TJMA - 0801650-22.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2022 20:55
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 11:23
Transitado em Julgado em 04/02/2022
-
27/01/2022 09:09
Juntada de petição
-
26/01/2022 07:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
26/01/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
26/01/2022 07:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
26/01/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801650-22.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO BRAZ GALLETTI NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SABRINE DIAS RAMOS MENEZES - MA22038 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 SENTENÇA No presente caso, a parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Para tanto, alega que ao se dirigir ao estabelecimento do demandado a fim de realizar compras, teria sido exposto a constrangimento no momento do pagamento.
Explica que após uma longa espera na fila e após passar todas as compras no caixa, apresentou seu cartão de débito bandeira “elo” para efetuar o pagamento, mas fora surpreendido com a informação de que o sistema da aludida operadora de cartão encontrava-se indisponível.
Prossegue narrando que solicitou a presença do gerente para tentar sanar a situação, e que tentou buscar formas alternativas de pagamento, mas não obteve êxito, o que lhe causou transtornos e constrangimentos.
No intuito de corroborar suas alegações, acostou aos autos boletim de ocorrência e fotografias.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, sob o argumento de que o mesmo não apresentou nenhuma prova capaz de confirmar que esteve no estabelecimento requerido e tentou fazer compras, tampouco, de que sofreu algum tipo de constrangimento ou exposição vexatória no local.
Ainda, arguiu preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais, entre eles, provas de que o autor possuía algum cartão de débito ELO ou de que não dispunha de outros meios de pagamento na ocasião dos supostos fatos.
No mérito, aduz em suma que os pedidos da inicial não merecem ser acolhidos, pois não reconhece que o autor tenha sofrido qualquer tipo de constrangimento ou exposição vexatória, assim como não reconhece que foi prestada informação de que o sistema de pagamentos da operadora ELO estava inoperante, já que tudo estava funcionando normalmente.
Complementa sua defesa alegando que em nenhum momento recebeu, no âmbito administrativo, alguma reclamação da parte autora sobre a questão em debate, não havendo provas de nada do que fora relatado na peça inaugural, que poderia ter sido feito através de fotografias ou vídeos com celular.
Finalmente, informa que não mais dispõe da gravação do dia apontado pela parte autora, pois o sistema só guarda as imagens por, no máximo, 10 dias, sendo que após esse prazo as imagens são apagadas para que outras sejam armazenadas, destacando que o demandante não realizou reclamação administrativa e não solicitou imagens, de modo que não foi adotada qualquer providência nesse sentido, pois somente tomou conhecimento da situação após o ajuizamento desta ação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De início, cumpre me manifestar sobre as preliminares suscitadas.
Quanto à preambular de inépcia da inicial, esta não merece guarida, pois cumpridos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo certo que os documentos considerados como essenciais dizem respeito às condições da ação e pressupostos processuais, e não, aos elementos probatórios da matéria de fato.
Já em relação à ilegitimidade ativa, esta se confunde com o próprio mérito da lide, pois relacionada à prova da presença ou não do autor no estabelecimento do demandado, o que somente pode ser feito mediante apreciação dos elementos juntados ao processo.
Passando ao mérito, cumpre registrar primeiramente que o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I do CPC, cabendo ao demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Isso porque a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não pode ser concedida automaticamente, sem qualquer critério, frisando-se que, para tal, é fundamental que a parte autora apresente um mínimo de elementos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, conforme inteligência do artigo 6º do CDC, segundo o qual a inversão do ônus da prova em favor do consumidor pode ser deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o mesmo hipossuficiente, ressaltando-se que tal hipossuficiência é relativa, ficando a cargo do juiz averiguar em cada caso concreto, o que não vislumbro na situação em comento.
Nesse passo, observo que o autor apresentou boletim de ocorrência datado de 26/04/2021, indicando que o fato teria ocorrido em 24/04/2021, às 12h45min, e três fotografias.
Entretanto, verifico que tais documentos não são hábeis à comprovação das assertivas constantes da exordial e à formação do convencimento judicial, pois não possuem o condão de demonstrar minimante a ocorrência da situação descrita.
Quanto ao boletim de ocorrência, o mesmo trata-se de documento produzido de forma unilateral, não sendo suficiente à comprovação de fatos sem que esteja acompanhado de outros elementos que corroborem o teor do registro constante no mesmo.
Já em relação às fotografias, estas são completamente imprestáveis à demonstração da situação em debate, pois revelam apenas um carrinho com compras embaladas, o verso de um cartão azul sem dados visíveis, um celular com imagem no visor de uma mulher não identificada, alguns funcionários trabalhando, sem que haja absolutamente nada que nos permita identificar a presença do autor no local e a ocorrência dos fatos narrados.
Frise-se que, em audiência, a parte autora manifestou a pretensão de oitiva de um informante, mas posteriormente renunciou, de modo que as provas presentes nos autos são apenas as já descritas supra.
O fato é que além de não haver nenhum elemento que permita constatar a presença do autor no supermercado e a situação vexatória a que teria sido exposto, é válido destacar que o demandante alegou na inicial que o cartão que pretendia usar no pagamento era na modalidade de “débito”, o que nos leva a inferir que, ainda que se reconhecesse a ocorrência da negativa de recebimento do cartão, havia a possibilidade do mesmo simplesmente realizar o saque da quantia necessária no terminal de autoatendimento bancário existente no local, mas não o fez e nem explicou a razão para tal.
Com isso, não há com imputar à ré o dever de reparar danos, se não há no processo provas mínimas de que efetivamente algum preposto do supermercado dispensou tratamento inadequado ao autor, e que tal tratamento tenha lhe causado, de fato, ofensa à sua honra de maneira suficiente a ensejar o direito à indenização pretendida.
Desse modo, verifico que o fundamento fático jurídico declinado pela parte autora não se encontra devidamente alicerçado em provas robustas que comprovem os fatos por ele narrados, não havendo, portanto, possibilidade de atestar sua ocorrência.
Nesse sentido, têm-se as seguintes decisões: DANO MORAL.
CONSUMIDOR.
RECLAMAÇÃO SOBRE DIVERGÊNCIA DE VALORES.
OFENSAS PRATICADAS POR PREPOSTO DA RÉ.
PROVA INFORMANTE.
INSUFICIENTE. 1.
A ABORDAGEM VEXATÓRIA, HUMILHANTE E DESNECESSÁRIA DISPENSADA AO CONSUMIDOR É SUFICIENTE PARA CAUSAR DANO EXTRAPATRIMONIAL SUSCETÍVEL DE INDENIZAÇÃO. 2.
CONTUDO, CABE À PARTE AUTORA COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. (...). 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (Processo ACJ 20.***.***/1233-53 DF, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, órgão julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F).
Grifo nosso.
Nas ações em que se pleiteia a compensação por dano moral que advêm da prática de injúria, calúnia ou difamação, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido (dano imaterial), do elemento intencional (dolo ou culpa) e do nexo de causalidade (relação entre o fato e o resultado danoso), conforme preconiza o artigo 186, do Código Civil. (...) II.
Para ver a sua pretensão atendida, tem os autores o ônus de demonstrar a veracidade de seus articulados, comprovando satisfatoriamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido (art. 333, I, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da pretensão.
Se, inversamente, do cotejo das provas, não é possível aferir-se o dano alegado, deve ser o pedido do autor julgado improcedente. (Apelação Cível nº 2006.001334-2, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Joel Figueira Júnior). (Grifo nosso) À luz do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
11/01/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 12:30
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2021 14:34
Conclusos para julgamento
-
01/12/2021 14:34
Juntada de termo
-
01/12/2021 14:33
Juntada de termo
-
01/12/2021 10:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/12/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 09:36
Juntada de petição
-
01/12/2021 09:31
Juntada de petição
-
30/11/2021 21:54
Juntada de contestação
-
04/11/2021 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2021 11:54
Juntada de petição
-
30/09/2021 15:43
Publicado Intimação em 29/09/2021.
-
30/09/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0801650-22.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: PAULO BRAZ GALLETTI NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: SABRINE DIAS RAMOS MENEZES - MA22038 DEMANDADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/12/2021 10:30h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelo telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
Advertência: 1 - Fica advertida a parte reclamante que a ausência injustificada a qualquer das audiências ensejará a extinção do Processo sem julgamento do mérito (Art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); 2 - Fica advertida a parte reclamada que não comparecendo à audiência designada, acompanhada ou não de advogado, ou por intermédio de preposto regularmente credenciado, ou não contestando o pedido (ENUNCIADO nº 11), será decretado a REVELIA, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando julgamento de plano, nos termos da Lei nº 9.099/95.
São Luís/MA, aos 27 de setembro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
27/09/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 22:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/12/2021 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
24/09/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801258-27.2018.8.10.0034
Ana de Lourdes Andrade da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Wagner Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2021 11:51
Processo nº 0801258-27.2018.8.10.0034
Ana de Lourdes Andrade da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2018 00:07
Processo nº 0800125-61.2021.8.10.0060
Raimundo Gomes da Silva Filho
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2021 13:42
Processo nº 0832415-49.2020.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Famma Modas LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2020 11:33
Processo nº 0000613-39.2018.8.10.0065
Igreja Evangelica Assembleia de Deus de ...
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/12/2018 00:00