SP154694-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 24 de outubro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
24/10/2022 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2022 23:59.
-
23/10/2022 21:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
21/10/2022 21:42
Juntada de recurso especial (213)
-
29/09/2022 00:04
Publicado Ementa em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 15 a 22/09/2022.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003358-76.2013.8.10.0029 – CAXIAS Agravante: ABPC – Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor (representando Jufer Ferro e Aço Ltda, Wilson de Almeida Leite Júnior e Luiz Antônio de Souza) Advogado: Dr.
Geraldo Teles de Sá Neto OAB/PI 7758 Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr.
Alfredo Zucca Neto OAB/SP 154694 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGA APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CUMULAÇÃO COM PEDIDO REVISIONAL.
TEMA REPETITIVO 908/STJ.
DISTINGUISHING.
AFASTADO.
IMPROVIMENTO. I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – restando demonstrada a inadequação da ação de prestação de contas para revisar cláusulas contratuais, a tentativa de distinguishing não se mostrou viável, sendo imperativa a extinção da ação sem resolução de mérito; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 22 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
27/09/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 18:47
Conhecido o recurso de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
22/09/2022 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2022 03:30
Decorrido prazo de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:30
Decorrido prazo de WILSON DE ALMEIDA LEITE JUNIOR em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:30
Decorrido prazo de JUFER FERRO E ACO EIRELI - EPP em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 03:30
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 19/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2022 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/08/2022 07:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/08/2022 04:14
Decorrido prazo de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:14
Decorrido prazo de JUFER FERRO E ACO EIRELI - EPP em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:24
Decorrido prazo de WILSON DE ALMEIDA LEITE JUNIOR em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
-
20/07/2022 00:22
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003358-76.2013.8.10.0029 – CAXIAS Agravante: ABPC – Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor (representando Jufer Ferro e Aço Ltda, Wilson de Almeida Leite Júnior e Luiz Antônio de Souza) Advogado: Dr.
Geraldo Teles de Sá Neto OAB/PI 7758 Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr.
Alfredo Zucca Neto OAB/SP 154694 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc... Tendo em vista a interposição de agravo interno nos autos, intimem-se os agravados, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC1. Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. […] § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
18/07/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2022 02:31
Decorrido prazo de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:31
Decorrido prazo de JUFER FERRO E ACO EIRELI - EPP em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:31
Decorrido prazo de WILSON DE ALMEIDA LEITE JUNIOR em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 02:31
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/07/2022 17:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/06/2022 01:50
Publicado Ementa em 23/06/2022.
-
23/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 09 a 16/06/2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0003358-76.2013.8.10.0029 – CAXIAS Embargante: ABPC – Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor (representando Jufer Ferro e Aço Ltda, Wilson de Almeida Leite Júnior e Luiz Antônio de Souza) Advogado: Dr.
Geraldo Teles de Sá Neto OAB/PI 7758 Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: Dr.
Alfredo Zucca Neto OAB/SP 154694 Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FINALIDADE DE REVISAR CLÁUSULA CONTRATUAL.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. I – Não se afigura contraditória a decisão que fundamentadamente nega provimento ao recurso, não se configurando quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC; II – replicados os mesmos argumentos já analisados, resta claro o objetivo de promover a rediscussão de matéria decidida; III – embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 16 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
21/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/06/2022 02:17
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:17
Decorrido prazo de JUFER FERRO E ACO EIRELI - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:17
Decorrido prazo de WILSON DE ALMEIDA LEITE JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 20/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/05/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2022 03:23
Decorrido prazo de WILSON DE ALMEIDA LEITE JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 03:23
Decorrido prazo de JUFER FERRO E ACO EIRELI - EPP em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:53
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DE SOUZA em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 02:53
Decorrido prazo de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 21:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/05/2022 18:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
28/04/2022 00:47
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 15:11
Conhecido o recurso de ABPC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PROTECAO AO CONSUMIDOR - CNPJ: 23.***.***/0001-34 (REQUERENTE) e não-provido
-
07/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2021 02:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2021 09:20
Juntada de parecer do ministério público
-
10/12/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 13:13
Recebidos os autos
-
09/12/2021 13:13
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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